TRF3 10/09/2018 - Pág. 98 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do interregno de 12/08/1991 a 12/06/1995, com fundamento na exposição ao agente químico poeira de sílica.Do Período de 10/09/1996 a 14/08/2006O PPP de fls. 27-verso/29 informa que o autor laborou na empresa
Bann Química Ltda., exposto a diversos agentes nocivos, entre os quais a substância química Benzeno e, ainda, eletricidade com tensão superior a 250 volts.No entanto, o referido documento, no item 3 do campo
Observações, informa que a exposição aos agentes físicos e químicos era intermitente (fl. 29-verso). Assim, não reconheço a especialidade do trabalho exercido nesse interregno.Do Período de 15/01/2007 a
01/01/2015Extrai-se do PPP de fls. 30-verso/32-verso que o autor laborou na empresa Bann Química Ltda., no período de 15/01/2007 a 11/11/2014, exposto a diversos fatores de risco, entre os quais a eletricidade com
tensão superior a 250 volts. No entanto, o, item 3 do campo Observações, informa que a exposição aos agentes nocivos ocorria de forma intermitente (fl. 32-verso), motivo pelo qual deixo de reconhecer a especialidade do
interregno de 15/01/2007 a 11/11/2014.Quanto ao período de 12/11/2014 a 01/01/2015, não reconheço sua especialidade em razão da ausência de provas. Observe-se que do PPP de fls. 30-verso/31 constam
informações do período de 15/01/2007 a 11/11/2014, enquanto o documento de fls. 33/34-verso, refere-se ao interregno de 15/01/2007 a 13/02/2013, data de sua emissão. Considerando os períodos reconhecidamente
laborados em condições especiais por este Juízo, acrescido dos períodos reconhecidos administrativamente, o autor contabiliza 35 anos, 03 meses e 04 dias, tempo SUFICIENTE para a obtenção da aposentaria por tempo
de contribuição, conforme quadro abaixo: Atividades profissionais coef. Esp Período Fls. Comum Especial admissão saída autos DIAS DIAS - - Benito Machado Tavares 01/01/1979 28/01/1980 388,00 - Levefort
Indústria e Comércio 1,4 Esp 03/03/1982 01/11/1985 - 1.846,60 Hortência Participações 13/02/1986 20/02/1986 8,00 - Bann Química Ltda 24/02/1986 30/08/1990 25/26 1.627,00 - Akzo Nobel Ltda 1,4 Esp
03/09/1990 08/03/1991 - 260,40 Pimi Comércio de Sucatas Ltda 08/07/1991 06/08/1991 29,00 - Indústria de Isolantes Térmicos Calorisol Ltda 1,4 Esp 12/08/1991 12/06/1995 24/24v - 1.933,40 Círculo Serviços Ltda
01/02/1996 01/04/1996 61,00 - Nortec Ltda 09/04/1996 09/07/1996 91,00 - Círculo Serviços Ltda 12/07/1996 09/09/1996 58,00 - Bann Química Ltda 10/09/1996 07/10/2004 27v/29 2.908,00 - Tempo em Benefício
08/10/2004 25/04/2005 198,00 - Tempo em Benefício 26/04/2005 12/06/2005 47,00 - Bann Química Ltda 13/06/2005 14/08/2006 27v/29 422,00 - Bann Química Ltda 15/01/2007 11/11/2014 30v/32 2.817,00 Correspondente ao número de dias: 8.654,00 4.040,40 Tempo comum / Especial : 24 0 14 11 2 20Tempo total (ano / mês / dia : 35 ANOS 3 meses 4 diasPor todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido do autor, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para:a) DECLARAR, como tempo de serviço especial, o período de 12/08/1991 a 12/06/1995, conforme acima
fundamentado;b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/02/1986 a 30/08/1990, 10/09/1996 a 14/08/2006 e 15/01/2007 a 01/01/2015, na forma da fundamentação
acima;c) Julgar PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o réu ao pagamento dos valores atrasados desde a DER, em 11/05/2015, até a efetiva implantação do
benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo
percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita.Deixo de condenar o autor em honorários,
por ter sucumbido de parte mínima do pedido.As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição
Federal.Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto é procedente seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, concedo, a requerimento, a tutela de urgência.Comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade
administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem, sob pena de responsabilidade administrativa e civil pela omissão.Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora
dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício do autor: Nome do segurado: Renato Olegário NascimentoBenefício: Aposentadoria por
Tempo de ContribuiçãoData de Início do Benefício (DIB): 11/05/2015Período especial reconhecido: 12/08/1991 a 12/06/1995, além dos períodos já reconhecidos pelo INSS.Data início pagamento dos atrasados:
11/05/2015Tempo de trabalho total reconhecido 35 anos, 03 meses e 04 diasSentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, 3º, inciso I do
CPC. P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0002526-62.2016.403.6303 - GELCIO BENEDITO NUNES(SP229731 - ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tute-la na sentença, ajuizada por GELCIO BENEDITO NUNES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o
reconhecimento do labor exercido em condições especiais nos períodos de 03/06/1986 a 13/11/1987, 04/06/1992 a 05/02/1993, 21/06/1993 a 03/09/1993, 04/04/1994 a 19/10/1998, 22/10/2001 a 30/06/2004,
21/02/2011 a 06/11/2013 e 16/08/2014 a 31/08/2014, com a conversão em tempo comum, com vistas à condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional,
