TRF3 30/08/2018 - Pág. 279 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de restauração do bem imóvel adquirido por meio de financiamento e de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 2. Adoção da chamada fundamentação per relationem, após a devida análise dos
autos, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir,
nesta esfera recursal, a fundamentação da sentença (itens 3 a 5). 3. Discute-se, na presente situação, a extensão da cobertura securitária no contrato de financiamento habitacional celebrado pela parte autora, em razão da
identificação de danos materiais no imóvel adquirido, decorrentes de vícios redibitórios (ocultos) na construção. 4. Na situação dos autos, a cobertura securitária obedecia à apólice do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação que, quando da ocorrência do sinistro (o contrato renova-se anualmente, a ele se aplicando as cláusulas vigentes no momento do sinistro), encontrava-se regida pela Circular nº 111/99, da SUSEP Superintendência de Seguros Privados, que estabelecia, na terceira cláusula das condições particulares para os riscos de danos físicos, que a indenização seria devida apenas em razão de causas externas ao imóvel, assim
entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano
sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 5. Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela
apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Em suma, verificado que o contrato de Seguro Habitacional não
oferece cobertura ao sinistro noticiado na inicial, mostra-se correta a negativa de pagamento do prêmio. 6. Apelação desprovida.(AC 00049325520124058400, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 Primeira Turma, DJE - Data::23/05/2013 - Página::177.)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA. FALHAS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. RISCOS NÃO ABRANGIDOS PELA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. (...) 7.
Ademais, mesmo que os vícios tenham decorrido da baixa qualidade de mão de obra e do material utilizado na edificação, conforme a cláusula 3.2 (condições particulares para os riscos de danos físicos), apenas seriam
cobertas as falhas e riscos resultantes de eventos de causa externa, excluindo-se os danos sofridos pelo prédio que fossem causados pelos seus próprios componentes. 8. (...) com base no mesmo e/ou nas demais provas
dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide. 10. Apelação improvida.(TRF5, Segunda Turma, Apelação Cível nº 580789, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla,
DJE - Data::01/08/2016 - Página::122 - grifei).CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). GARANTIA SECURITÁRIA OFERECIDA PELA CEF. SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL: AMEAÇA DE DESMORONAMENTO DE CORRENTES PREVENTOS DE CAUSA EXTERNA. LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPERÍCIA
DOS CONSTRUTORES. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO DA OBRA. 1. Constatando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de qualquer responsabilidade relativa à
indenização securitária do mesmo. 2. Recurso improvido.(AG 9601516883, JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/12/2000 PAGINA:36.)CIVIL. CONTRATO de
SEGURO. IMÓVEL. RISCO NÃO PREDETERMINADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A parte autora, ora recorrente, requer a condenação da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF
para cobrir o sinistro ocorrido em seu imóvel, em razão do contrato de seguro firmado. II. No contrato de seguro, o segurador tem a obrigação de garantir interesse legítimo do segurado, referente a pessoa ou coisa,
mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados, de acordo com o disposto no art. 757 do Código Civil. III. Segundo os laudos (fls. 12/18 e 23/26), os danos constatados no imóvel objeto do seguro
foram trincas, rachaduras em paredes, piso e teto. IV. Os riscos cobertos pela apólice não contemplam os estragos ocorridos, de acordo com os itens 4.2.1 e 4.2.1.2 do contrato (fls. 7/9). Na apólice, está prevista que a
garantia do seguro só se aplica aos riscos decorrentes de eventos de causa externa, e exclui de forma expressa os danos decorrentes de vícios intrínsecos, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto
e/ou da construção. V. Portanto, como foi verificado que houve vício de construção, de acordo com o laudo de danos físicos (fls. 23/26), os referidos prejuízos não são cobertos pelo seguro. VI. Sentença mantida.
