TRF3 03/09/2018 - Pág. 1399 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim tudo considerado, verifica-se que estão preenchidas todas as condições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por
idade, no valor de um salário-mínimo, viabilizando, por conseguinte, a procedência do pedido deduzido na inicial.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispositivo:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e acolho o pedido deduzido, e o faço para condenar o
réu-INSS a instituir o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de PAULO KAZUO SAKURAI, no valor de 01 salário-mínimo
mensal, tendo como termo inicial (DIB) a data da citação em 03/11/2016, data do início de pagamento (DIP) fixada em 01/08/2018 (início do
mês em que elaborados os cálculos pela Contadoria do Juizado), com renda mensal inicial de R$ 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA
REAIS) e renda mensal atual de R$ 954,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS).
Oficie-se à APSDJ – de São José do Rio Preto, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de
30(trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período da DIB até a DIP.
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria
deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de
juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações
introduzidas pela Resolução nº CJF-RES -2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.C.
0008569-20.2014.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6324009537
AUTOR: JUDITE MARIA DOS SANTOS (SP305083 - RODRIGO BRAIDA PEREIRA) SONIA CRISTINA DOS SANTOS MASSI
(SP270094 - LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES) JOSIAS SOARES DOS SANTOS (SP270094 - LYGIA
APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES) ANGELA PAULA DOS SANTOS (SP270094 - LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS
GONÇALVES) JOSE ADAO SOARES DOS SANTOS (SP270094 - LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES) EVA
LUCIA DOS SANTOS (SP270094 - LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES) MARIA LUZIA DOS SANTOS SILVEIRA
(SP270094 - LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES) MARIA AUGUSTA DOS SANTOS (SP270094 - LYGIA
APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES) MARIA APARECIDA DOS SANTOS TORRES (SP270094 - LYGIA APARECIDA
DAS GRAÇAS GONÇALVES) JOSIAS SOARES DOS SANTOS (SP305083 - RODRIGO BRAIDA PEREIRA) MARIA LUZIA DOS
SANTOS SILVEIRA (SP305083 - RODRIGO BRAIDA PEREIRA) JOSE ADAO SOARES DOS SANTOS (SP305083 - RODRIGO
BRAIDA PEREIRA) MARIA AUGUSTA DOS SANTOS (SP305083 - RODRIGO BRAIDA PEREIRA) ANGELA PAULA DOS
SANTOS (SP305083 - RODRIGO BRAIDA PEREIRA) MARIA APARECIDA DOS SANTOS TORRES (SP305083 - RODRIGO
BRAIDA PEREIRA) EVA LUCIA DOS SANTOS (SP305083 - RODRIGO BRAIDA PEREIRA) SONIA CRISTINA DOS SANTOS
MASSI (SP305083 - RODRIGO BRAIDA PEREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos em Sentença.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por JUDITE MARIA DOS SANTOS, sucedida por Maria Aparecida
dos Santos Torres, Maria Augusta dos Santos, Maria Luiza dos Santos Silveira, Eva Lúcia dos Santos, José Adão Soares dos Santos, Angela
Paula dos Santos, Josias Soares dos Santos e Sônia Cristina dos Santos Massi em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e instituído pela
Lei n.º 8.742/93, a partir do requerimento administrativo. Requer, também, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/09/2018
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