TRF3 05/09/2018 - Pág. 829 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TRADELAND COMERCIO EXTERIOR LTDA contra ato do DELEGADO
CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR EM
SÃO PAULO - DELEX, objetivando, em sede liminar, o restabelecimento de seu CNPJ.
Narra ter sofrido autuação aduaneira, sob a alegação de interposição fraudulenta na importação das mercadorias relativas à DI nº
16/1305909-6, de 23.08.2016, com aplicação de pena de perdimento.
Afirma que mesmo sem o julgamento final da impugnação administrativa apresentada, bem como sem qualquer tipo de intimação neste
sentido, foi declarada a inaptidão de seu CNPJ.
Sustenta, em suma, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como a inaplicabilidade de tal sanção em decorrência da
infração que lhe foi imputada.
Intimada para regularização da inicial (ID 10245876 e 10323861), a impetrante peticionou ao ID 10576919, para a retificação do valor
atribuído à causa, com a comprovação do pagamento das custas processuais complementares, bem como juntada do documento pessoal
requerido.
É o relatório.
Inicialmente, recebo a petição de ID 10576919 e documentos como emenda à inicial. Determino à Secretaria as providências necessárias à
retificação do valor atribuído à causa para R$ 42.938,71.
Em análise sumária, inerente à apreciação da liminar em mandado de segurança, tratando-se de impetração fundada em parte sobre matéria
de fato, relacionada à aplicação de penalidades antes do encerramento de processo administrativo, entendo ser necessária a prévia oitiva da
autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, solicite-se ao SEDI, por meio
eletrônico, a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta
autorização legal.
Após a manifestação da impetrada, tornem os autos à conclusão imediata para apreciação da liminar.
I. C.
SãO PAULO, 3 de setembro de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2018
829/1130