TRF3 30/08/2018 - Pág. 277 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de obra e os materiais empregados na edificação são de baixa qualidade. Com efeito, problemas físicos que comprometem a estabilidade da edificação não podem ser considerados contingências passíveis de proteção
securitária, pela apólice trazida.Os autores fiam-se na cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação. Porém, toma-a pela metade. Leem apenas a cláusula 3.1, sem atentar-se para a
Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por vícios de construção ou qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão.De
fato, a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo,
com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos (fl. 35):3.1 - Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:a) incêndio; b) explosão;c)
desmoronamento total;d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;f) destelhamento;g)
inundação ou alagamento. Porém, constam da cláusula 3.2 as exceções em que não há a cobertura securitária:Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem
deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem
danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (destaquei) O vício
constatado não se encontra no rol dos eventos incluídos na apólice do seguro contratado com a Caixa Seguradora, a qual deve ser interpretada de forma restritiva, consoante dicção do art. 757 do Código Civil, sendo
inadmissível que o juiz intervenha no âmbito do contrato, para o fim de estender tais cláusulas em favor do mutuário, pois, em assim agindo, ingressaria no terreno da liberdade de estipulação, o qual é monopólio das partes
contratantes.Assim, considerando-se que os vícios narrados na inicial e constatados pelo perito judicial são de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, eles estão excluídos da
cobertura securitária ventilada nestes autos. Soma-se a isso o fato de que em todas as unidades periciadas constatou-se intervenção na estrutura do imóvel, consistentes na ampliação do imóvel e na construção de novos
cômodos.Nesse sentido é o entendimento das Cortes Regionais Federais (destaquei):CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de
restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos autos, tendo
em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera
recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5). 3. Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura securitária no contrato de financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da identificação
de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na construção. 4. Na situação dos autos, a cobertura securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o contrato renova-se anualmente, a ele se aplicando as cláusulas vigentes no momento do sinistro), encontrava-se regida pela Circular nº 111/99, da SUSEP Superintendência de Seguros Privados, que estabelecia, na terceira cláusula das condições particulares para os riscos de danos físicos, que a indenização seria devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, assim
entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano
sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 5. Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela
apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não
oferece cobertura ao sinistro noticiado na inicial, mostra-se correta a negativa de pagamento do prêmio. 6. Apelação desprovida.(AC 00049325520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 Primeira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::177.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA. FALHAS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. (...) 7.
Ademais, mesmo que os vícios tenham decorrido da baixa qualidade de mão de obra e do material utilizado na edificação, conforme a cláusula 3.2 (condições particulares para os riscos de danos físicos), apenas seriam
cobertas as falhas e riscos resultantes de eventos de causa externa, excluindo-se os danos sofridos pelo prédio que fossem causados pelos seus próprios componentes. 8. (...) com base no mesmo e/ou nas demais provas
dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. 10. Apelação improvida.(TRF5, Segunda Turma, Apelação Cível nº 580789, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla,
DJE - Data::01/08/2016 - Página::122 - grifei).CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA SECURITÁRIA OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL: AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE CORRENTES PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA
DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1. Constatando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à
indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido.(AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.)CIVIL. CONTRATO de
SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A parte autora, ora recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF
para cobrir o sinistro ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro firmado. II. No contrato de seguro, o segurador tem a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado, referente a pessoa ou coisa,
mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados, de acordo com o disposto no art. 757 do Código Civil. III. Segundo os laudos (fls. 12/18 e 23/26), os danos constatados no imóvel objeto do seguro
foram trincas, rachaduras em paredes, piso e teto. IV. Os riscos cobertos pela apólice não contemplam os estragos ocorridos, de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.1.2 do contrato (fls. 7/9). Na apólice, está prevista que a
garantia do seguro só se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, e exclui de forma expressa os danos decorrentes de vícios intrínsecos, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto
e/ou da construção. V. Portanto, como foi verificado que houve vício de construção, de acordo com o laudo de danos físicos (fls. 23/26), os referidos prejuízos não são cobertos pelo seguro. VI. Sentença mantida.
Acórdão proferido nos termos do art.46 da Lei nº 9099/1995. VII. Recurso improvido. Sem imposição de verba honorária, uma vez que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública.(Processo 456712220074013,
ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF 11/04/2008.)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS
INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional,
conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a
responsabilidade da CEF pelo evento.2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento
05/03/2018). (destaquei)APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO
DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL VISTORIADO PELA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo
seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular
SUSEP nº 111/99. II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para
socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. III - No que diz respeito à vistoria realizada pela Instituição Financeira, não
há, no âmbito do SFH, nenhuma determinação legal que enseje sua obrigação solidária em vistoriar os imóveis que financia com vistas a aferir a sua solidez e segurança, sendo certo que, quando esta é realizada, destina-se
tão-somente a verificar a consonância do preço constante no contrato de compra e venda com o real valor de mercado do imóvel, que servirá de garantia hipotecária ou fiduciária, razão pela qual não há nexo de causalidade
entre o dano sofrido pela autora e as empresas rés, razão pela qual não há caracterização dos elementos necessários para a responsabilização das apeladas, devendo a r. sentença ser mantida, tal como lavrada. IV Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067333 - 0009634-80.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 - grifei)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme
consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a
responsabilidade da CEF pelo evento. 2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018).
