TRF3 10/09/2018 - Pág. 853 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EMBARGOS A EXECUCAO
0006660-06.2014.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010273-44.2008.403.6109 (2008.61.09.010273-3) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2560 DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA) X FABIANO NAZZI X JOSE BENEDITO NAZZI X JULIANA NAZZI OKAMOTO(SP056072 - LUIZ MENEZELLO NETO)
Por meio desta informação de Secretaria fica o EMBARGADO intimado para no prazo de 15(quinze) dias retirar os autos em carga e promover sua virtualização mediante digitalização e inserção no sistema PJe, conforme
despacho de fl.80.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0003493-06.1999.403.6109 (1999.61.09.003493-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X RICEL ENGENHARIA E COM/ LTDA X VERA LUCIA CELESTINO DA CUNHA
X EDSON FERNANDO CELESTINO X FRANCISCO CARLOS CELESTINO X MARINEIDE CELESTINO MARTINS(SP037501 - ANTONIO RISTUM SALUM) X LEONARDO COUVRE(SP160858 LEONARDO COUVRE FILHO E SP190687 - JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI)
Por meio desta informação de Secretaria fica a PARTE AUTORA intimada para retirar o mandado de levantamento de penhora e apresentá-lo no serventia competente, recolhendo as custas devidas, nos termos do
despacho de fl. 356.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0004062-60.2006.403.6109 (2006.61.09.004062-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP163855 - MARCELO ROSENTHAL E SP200359 - LUIZ CARLOS CABRAL MARQUES) X CARLOS LUIZ
FRANCISCO(SP276799 - JULIO CEZAR LUIZ FRANCISCO) X PAULO ROBERTO SOARES RIBEIRO
Diante da inércia da parte beneficiária, que devidamente intimada, deixou de retirar por três vezes os alvarás de levantamento (fls. 109; 117 e 120), sendo estes cancelados em razão da perda da validade, intime-a para que
no prazo de 5(cinco) dias informe, caso tenha interesse, sua conta bancária para a transferência do valor depositado à fl. 61. Com a informação, oficie-se à CEF para que proceda a transferência para a conta informada. No
silêncio, ao arquivo. Intime-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000923-90.2012.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X KELVIN TECNOLOGIA INDL/ LTDA X WALTER LUIZ
ORTIZ DA SILVA X LEANDRO BONFANTE TOLEDO
Por meio desta informação de Secretaria fica a CEF intimada para retirar a Carta Precatória expedida à fl. 217 e distribuí-la no juízo competente recolhendo as custas devidas, nos termos do despacho de fl. 210.
MANDADO DE SEGURANCA
0006843-45.2012.403.6109 - EMBALATEC INDL/ LTDA(SP234188 - ANTONIO LUIZ ROVEROTO E SP237360 - MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA E SP245078 - THIAGO LUIZ ROVEROTO) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP
Por meio desta informação de Secretaria fica a impetrada (Fazenda Nacional) intimada para no prazo de 15(quinze) dias retirar os autos em carga e promover sua virtualização mediante digitalização e inserção no sistema
PJe, conforme despacho de fl. 773.
MANDADO DE SEGURANCA
0009563-43.2016.403.6109 - ATIVA COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA(SP112537 - JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS E SP149899 - MARCIO KERCHES DE MENEZES E SP361912 SOLANGE TEREZA RUBINATO LIMA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA
ATIVA COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA., com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PIRACICABA objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à incidência das contribuições previdenciárias patronais (e de terceiras entidades) sobre os valores relativos aos 15
primeiros dias de auxílio-acidente e auxílio-doença; férias gozadas, indenizadas e terço constitucional de férias; aviso-prévio indenizado; salário maternidade e adicional de horas-extras. Postula, ainda, a restituição ou
compensação dos valores que foram recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.Sustenta, quanto às contribuições previdenciárias patronais, que não existe fundamento constitucional e legal para às cobranças
referidas, eis que tais parcelas não ostentam caráter remuneratório, mas sim indenizatório.Com a inicial vieram documentos (fls. 42/63).Postergou-se a análise do pedido de concessão de liminar (fl. 68).Regularmente
notificada, a autoridade impetrada apresentou informações através das quais arguiu preliminarmente inadequação da via processual e, quanto ao mérito, insurgiu-se contra o pleito (fls. 73/103).O Ministério Público Federal
absteve-se da análise do mérito (fls. 105/107).Foi proferida sentença que, todavia, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal - TRF da 3ª Região por não ter sido dada vista dos autos à União Federal (fls. 110/114 e
159/161).A União Federal teve vista dos autos (fl. 167).Vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Descabida a preliminar que argüi a inadequação da via eleita sob o
fundamento de que a ação questiona lei em tese, uma vez que a pretensão da impetrante é ter assegurado seu direito de não recolher determinado tributo e compensar quantia indevidamente recolhida. Ademais, tal matéria
confunde-se com o mérito, o qual passo a analisar.No que se refere ao aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, férias indenizadas, terço constitucional de férias, férias gozadas e
aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do RESP 1.230.957/RS, no rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, em 18.03.2014, consolidou orientação de que não há
incidência de contribuição previdenciária. Entretanto, em relação ao salário maternidade entendeu que incide a contribuição previdenciária patronal:PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES
VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.1.1 Prescrição.O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. No âmbito desta Corte, a questão
em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o
art. 150, 1º, do CTN.1.2 Terço constitucional de férias.No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, 9º, d,
da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do
empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de
afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas.1.3 Salário maternidade.O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. O fato de não haver
prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba
evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade
entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art.
5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional,
a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a
título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário
maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011;
AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.1.4 Salário
paternidade.O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, 1º, do
ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial,
é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo
no rol dos benefícios previdenciários (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do
CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2.2 Aviso prévio indenizado.A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e
Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o
aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, 1º, da CLT). Desse modo,
o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o
trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela
estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A
corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.2.3 Importância paga
nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador
efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada
a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das
Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.2.4 Terço constitucional de férias.O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela
Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.3. Conclusão.Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/02/2014, DJe 18/03/2014).No que concerne ao adicional de horas-extras, o STJ, quando da análise do RESP 1.358.281/SP, no rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, em 23.04.2014, concluiu que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2018
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