TRF3 30/08/2018 - Pág. 267 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
necessária à aquisição da casa própria por ela mesma escolhida. 3. A relação jurídica de mútuo firmada pela parte autora não pode ser confundida com a relação de compra e venda estabelecida entre ela e os vendedores
dos imóveis. A única obrigação assumida pela CEF foi a de emprestar a quantia pactuada e esta foi cumprida, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade decorrente de relação jurídica alheia. 4. Além disso, a
perícia realizada por preposto da CEF antes da aquisição do imóvel, teve por finalidade confirmar se o valor de mercado do imóvel era suficiente para cobrir a dívida, como garantia. 5. Se a CEF, como credora hipotecária,
sem qualquer participação na construção do imóvel, é parte legitimada à ação de rescisão contratual c/c responsabilidade promovida pela adquirente, não há como afastar a legitimidade dos alienantes do imóvel para
figurarem no pólo passivo da demanda (se a responsabilidade da construtora existe, cabe aos alienantes cobrá-la por meio da ação de regresso). 6. O artigo 47 do Código de Processo Civil dispõe que há litisconsórcio
necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. 7. Agravo de instrumento provido. (AI 200803000462478,
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/08/2011 PÁGINA: 964.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DANOS
DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO ESTRITA COMO
AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA DA
INICIAL. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do
empreendimento. 2. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da
instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 3. A autora, ante a determinação de emenda da inicial, tinha duas alternativas, a saber: ou cumpria o despacho, juntando os
documentos requeridos, ou, discordando da determinação do juiz, interpunha o recurso cabível, visando à reforma da decisão. Todavia, não se insurgiu contra a decisão, deixando transcorrer in albis o prazo para o
cumprimento da determinação judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão temporal da questão. Precedentes. 4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a
18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, 11, do CPC/2015. 5. Apelação improvida. (AC 00014629020074036122, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). A perícia realizada pela Caixa Econômica Federal - CEF ao tempo da avença do negócio
jurídico não tem por objeto atestar a solidez e segurança da obra, mas apenas resguardar o seu interesse econômico, vez que o imóvel objeto do financiamento é dado em garantia ao pagamento da dívida (Cláusula Décima
Quarta).Urge salientar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação (SFH). Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016: TRF 3ª Região, PRIMEIRA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692 - 0003515-76.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018.Todavia, a
responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) existirá
responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na
elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela
respectiva solidez e segurança do imóvel restringe-se aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias,
definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. O contrato entabulado entre o autor e a CEF não tem os contornos de promoção de política pública para moradia - como se dá, por
exemplo, com os contratos regidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº 11.977/09) -, na medida em que se trata de típico contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial usado e ofertado por
particulares (vendedores). Dessarte, em relação à Caixa Econômica Federal, a pretensão autoral não merece guarida. 2.2 DA RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS PELA CAIXA SEGURADORA
S.A. De início, mister analisar a alegação da parte autora de violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor por ter sido compelida a contratar o seguro fornecido pela Caixa Seguradora S.A.
Estatui o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.514/97 que as operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas, dentre as
condições essenciais do negócio jurídico, a contratação pelos tomadores de financiamento de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. No âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, a seguradora se
obriga a assumir o saldo devedor no caso de falecimento/invalidez do mutuário, bem como dos danos físicos do imóvel. Tanto é assim, que o valor do prêmio de seguro relativo ao MIP (morte invalidez permanente) é
aferido a partir do valor do financiamento (e não da previsão de sobrevida do segurado). No que diz respeito à cláusula contratual que vincula o mútuo ao seguro obrigatório, tem a jurisprudência entendido legítima, na
medida em que inserida no Sistema Financeiro da Habitação, como regra impositiva da legislação referente, da qual não poderia a instituição financeira fugir. Inobstante tenha sido recentemente publicada medida provisória
que permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor quanto à venda casada de contratos, observo que o autor não logrou demonstrar a existência de
proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. Não se desincumbiram,
portanto, do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto ao valor do seguro (R$21,19 por mês, incluído na composição do encargo mensal), tem-se que o valor inicial segue regras da SUSEP para
sua fixação, que levam em conta o valor da imóvel, sendo que a parte autora não logrou comprovar tenha havido desobediência a essas regras. Prosseguindo. Dispõe a Cláusula Vigésima do contrato:[...] CLÁUSULA
VIGÉSIMA - SEGUROS - Durante a vigência deste contrato de financiamento são obrigatórios os seguros contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, previstos na Apólice de Seguro Habitacional
Compreensivo para Operações de Financiamento com recursos do FGTS, os quais serão processados por intermédio da CEF, obrigando-se o DEVEDOR/FIDUCIANTE a pagar os respectivos prêmios.
