TRF3 30/08/2018 - Pág. 527 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Requer o reconhecimento da atividade especial desenvolvida nos períodos de 03/05/1993 a 07/05/1996 e 15/07/1996 a 30/09/1997 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n.
182.384.561-1, desde a data do requerimento administrativo em 20/02/2017.
Com a inicial vieram documentos.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação refutando a pretensão inicial.
Houve réplica.
É o relatório. Decido.
No mérito
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
Em seu pedido, o autor requer o reconhecimento do tempo especial nos seguintes períodos:
03/05/1993 a 07/05/1996
15/07/1996 a 30/09/1997
Do Tempo Especial
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob condição de insalubridade, penosidade ou periculosidade que cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
Com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS foi instituído, em seu art. 31, a aposentadoria especial que possibilitou ao trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se
aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional.
A LOPS foi regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A, de 19/09/1960, que apresentou quadro de atividades autorizadoras da concessão da aposentadoria especial.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 58.031, de 25/03/1964, que relacionou os agentes químicos, físicos e biológicos, além dos serviços e atividades profissionais cujo exercício era considerada
atividade especial.
Após várias regulamentações esparsas, o Poder Executivo, editou a Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976). O Decreto n° 89.312, de
23/01/1984, que expediu nova edição na Consolidação das Leis da Previdência Social disciplinando em seu art. 35 considerou como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa,
insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo.
Para atender esse dispositivo, foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Com o advento da Lei n° 8.213/91, que criou o Plano de Benefício da Previdência Social, foi disposto sobre aposentadoria especial em seus arts. 57 e 58, mantendo-se a sistemática anterior até 28/04/95.
Assim, por força do artigo 152 da 8.213/91, continuaram sendo utilizadas as tabelas dos antigos decretos, que tornavam possível conceder a aposentadoria especial com base apenas na classificação profissional registrada
na CTPS ou outro documento emitido pelo empregador que indicasse o exercício de determinada atividade prevista como especial.
A exceção a esta regra do enquadramento profissional era verificada quanto aos agentes nocivos ruído e temperatura (frio/calor), hipóteses que sempre se exigiu a efetiva comprovação, mediante a
apresentação de laudo técnico.
Com o advento da Lei nº 9.032/95, o art. 57 da LBPS sofreu importantes alterações de modo que, para concessão do benefício de aposentadoria especial, passou-se a exigir a efetiva comprovação das
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de maneira habitual e permanente, mediante a apresentação de formulários.
Assim, somente com a edição da Lei 9.032/95, de 28/04/1995, que alterou o §3º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente (não ocasional,
nem intermitente) da exposição ao agente nocivo[1].
Da mesma forma, o advento da Lei nº 9.032/95, trouxe a obrigatoriedade de efetiva comprovação da exposição à atividade insalubre. Tal comprovação se dava através da apresentação dos formulários
SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador – novamente, exceto para o agente nocivo ruído e calor/frio que sempre exigiram a apresentação de laudo pericial, por dependerem de
aferição técnica.
A partir de 05/03/1997, data em que foi editado o Decreto nº 2.172/97, regulamentando a MP nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que entrou em vigor em 11/12/1997, tornou-se
exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos através dos formulários r. citados, bem como laudo técnico elaborado por profissional especializado.
Destarte, a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, quando passou a ser exigida a apresentação dos formulários expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador [2].
A inovação trazida a partir do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, diz respeito ao plus na exigência de complementação daqueles formulários, que agora deverão ser fundamentado em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho (LTCA), assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Atualmente, no que tange a comprovação de atividade especial, compete ao Decreto 3.048/99, art. 68 sua regulamentação, que dispõe da seguinte forma:
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)”.
Por fim, destaco que desde a edição da INSS/DC Nº 99/2003 (atual INSS/PRES Nº 77/2015), passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP individualizado
emitido pelo empregador, partir de 01/01/2004.
Para fins de ilustração, segue abaixo esquema da evolução cronológica acima relatada.
Período Trabalhado
Enquadramento
De 05/09/1960 a 28/04/1995
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
Bastava o enquadramento da atividade ou agente 83.080, de 1979.
nocivo nas relações constantes dos anexos dos
Decretos 53.831, de 25/03/1964 e nº 83.080, de Sem exigência de laudo técnico, exceto para o agente
24/01/79, para que a atividade fosse reconhecida nocivo ruído e calor.
como especial.
De 29/04/1995 (Lei nº 9.032) a 05/03/1997
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo
I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Passou a ser exigido a apresentação de formulários
elaborados pelo INSS e demonstração da efetiva da
exposição.
Sem exigência de laudo técnico, exceto para o agente
nocivo ruído e calor.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2018
527/1066