TRF3 28/08/2018 - Pág. 88 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
através de prova eminentemente documental.No presente caso, pretende o Autor seja reconhecida como especial a atividade exercida nos períodos de 16/06/1983 a 05/03/1984, 16/03/1984 a 23/01/1985, 14/03/1985 a
18/07/1990, 27/10/1992 a 04/01/1993, 04/03/1993 a 14/05/2004 e 21/06/2004 a 06/10/2005. A fim de comprovar o alegado, juntou aos autos cópias de suas carteiras de trabalho e previdência Social (fls. 34/59),
atestando que exerceu as atividades de Servente no período de 16/06/1983 a 05/03/1984, de Armador no período de 16/03/1984 a 23/01/1985, de Vigilante no período de 27/10/1992 a 04/01/1993 e de Auditor de
Qualidade no período de 21/06/2004 a 06/10/2005.Juntou aos autos, ademais, perfis profissiográficos previdenciários às fls. 70/71 e 74/75, atestando que esteve exposto a ruído de 81 decibéis no período de 14/03/1985 a
31/07/1986, de 91,5 decibéis, nos períodos de 01/08/1986 a 18/07/1990 e de 04/03/1993 a 31/03/1996, de 90,5 decibéis, no período de 01/04/1996 a 30/06/1997 e de 83 decibéis, no período de 01/07/1997 a
14/05/2004. Atestam referidos documentos, ademais, que o Autor esteve exposto a agentes químicos (graxa e óleo mineral) nos períodos de 14/03/1985 a 18/07/1990 e de 04/03/1993 a 30/06/1997 e a calor (21,97C e
24,82C) nos períodos de 14/03/1985 a 18/07/1990 e de 04/03/1993 a 14/05/2004. Ressalto que o PPP é um documento elaborado pelo empregador, de forma individualizada, com base no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que retrata as condições ambientais de trabalho e narra as condições pessoais da saúde do empregado.No mais, como já
decidido nos autos, a comprovação de atividades laborativas enquadráveis como especiais traduz ônus de quem as alega, conforme prevê o art. 373, I, do novo Estatuto Processual Civil (equivalente ao art. 333, I, do
CPC/1973), não sendo suficiente, portanto, a impugnação genérica do Autor para elidir o valor probante do documento combatido.Feitas tais considerações, impende salientar que a exposição aos referidos agentes
químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de conformidade com os itens 1.2.10 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.2.11 - tóxicos
orgânicos do Anexo Decreto n. 53.831/64. Outrossim, impende salientar ser possível, quando comprovado o exercício da atividade de Vigilante, com uso de arma de fogo, seu reconhecimento como especial, tendo em
vista a previsão contida no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e entendimento da jurisprudência (Processo 597717920074013, RUI COSTA GONÇALVES, TRDF - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF
05/03/2010).Ademais, é certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº
53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09/10/2013.Ressalto que, em respeito à
decisão proferida pelo STJ, em 09/10/2013, foi aprovado pelo TNU o cancelamento da Súmula nº 32, que reconhecia a possibilidade de cômputo da atividade especial quando submetido o segurado a ruído acima de 85
dB a partir de 05/03/1997, razão pela qual também forçoso o realinhamento deste Juízo ao entendimento da jurisprudência agora então consolidada.De ressaltar-se, no mais, quanto ao alegado fornecimento de
equipamentos de proteção individual - EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar,
contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF - 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34).No mesmo
sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento de que o uso de tais equipamentos, no caso de exposição a ruídos, não elide o reconhecimento do tempo especial,
editando, inclusive, a Súmula n 9, in verbis: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.Desta feita, entendo que provada a alegada atividade especial exercida pelo Autor nos períodos de 14/03/1985 a 18/07/1990 e 04/03/1993 a 30/06/1997.Lado outro, considerando que, na vigência dos Decretos
nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, os níveis de ruído considerados prejudiciais à saúde eram superiores, respectivamente, a 90 e 85 decibéis e, no que tange ao agente físico calor, a legislação de regência prevê o
enquadramento para temperaturas acima de 28 graus (Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1; Decreto nº 83.083/79, item 1.1.1; Decreto nº 2.172/97, item 2.0.4), ressalto que o período de 01/07/1997 a 14/05/2004 deve ser
tido como tempo comum.Da mesma sorte, quanto aos períodos de 16/06/1983 a 05/03/1984, 16/03/1984 a 23/01/1985 e 21/06/2004 a 06/10/2005, verifica-se não haver nos autos nenhuma indicação expressa de efetiva
exposição do Autor a agente agressivo nos períodos em referência. Tampouco as atividades referidas (servente, armador e auditor de qualidade) permitem o enquadramento nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº
83.080/79. Por fim, não configurada a condição de periculosidade, não há como ser reconhecido o caráter especial da atividade desempenhada pelo Autor como Vigilante no período de 27/10/1992 a 04/01/1993.Assim,
os períodos acima referidos (16/06/1983 a 05/03/1984, 16/03/1984 a 23/01/1985, 27/10/1992 a 04/01/1993 e 21/06/2004 a 06/10/2005) também devem ser considerados como trabalho em condições normais.Feitas
tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial reconhecido seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido.No caso presente, conforme tabela abaixo, verifica-se
contar o Autor com apenas 9 anos, 8 meses e 2 dias de tempo especial. Nesse sentido, confira-se: É dizer, contabilizado todo o tempo especial comprovado, verifica-se não contar o Autor com o tempo legalmente previsto