Acórdão proferido nos termos do art.46 da Lei nº 9099/1995. VII. Recurso improvido. Sem imposição de verba honorária, uma vez que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública.(Processo 456712220074013,
ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TR1 - 1ª Turma Recursal - DF, DJDF 11/04/2008.)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS
INTRÍNSECOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional,
conforme consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a
responsabilidade da CEF pelo evento.2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento
05/03/2018). (destaquei)APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. CLÁUSULA 3.2 DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA 18/77 DO BNH. EXCLUSÃO
DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL VISTORIADO PELA CEF. RECURSO DESPROVIDO. I - Os danos apontados pela parte autora não se encontram abarcados pelo
seguro habitacional, uma vez que foram decorrentes de vícios intrínsecos à construção (materiais de baixa qualidade utilizados na obra), excluindo-se a responsabilidade das rés, conforme cláusula 3.2 constante da Circular
SUSEP nº 111/99. II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para
socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. III - No que diz respeito à vistoria realizada pela Instituição Financeira, não
há, no âmbito do SFH, nenhuma determinação legal que enseje sua obrigação solidária em vistoriar os imóveis que financia com vistas a aferir a sua solidez e segurança, sendo certo que, quando esta é realizada, destina-se
tão-somente a verificar a consonância do preço constante no contrato de compra e venda com o real valor de mercado do imóvel, que servirá de garantia hipotecária ou fiduciária, razão pela qual não há nexo de causalidade
entre o dano sofrido pela autora e as empresas rés, razão pela qual não há caracterização dos elementos necessários para a responsabilização das apeladas, devendo a r. sentença ser mantida, tal como lavrada. IV Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067333 - 0009634-80.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018 - grifei)PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os danos apontados pelos autores não se encontram abrangidos pelo seguro habitacional, conforme
consignado na apólice do seguro, tendo em vista que foram decorrentes de vícios intrínsecos da construção, de modo que devem ser excluídos da cobertura securitária, e consequentemente, deve ser afastada a
responsabilidade da CEF pelo evento. 2. Sentença mantida. Apelação desprovida.(Apelação Cível nº 0000360-06.2002.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Data do Julgamento 05/03/2018).
(destaquei) Com efeito, as partes são plenamente capazes, o objeto do negócio é lícito e determinado e a forma não é proibida pela lei. Ademais, os problemas verificados no imóvel não têm o condão de viciar o contrato,
pois ausente prova de vício do consentimento ou de outra hipótese de anulabilidade do ato, cuja demonstração incumbia à autora.Em arremate, a prévia vistoria do imóvel realizada pela instituição financeira teve por
finalidade constatar a idoneidade do bem dado em garantia, não configurando na assunção de nenhuma obrigação pela solidez da edificação, ainda que, reconhecidamente, não tenha apurado a existência de alterações
significativas da área construída.Percebe-se, dessa forma, que os vícios de construção não estão cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que decorrem do próprio
imóvel, em razão de defeitos na própria construção. Dessa maneira, demonstrado que parcela dos danos no imóvel foram causados pela existência de vício de construção, cuja previsão está excluída da cobertura, deve ser
afastada a responsabilidade das rés pelo evento e, por conseguinte, o pedido é totalmente improcedente. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de
forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (A fundamentação sucinta
não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa).III - DISPOSITIVOAnte o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por consequência da sucumbência da
parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o valor
devido ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade
que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, 3º, do Código de Processo Civil).Sem condenação em custas, pois os autores são beneficiários da gratuidade judiciária.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001846-24.2014.403.6117 - FATIMA DA SILVA(SP203434 - RONALDO MARCELO BARBAROSSA E SP141083 - PAULO SIZENANDO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR)
Tendo em vista que a devedora satisfez a obrigação de pagar originária destes autos e o exequente concordou com valor informado e depositado, declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II e
925, ambos do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de levantamento dos saldos depositados em favor da exequente (fls. 103/104).Sem honorários e custas processuais.Homologo eventual renúncia ao direito
processual de recorrer, restando prejudicado o prazo respectivo.Na hipótese de não ter havido manifestação de vontade nesse sentido, com o transcurso dos prazos para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado,
dê-se baixa na rotina própria de secretaria e, se necessário, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se. Se for o caso, participe-se por meio eletrônico a prolação desta sentença ao(à) em. Relator(a) de recurso
vinculado a este feito, em cumprimento ao disposto no artigo 183 do Provimento COGE 64/2005.Transitada em julgado, retifique o assunto e/ou classe e, após, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0001152-21.2015.403.6117 - RICARDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA X ANA KELI ALVES DE OLIVEIRA X ALEXANDRE ANTONIO X MARIA APARECIDA RODRIGUES X MARCELO JOSE
