TRF3 05/09/2018 - Pág. 827 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Notificada (ID 3367435), a autoridade impetrada se manifestou ao ID 3607715, aduzindo sua ilegitimidade passiva.
O Ministério Público Federal requereu nova intimação para se manifestar, após notícia do cumprimento da decisão (ID 3972979).
A União juntou aos autos documentos que comprovam que os pedidos discutidos já teriam sido analisados (ID 4066764).
Notificada para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 4071041), a impetrante se quedou silente.
É o relatório. Decido.
A Portaria nº 430/2017 do Ministério da Fazenda aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispondo nos
seguintes termos em relação às competências dos Superintendentes Regionais:
Art. 233. Às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) compete:
I - gerenciar os processos de trabalho relativos às atividades e competências da RFB no âmbito da respectiva região fiscal; e
II - fornecer apoio técnico, administrativo e logístico às unidades por elas jurisdicionadas e às subunidades das Unidades Centrais localizadas na
região fiscal.
Parágrafo único. As SRRFs compõem o núcleo estratégico da RFB e exercem as suas atividades de forma integrada e em colaboração com as
Unidades Centrais, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Nos termos da normativa supra, constata-se que as atribuições dos Superintendentes Regionais da Receita Federal são essencialmente
administrativas e gerenciais, sem qualquer hierarquia técnica ou revisional dos atos dos Delegados Regionais, competentes para gerir e
executar atividades relativas aos direitos creditórios dos contribuintes.
Acolho, desta forma, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela autoridade impetrada.
Tendo em vista que a impetrante não se manifestou sobre a preliminar, tampouco formulou qualquer pedido no sentido de aditamento da
inicial e retificação do polo passivo, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DENEGO A
SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito e revogando a liminar concedida.
Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em verba honorária, conforme disposto no artigo 25 da Lei n° 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2018
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