(de 25 anos), para a concessão da pretendida aposentadoria especial, ficando, em decorrência, inviável esta pretensão deduzida.Feitas tais considerações, resta saber se o Autor logrou implementar os requisitos necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOQuanto ao requisito tempo de serviço, impende tecer as seguintes considerações
acerca do reconhecimento de tempo rural e da conversão de tempo de serviço especial em comum.DO TEMPO RURALConforme constante nos autos, o Autor teria exercido atividade rural em regime de economia familiar
no período de 01/02/1974 a 15/06/1983.Impende ressaltar inicialmente que assente (e sumulado, inclusive) o entendimento revelado pela jurisprudência pátria que, até o advento da Lei 8.213/91, a prestação de serviço
rural por menor de 12 a 14 anos, desde que devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.Confira-se, nesse sentido, o teor da Súmula nº 5, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, transcrita a seguir:A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários. Assim, tendo o Autor nascido em 01 de dezembro de 1964, conforme comprovado à f. 30, fará jus à contagem de tempo de serviço rural tão-somente a partir dos doze anos de idade, vale dizer, a partir de
01 de dezembro de 1976. Para tanto, deverá corroborar o alegado tempo rural com início de prova material contemporânea à época dos fatos (Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais3).De se ressaltar, a propósito, o entendimento revelado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que, havendo início de prova material contemporânea, é admissível a ampliação de sua eficácia probatória, mediante
depoimentos prestados por testemunhas (Confira-se, a título ilustrativo: AR 2972, STJ, 3ª Seção, v.u., Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 01/02/2008, p. 1; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, JEF-TNU,
Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJU 27/02/2008).Ocorre que, no caso, o Autor não trouxe aos autos nenhuma prova material a corroborar a alegada atividade campesina, o que inviabiliza a
configuração do labor rural alegado. No mesmo sentido, o e. STJ, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que não basta a prova exclusivamente testemunhal para a configuração do labor rural, sendo
necessário início de prova material (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], DJe 15-4-2011).Diante de todo o exposto, entendo que o Autor não logrou
comprovar a referida atividade rural.DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMA pretendida conversão de tempo especial para comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já era
prevista na redação original da Lei nº 8.213/91.Tal sistemática foi mantida pela Lei nº 9.032/95, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 acima citada, acrescentou-lhe o 5º, nos exatos termos a seguir
transcritos (sem destaque no original):Art. 57. (...)... 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Posteriormente, o 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a
edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.Assim, até então, assentado o entendimento de que a conversão em tempo de serviço
comum, do período trabalhado em condições especiais, somente seria possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).Todavia, tendo em vista o julgado recente do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1116495/AP, 5ª Turma, v.u., Ministro Relator JORGE MUSSI, DJE DATA: 29/04/2011), e revendo entendimento anterior em face do posicionamento de tribunal superior
acerca do tema, entendo que é possível o reconhecimento do tempo especial para fins de conversão até a data da Emenda Constitucional nº 20/1998. No mesmo sentido, confira-se:AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. O Trabalhador que tenha
exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria
comum. (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007). Precedentes da e. Quinta Turma e da e. Sexta Turma do c. STJ. Agravo regimental desprovido.(AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1141855, STJ, QUINTA TURMA, Ministro Relator FELIX FISCHER, DJE 29/03/2010)Assim, em vista do comprovado, de se considerar como especial, para fins de
conversão em tempo comum, a atividade exercida pelo Autor nos períodos de 14/03/1985 a 18/07/1990 e 04/03/1993 a 30/06/1997. DO FATOR DE CONVERSÃONo que tange ao fator de conversão, conforme
expressamente previsto pelos Decretos que regulamentaram a conversão de tempo de serviço especial em comum a partir de 1991 (Decretos nº 357/91 e nº 611/92), passou a utilizar o multiplicador de 1.4, no lugar do 1.2,
que existia na legislação até então vigente, de modo que, desde ao menos a publicação do Decreto nº 357/91, o fator de conversão já não era o defendido pelo INSS. A propósito do tema, desde então, a Jurisprudência,
quer do E. Superior Tribunal de Justiça, quer da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), se circunscreveu a entender que a aplicação do fator de conversão pelo
multiplicador 1.4 deveria ser aplicada a partir da data de sua previsão pelo decreto regulamentador.Corolário desse entendimento, até então não dominante na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, era o de que
deveria ser aplicada a lei da época da prestação do serviço para se encontrar o fator de conversão do tempo especial (nesse sentido, RESP 601489, STJ, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/04/2007,
p. 288; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 200672950207454, JEF - TNU, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJU 05/03/2008).Vale dizer, em vista de tal entendimento, o fator de
conversão era aquele previsto à época da prestação de serviço.A evolução legislativa, contudo, em especial a constante no Decreto nº 4.827/2003 e Instruções Normativas adotadas pelo próprio INSS, levou à ocorrência,
