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TRF3 - 4. Recurso especial não provido." - Página 129

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TRF3 23/08/2018 - Pág. 129 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/08/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

4. Recurso especial não provido."
(REsp 1284664/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012)
Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na
espécie, as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 30 de julho de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA

00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005375-78.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.005375-6/SP

APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
No. ORIG.

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CAVALERA COM/ E CONFECCOES LTDA e outro(a)
K2 COM/ E CONFECCOES LTDA
SP154292 LUIZ RICARDO MARINELLO e outro(a)
Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI
SP097405 ROSANA MONTELEONE SQUARCINA e outro(a)
ESPACO SETE SETE CINCO COM/ E PARTICIPACOES LTDA
SP066493 FLAVIO PARREIRA GALLI e outro(a)
OS MESMOS
CAVALERA COM/ E CONFECCOES LTDA e outro(a)
K2 COM/ E CONFECCOES LTDA
SP154292 LUIZ RICARDO MARINELLO e outro(a)
Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI
SP097405 ROSANA MONTELEONE SQUARCINA e outro(a)
00053757820094036100 25 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO
Tratam-se de recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e Espaço Sete Sete Cinco Com. e
Participações Ltda. em demanda de anulação de registro de marca. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. UTILIZAÇÃO
DA ÁGUIA BICÉFALA COMO SIGNO DISTINTIVO DA MARCA CAVALERA. VALIDADE. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
I - Ação anulatória em que se discute a validade do registro de marca, obtido por Cavalera Comércio e Confecções Ltda e outros, pela
utilização da águia bicéfala, uma vez que, segundo o alegado pela parte autora (Espaço Sete Sete Cinco), a ré teria se valido do brasão oficial
da Albânia, signo distintivo não registrável por força do disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº. 9.279/1996.
II - Sobre o signo utilizado para a distinção da marca da ré, a historiografia nos mostra que o símbolo oficial constante da bandeira da
República da Albânia não é um patrimônio ou criação exclusiva ou mesmo representativa daquela nação. A águia bicéfala é um símbolo que
teve presença na história dos povos, e sua criação remonta à Idade Média, tendo sido utilizado por diversos Impérios e Famílias,
diferentemente daqueles adotados pela nossa bandeira nacional, os quais foram elaborados especificamente para nossa realidade pátria.
Portanto, é possível afirmar que a CAVALERA adotou como marca os símbolos constantes da Bandeira Bizantina do século XIII; ou
aqueles do Brasão do Império Russo de 1882 ou da Federação Russa; ou do Império Austro-Húngaro; ou do Sacro Império Romano-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/08/2018

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