(destaquei) Com efeito, as partes são plenamente capazes, o objeto do negócio é lícito e determinado e a forma não é proibida pela lei. Ademais, os problemas verificados nos imóveis não têm o condão de viciar o contrato,
pois ausente prova de vício do consentimento ou de outra hipótese de anulabilidade do ato, cuja demonstração incumbia aos autores.Em arremate, a prévia vistoria do imóvel realizada pela instituição financeira teve por
finalidade constatar a idoneidade do bem dado em garantia, não configurando na assunção de nenhuma obrigação pela solidez da edificação, ainda que, reconhecidamente, não tenha apurado a existência de alterações
significativas da área construída.Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio
imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Dessa maneira, demonstrado que parcela dos danos no imóvel foram causados pela existência de vício de construção, cuja previsão está excluída da cobertura, deve ser
afastada a responsabilidade das rés pelo evento e, por conseguinte, o pedido é totalmente improcedente. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de
forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (A fundamentação sucinta
não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa).III - DISPOSITIVOAnte o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por consequência da sucumbência dos
autores, condeno-os proporcionalmente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, 2º e 3º, e 87, caput, do Código de Processo
Civil. Ressalto que o valor devido ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a
situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, 3º, do Código de Processo Civil).Sem condenação em custas, pois os autores são beneficiários da gratuidade judiciária.Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001836-77.2014.403.6117 - SANTA DAMICO DE OLIVEIRA(SP241052 - LIZIE CHAGAS PARANHOS CABRAL DE VASCONCELLOS E SP220443A - MARIO MARCONDES NASCIMENTO) X
FEDERAL DE SEGUROS S A(RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL
Vistos em sentençaI - RelatórioTrata-se de demanda inicialmente proposta por SANTA DAMICO DE OLIVEIRA e OUTROS perante a Justiça Estadual, sob o nº 1621/2011, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Jaú/SP, pelo procedimento comum, em face da FEDERAL DE SEUGROS S.A., objetivando a condenação da ré à reparação dos danos materiais, em importância a ser fixada em perícia, para reparação dos
danos físicos nos imóveis de que são proprietários, bem como ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento) do valor apurado, devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, contado de 30
(trinta) dias da data do aviso de sinistro ou da citação da requerida. Em apertada síntese, os autores originários alegam que firmaram contrato de mútuo para financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação SFH com recursos obtidos junto ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos. Para tanto, aderiram aos termos da apólice do SFH, com cobertura do
seguro habitacional obrigatório. Aduziram que, decorridos alguns anos da aquisição dos imóveis, perceberam problemas físicos, de natureza progressiva e contínua, tais como rachaduras, queda de rebocos, umidade,
perecimento da madeira de sustentação dos telhados, rachaduras nos pisos e manchas nas paredes. Atribuem tais problemas a vícios de construção, que podem, inclusive, acarretar o desmoronamento das unidades
habitacionais.A petição inicial foi instruída com instrumentos de procuração e documentos (fls43/173). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Determinou-se a emenda da petição inicial, para que cada autor litigue
em feito individualizado contra a requerida, de modo a se evitar o litisconsórcio ativo multitudinário, devendo permanecer no polo ativo a litisconsorte SANTA DAMICO DE OLIVEIRA (fl. 174/178). Às fls. 180/194, os
autores interpuseram recurso de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 212/217). À fl. 197, emendou-se a petição inicial. Decisão de
fl. 198 que recebeu a petição de fl. 197 como emenda à inicial e manteve a decisão agravada. Manifestação da Caixa Econômica Federal -CEF (fls. 207/210)Citada, a Federal Concursos S.A. ofereceu contestação (fls.
219/241), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa; a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal e da União no polo passivo; a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a
causa; a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão indenizatória de natureza securitária, ante o transcurso do prazo fixado no art. 206, 1º, do Código Civil. No mérito, teceu argumentos pela improcedência do
pedido. Juntou documentos (fls. 242/345). Réplica à contestação apresentada pela autora (fls. 347/418). Decisão de fl. 422 que afastou as questões preliminares suscitadas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos,
determinou a realização de prova pericial, nomeou perito judicial e concedeu às partes prazo de 05 (cinco) dias para formularem quesitos e nomearem assistente técnico. Determinou-se a intimação da CEF para justificar o
interesse jurídico de intervir no feito. Quesitos formulados pela parte autora (fls. 426/429).Quesitos formulados pela Federal Seguros S.A (fls. 431/433). Indicou assistente técnico. Recurso de agravo, na forma retida,
interposto pela parte ré às fls. 435/444. Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 450/490. Decisão de fl. 491 que manteve a decisão agravada. A Caixa Seguradora S/A peticionou nos autos (fls. 494/534). Alegou o
interesse jurídico de intervir no feito e a incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar a causa. Pontuou pela necessidade de intimação da União. Advogou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por
ausência de comunicação formal do sinistro à seguradora; a ilegitimidade ativa do gaveteiro e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de
prescrição da pretensão, na forma do art. 206, 1º, II, do Código Civil. No mérito propriamente dito, defende que os danos físicos dos imóveis advieram de desgaste natural e falta de manutenção e a responsabilidade pela
solidez e segurança é do construtor, motivo por que pugnou pela improcedência do pedido. Finalmente, deduziu ausência de previsão contratual da multa decendial. Decisão de fl. 519 que rejeitou as questões preliminares
suscitadas pela CEF.Recurso de agravo de instrumento interposto pela CEF às fls. 521/534.Petição de fls. 542/546, na qual a parte autora renovou os quesitos e indicou assistente técnico. Laudo pericial juntado às fls.
552/581.Manifestação das partes acerca do laudo pericial (fls. 589/592, 595/599 e 604/605).A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal CEF e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 614/624).Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão (fls. 625/648), os quais não foram acolhidos (fls. 649/660).Recurso Especial
interposto pela parte autora (fls. 661/687), não tendo sido admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 691/695).Os autos foram remetidos a esta Subseção Judiciária (fls.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2018
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