na prática, de situação completamente diversa do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, de modo que em todo o território nacional, ressalte-se, o INSS, por disposição legal expressa, aplicou, como o faz
até hoje, a todos os pedidos de conversão de tempo de serviço especial, mesmo aqueles prestados anteriormente à Lei nº 8.213/91 e Decretos nº 357/91 e nº 611/92, o fator de conversão (multiplicador) 1.4.Nesse
sentido, é expresso o Decreto nº 4.827/2003, que, dando nova redação ao 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dispõe in verbis: 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Como se observa, a aplicação do fator de conversão 1.4 em todos os casos, seja qual for o período de prestação de serviço,
se dará por determinação legal expressa, além do que mais benéfico ao segurado, restando claro que sequer existe interesse/possibilidade da Autarquia Previdenciária pleitear a implementação de situação diversa, visto que
a esse multiplicador está obrigada por expressa e vinculante determinação legal.Vale dizer, assim, que, para efeitos de fator de conversão multiplicador de tempo de serviço especial, deverá ser aplicada a norma atual, ou
seja, a do momento da concessão do benefício.Nesse sentido, aliás, é o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), conforme acórdão, proferido em
26 de setembro de 2008, e publicado em 15/10/2008 no DJU (Pedido de Uniformização de Interpretação nº 2007.63.06.00.8925-8, Rel. para o acórdão Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz), conforme ementa, a seguir,
transcrita:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FATORES DE CONVERSÃO (MULTIPLICADORES) A SEREM APLICADOS NA CONVERSÃO, PARA TEMPO DE
SERVIÇO COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (INSALUBRE, PENOSO OU PERIGOSO) REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE QUE
SEJAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS UNIFORMES PARA ESSA CONVERSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DE PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA, ACERCA DA MATÉRIA. A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a
conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de
conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão. Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/91 e o tempo de serviço especial
realizado na sua vigência, para fins de aplicação desses fatores de conversão (multiplicadores). Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto
n.º 4.827/03, expressamente prevê que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o
que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91. O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal
dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores). Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação
aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema. Em recentíssimo
acórdão, o E. STJ acabou por pacificar tal entendimento, adotando o fator de conversão, para qualquer época, de 1,4 para o trabalho especial por homens e de 1,2, para mulheres (Nesse sentido: STJ, REsp
1.151.363/MG, Relator Jorge Mussi, DJe 05.04.2011). Logo, deverá ser aplicado para o caso o fator de conversão (multiplicador) 1.4.DO DANO MORALPor fim, a hipótese não comporta condenação em danos
morais, eis que o simples indeferimento do benefício na via administrativa não constitui motivo apto a ensejar indenização requerida. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão
administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante, a ensejar a condenação da autarquia previdenciária em danos morais.Da mesma sorte, eventual
morosidade administrativa para análise de requerimento administrativo de benefício configura, quando muito, irregularidade administrativa, não ensejando, todavia, a pretendida indenização.É como tem se manifestado os
Tribunais pátrios, conforme explicitado no julgado que segue:RESPONSABILIDADE CIVIL - MOROSIDADE DO INSS EM PROCESSAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS - DESCABIMENTO.I- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exarcebada.II- A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa,
assim como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.III- É certo que muitas das vezes a repartição administrativa é morosa e burocrática para analisar os
requerimentos administrativos que lhe são encaminhados para apreciação. No entanto, se realmente houve demora injustificável na prestação do serviço público, somente a beneficiária da pensão por morte, que teve o seu
benefício reduzido, é que, em tese, pode ser considerada parte prejudicada.IV- Diante da ineficiência do INSS em atender o que foi requerido, caberia à Autora, na qualidade de advogada de sua cliente, se valer das vias
judiciais para defender os interesses desta.V- In casu, incabível pretender a Autora indenização por danos morais em nome próprio.VI- Sentença reformada in totum.(REO 310287, TRF 2ª Região, 7ª Turma Esp., v.u., Rel.
Des. Federal Sergio Schwaitzer, DJU 28/04/2005, p. 266)DAS CONSIDERAÇÕES FINAISFeitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial convertido (fator de conversão 1.4),
acrescido ao comum, comprovados nos autos, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido.Outrossim, considerando que os documentos para comprovação do
tempo especial somente foram juntados quando da propositura da ação, entendo que os mesmos somente poderão ser computados no cálculo do tempo de contribuição para eventual concessão do benefício com data de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2018
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