a partir da DER (06/01/2015 - NB 42/169.493.030-8), ou da data do ajuizamento do feito, ou ainda da data da citação do réu, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/89).A ação foi, originariamente, distribuída perante o Juizado Es-pecial Federal.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 97/101.Pela decisão de fl. 105, aquele
Juízo reconheceu a sua compe-tência absoluta para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Federais.Os autos foram redistribuídos para esta Vara e aqui recebidos.Pelo
despacho de fl. 109 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, ratificados os atos praticados no Juizado e determinada a especificação das provas pelas partes.O autor manifestou-se quanto a contestação,
juntando docu-mentos e pedindo a realização de perícia (fls. 111/137).O réu informou não ter provas a produzir e reiterou os termos da contestação (fl. 141).Pelo despacho de fl. 142 a prova pericial foi deferida.O autor
juntou PPP às fls. 154/156.Pelo despacho de fl. 160, foi cancelada a perícia designada para uma das empresas.O laudo pericial, acompanhado de documentos, foi acostado às fls. 166/205.O INSS manifestou-se quanto ao
teor do laudo pericial às fls. 209/212.Intimada, a parte autora nada requereu.É o relatório.Decido.Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação
processual.I. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOA aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e transformada em aposentadoria por tempo
de contribui-ção, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação
então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua reda-ção original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91, inscritos até 24/07/1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano
completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de
benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, 7º, da Constituição Federal,
para a qual se exigem 35 anos de contribuição, se ho-mem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi
estabelecida regra de transição no art. 9º, 1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se ho-mem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II)
atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda,
faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a
soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º3.048/99 ( 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do
benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cum-primento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.II. DA
APOSENTADORIA ESPECIALA Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social. Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra.Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, 1º, da Constituição da República significa que poderão ser
adotados, para con-cessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter pre-ventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encon-tram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposen-tadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe ex-posto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agen-te nocivo e o trabalhador .A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exer-cem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei comple-mentar). É garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que pre-judiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. No que diz respeito à definição e comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais,
considerando a multiplicidade de legislações, revela-se prudente - para a correta solução do litígio - fazer menção, ainda que de forma breve, à disciplina legal do benefício ao longo dos anos. É pacífico na jurisprudência o
entendimento de que o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que foi prestado. Nesse sentido, inclusive, dispõe expressamente o 1º do art.70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, verbis: A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.Em vista disso, e considerando as
alterações promovidas na disciplina da aposentadoria especial a partir do advento da Lei nº 9.032/95, cumpre definir os períodos de trabalho em relação aos quais é imprescindível a comprovação, pelo segurado, de que
laborou sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, e aqueles em que basta o enquadramento da atividade por categoria profissional.Até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, admitia-se o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, sendo dis-pensável, portanto, a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos à saúde e à integridade física. Com efeito, o art.31 da
Lei nº 3.807/60 dispunha expressamente, vejamos:Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, con-forme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do
Poder Executivo.A Lei nº 5.890/73, apesar de ter revogado expressamente o art. 31 da Lei nº 3.807/60, manteve o mesmo critério de avaliação da atividade. Com efeito, dispõe expressamente o art. 9º da Lei nº
5.890/73:Art 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos,
conforme a atividade profissional, em ser-viços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.Outro não foi o critério estabelecido pela redação original do art.