(...)PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida
e colocando o saldo, se houver, à disposição do DEVEDOR/FIDUCIANTE. Acerca das coberturas de riscos de natureza material, estabelece a Apólice de Seguro, em sua cláusula 6ª, o seguinte:6.1 Os imóveis dados em
garantia dos financiamentos acham-se cobertos por este seguro contra os seguintes riscos:a) Incêndio;b) Explosão;c) Desmoronamento total do imóvel;d) Desmoronamento parcial do imóvel, assim entendida a destruição ou
desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) Ameaça de desmoronamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural do imóvel, devidamente comprovada;f) Destelhamento causado por fortes ventos
e/ou quebra de telhas causadas por granizos;g) Inundação causada pelo transbordamento de rios ou canais alimentados pelos mesmos;h) Alagamento causado por chuva, aguaceiro ou tromba dágua, seja ou não
consequente de obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares, ou causado pela ruptura de encanamentos, adutoras, canalizações ou reservatórios desde que não pertencentes ao imóvel
segurado, nem ao edifício ou conjunto do qual o imóvel segurado seja parte integrante. 6.2 Com exceção dos riscos de incêndio e explosão, que poderão ter origem no próprio imóvel ou resultar de causa externa, todos os
demais citados nesta cláusula, deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças ou agentes que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em
que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, ou causados por vícios de
construção. Excluem-se, ainda, da cobertura de natureza material os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes
do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil, e os riscos aparentes decorrentes de trincas e fissuras no imóvel, sem apresentar ameaça de desmoronamento, resultante ou não de causa externa
(Cláusula 9ª, f e h). A relação jurídica discutida dos autos é de garantia contratual relativa à construção civil do imóvel. Em todo o momento, o autor assevera a existência de vícios e defeitos na construção do imóvel. Tais
vícios e defeitos não podem ser considerados sinistros, para fins de cobertura securitária, nos termos da apólice. Neste ponto, para que pudéssemos falar em seguro habitacional, seria necessária a ocorrência de um sinistro,
tais como incêndio, desabamento, vendaval, destelhamento, desmoronamento, enchentes, conforme prescrito na apólice de seguro. Não é o caso. Segundo o laudo pericial (fls. 499/534), o perito constatou as seguintes
anomalias decorrentes de vícios de projeto e construção cometidos na edificação original:Vestígios de umidade na porção inferior das paredes externas, acompanhados de deterioração das camadas de revestimento e
pintura: tais danos são decorrentes da falta ou deficiência de impermeabilização da porção inferior da face externa das placas, que, associada com a pouca largura do beiral, propicia a infiltração de água no material.
Esfarelamento da argamassa de revestimentos das paredes externas: Dano ocasionado pela insuficiência de cimento (aglomerante) na argamassa de revestimento. Pontuou o experto que a residência apresenta precárias
condições de conservação e alterações em relação à configuração original. Concluiu a existência de danos decorrentes de vícios de construção, de natureza progressiva. Atestou a inexistência de desabamento total ou
parcial do prédio, bem como ausência de risco iminente de desabamento. Destacou, ainda, que a situação do imóvel não apresenta perigo de habitabilidade para os respectivos moradores. Com efeito, problemas físicos que
comprometem a estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de proteção securitária, pela apólice trazida.O vício constatado não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do
seguro contratado com a Caixa Seguradora, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de
estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes contratantes.Assim, considerando-se que os vícios narrados na inicial e
constatados pelo perito judicial são de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, eles estão excluídos da cobertura securitária ventilada nestes autos.Nesse sentido é o entendimento das
Cortes Regionais Federais (destaquei):CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de
financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a
questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5).
3. Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura securitária no contrato de financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da identificação de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes
de vícios redibitórios (ocultos) na construção. 4. Na situação dos autos, a cobertura securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o
contrato renova-se anualmente, a ele se aplicando as cláusulas vigentes no momento do sinistro), encontrava-se regida pela Circular nº 111/99, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que estabelecia, na
terceira cláusula das condições particulares para os riscos de danos físicos, que a indenização seria devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para
dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus
próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 5. Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não oferece cobertura ao sinistro noticiado na inicial, mostra-se
correta a negativa de pagamento do prêmio. 6. Apelação desprovida.(AC 00049325520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::177.)CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. FALHAS DE
CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. (...) 7. Ademais, mesmo que os vícios tenham decorrido da baixa
qualidade de mão de obra e do material utilizado na edificação, conforme a cláusula 3.2 (condições particulares para os riscos de danos físicos), apenas seriam cobertas as falhas e riscos resultantes de eventos de causa
externa, excluindo-se os danos sofridos pelo prédio que fossem causados pelos seus próprios componentes. 8. (...) com base no mesmo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do
direito posto em lide. 10. Apelação improvida.(TRF5, Segunda Turma, Apelação Cível nº 580789, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla, DJE - Data::01/08/2016 - Página::122 - grifei).CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA SECURITÁRIA OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL: AMEAÇA DE
DESMORONAMENTO DE CORRENTES PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA DOS CONSTRUTORES.
RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1. Constatando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à indenização securitária do
mesmo. 2. Recurso improvido.(AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.)CIVIL. CONTRATO de SEGURO. IMÓVEL.
RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A parte autora, ora recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF para cobrir o sinistro
ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro firmado. II. No contrato de seguro, o segurador tem a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado, referente a pessoa ou coisa, mediante o pagamento do
prêmio, contra riscos predeterminados, de acordo com o disposto no art. 757 do Código Civil. III. Segundo os laudos (fls. 12/18 e 23/26), os danos constatados no imóvel objeto do seguro foram trincas, rachaduras em
paredes, piso e teto. IV. Os riscos cobertos pela apólice não contemplam os estragos ocorridos, de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.1.2 do contrato (fls. 7/9). Na apólice, está prevista que a garantia do seguro só se aplica
aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, e exclui de forma expressa os danos decorrentes de vícios intrínsecos, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto e/ou da construção. V. Portanto,
como foi verificado que houve vício de construção, de acordo com o laudo de danos físicos (fls. 23/26), os referidos prejuízos não são cobertos pelo seguro. VI. Sentença mantida. Acórdão proferido nos termos do art.46
da Lei nº 9099/1995. VII. Recurso improvido. Sem imposição de verba honorária, uma vez que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública.(Processo 456712220074013, ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TR1
- 1ª Turma Recursal - DF, DJDF 11/04/2008.)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE
COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme consignado na apólice do
seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a responsabilidade da CEF pelo
evento.2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018).
(destaquei)APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL VISTORIADO PELA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo seguro
habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular SUSEP
nº 111/99. II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2018
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