OLLIER(SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI E SP337670 - NADIA RANGEL KOHATSU) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA) X GOBBO ENGENHARIA E
INCORPORACOES EIRELI - MASSA FALIDA
Vistos em sentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada por RICARDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, ANA KELI ALVES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE ANTONIO, MARIA APARECIDA RODRIGUES e
MARCELO JOSÉ OLLIER, pelo procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e GOBBO ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA., objetivando a condenação das rés à reparação dos danos
materiais, em importância a ser fixada em perícia, para reparação dos danos físicos nos imóveis de que são proprietários, bem como à compensação por danos morais a ser arbitrado em sentença. Em apertada síntese, os
autores alegam que são proprietários de imóveis residenciais situados no empreendimento Conjunto Habitacional Sonho Nosso V, situado no Município de Barra Bonita/SP, os quais foram adquiridos, no ano de 2012, por
meio de contrato particular de mútuo para construção de unidade habitacional fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Imóvel na Planta e Programa Minha Casa Minha Vida.Aduzem os
autores que pouco tempo após se mudarem para os imóveis adquiridos com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida, passaram a apresentar inúmeros defeitos de construção, em razão da não
observância dos padrões técnicos e da baixa qualidade do material empregado. Noticiam a existência de deformidades na composição estrutural da cobertura em madeira, a inobservância das normas de padrão para
instalação da rede de distribuição de energia elétrica e o aparecimento de trincas oriundas de defeitos estruturais construtivos. Asseveram os autores que os danos oriundos dos vícios de construção causaram-lhes
transtornos, na medida em que passaram a viver sob o temor de desabamento da residência.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 17/142).Emendou-se a petição inicial, atribuindo-se à causa o valor de
R$200.000,00 (duzentos mil reais). Recebeu-se a emenda da petição inicial. Determinou-se a citação das rés (fl. 145).Citada, a Caixa Econômica Federal - CEF arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar
no polo da relação processual e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, teceu argumentos pela improcedência do pedido (fls. 151/). Juntou documentos às fls.
158/243.Citada à fl. 246, a corré Gobbo Engenharia e Assessoria Ltda. apresentou contestação requerendo o chamamento ao processo do Município de Barra Bonita/SP. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência da
prescrição da pretensão à reparação por danos físicos ocorridos no imóvel. No mérito, teceu narrativa pela improcedência do pedido (fls. 247/249). Juntou documentos às fls. 250/254.Decisão saneadora prolatada às fls.
260/261, que afastou as questões preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal e fixou os pontos controvertidos, determinando-se a produção de prova pericial. Indeferiu-se o pedido da corré Gobbo de
chamamento ao processo do Município de Barra Bonita/SP. Instadas as partes a especificarem os meios de provas pelos quais pretendiam comprovar os fatos alegados, a Caixa Econômica Federal informou que não tem
provas a produzir (fl. 268) e os autores postularam pela produção de prova pericial (fl.269).Decisão de fls. 271/272 que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a produção de prova pericial. Nomeou-se
perito judicial e arrolou os quesitos do juízo. Quesitos apresentados pelos autores às fls. 273/279.Às fls. 219/220, a Caixa Econômica Federal indicou assistente técnico e formulou quesitos. Laudo pericial acostado às fls.
291/410.Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial (fl. 411), os autores apresentaram impugnação às fls. 414/424.Parecer do assistente técnico da Caixa Econômica Federal apresentado às fls. 427/427
Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃOA lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se
faz necessária a produção de qualquer outra prova.As questões preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal já foram analisadas e afastas por este Juízo, conforme decisão de fls. 260/261.Presentes os
pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito da causa. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO
Aduz a corré Gobbo Engenharia e Assessoria Ltda. que se encontra prescrita a pretensão à reparação por danos decorrentes de supostos vícios de construção, nos termos do art. 26, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor. O artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor regulamenta prazo decadencial para que o consumidor reclame de vícios contidos em produtos adquiridos de fornecedor, nos seguintes
termos:Art. 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 2 Obstam a decadência: I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de
inquérito civil, até seu encerramento. 3 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os vícios de construção, em regra, agravam-se lentamente com o decurso do tempo, não sendo possível precisar a data em que se tornaram aparentes, razão pela qual considera-se deflagrada a prescrição quando o
segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar (REsp n.º 1.479.148/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2016). O prazo decadencial estabelecido no art. 26 da Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2018
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