57 da Lei nº 8.213/91, verbis:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cum-prida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeito a condições es-peciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.O reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional deixou de ser admitido desde o início
da vigência da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como o referido diploma legal não restringiu os meios de prova, a comprovação da atividade especial podia ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.Todavia, como a referida modificação somente
veio a ser regu-lamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997 (que cuidou de trazer a relação dos agentes nocivos, em substituição aos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça vem entendendo que a exigência de comprovação da especialidade do labor somente passou a ser necessariamente feita por laudo pericial a partir de 05/03/97. Deste modo, em relação às atividades
prestadas em período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, é bastante para o reconhecimento do período como tem-po de serviço especial, com possibilidade de conversão em comum, que as atividades estejam descritas
na Legislação então vigente - Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e anexos - exceto para o ruído, ou que os segurados laborassem com agentes nocivos. Ressalte-se que a doutrina atual e a jurisprudência têm se
posicionado no sentido de que a lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos do RBPS não é taxativa, mas exemplificativa. Nesse sentido, o extinto Tribunal Federal de Recursos já se
manifestava, através da Súmula 198, que atendidos os demais requisitos, é devida a aposen-tadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigo-sa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em regulamento.Por fim, cumpre ressaltar que, com base no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, que substituiu o SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de
janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Com
relação ao agente nocivo ruído, algumas considerações devem ser feitas para delimitar o tempo considerado especial, para efeito de aposentadoria e seu cômputo em comum. Desde a vigência do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, a exposição ao agente agressivo ruído era considerada prejudicial à saúde, quando de forma habitual e permanente acima de 80 dB. A partir de 06/03/97 este limite foi alterado para 90 db, conforme
Decreto 2.172 de 05/03/97 e a partir de 19/11/2003, em razão da alteração introduzida pelo artigo 2º do Decreto 4.882/03, o nível de ruído a ser considerado como prejudicial à saúde foi reduzido para 85dB,
promovendo, dessa forma, uma adequação com os limites previstos na legislação trabalhista. As alterações legislativas, no tocante aos níveis de ruído considerados prejudiciais à saúde, podem ser resumidas assim: Antes do
Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis.Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003(de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéisA partir do Decreto 4.882/2003 (de
19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis.APPor derradeiro, a respeito do uso dos Equipamentos de Prote-ção Individual (EPIs), predominava na jurisprudência da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais) e do Superior Tribunal de Justiça que a utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI não afastava, por si só, a caracterização da atividade laboral como especial. Nesse sentido:SÚMULA 9
da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Indi-vidual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracte-riza o tempo de serviço especial prestado.STJ: A utilização do Equipamento
de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, a caracterização da atividade laboral como especial. (AgRg no AREsp 567.415/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe
15/10/2014)No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no jul-gamento do ARE 664335/SC, da relatoria do Min. Luiz Fux, em sede de repercussão geral, definiu que [...] o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalha-dor a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial (grifou-se).O STF, neste mesmo julgado, excepcionou a tese definida em sede de repercussão geral no tocante ao ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2018
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