TRF3 11/09/2018 - Pág. 299 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
nulidade da autuação, posto que o processo administrativo foi instruído e julgado pela NURAF (Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização) de Ribeirão Preto, quando, em seu entendimento, deveria ter sido julgado
pela NURAF de Mato Grosso.Não há nulidade no julgamento promovido pela NURAF de Ribeirão Preto, uma vez que o produto comercializado pelo embargante tinha como área de atuação, Ribeirão Preto e
Sertãozinho, de modo que cabia ao núcleo de Ribeirão Preto a instrução e julgamento do processo administrativo no qual o embargante pleiteou a alteração de sua área de atuação, com a inclusão das cidades de Dourados
e Campo Grande, ambas no Mato Grosso do Sul. Ademais, a decisão proferida deixa claro que o embargante, apesar de ter solicitado a autorização para alteração de sua área de atuação, com a inclusão das cidades acima
referidas, passou a comercializar o produto sem autorização da ANS, o que é vedado por lei. Assim, a o relatório da autuação esclareceu que em análise ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares
firmados com a empresa Campo Grande Distribuidora de Baterias Ltda, referente ao produto registrado na ANS sob o número 459.501/09-7, verifica-se que a área de atuação refere-se aos municípios de Dourados e
Campo Grande no estado de Mato Grosso do Sul (fl. 10), no entanto em pesquisa no banco de dados dessa agência verifica-se que os municípios de atuação do referido produto são: Ribeirão Preto e Sertãozinho (fl. 06).
Desse modo, não há reparo algum a ser feito na decisão proferida administrativamente, bem como não houve o alegado cerceamento de defesa, que teria ferido o 1º do artigo 21 da RN 48/2003, que assegura o direito à
operadora de manifestação sobre novos documentos. A tese não se sustenta, na medida em que o embargante participou ativamente de todos os atos realizados no processo administrativo, tendo havido um amplo debate
sobre a legalidade das multas aplicadas, de modo que não ocorreu cerceamento de defesa, tampouco violação ao princípio do contraditório. Basta analisar o procedimento administrativo trazido aos autos, em mídia digital
(fls. 40), para se verificar a participação efetiva do embargante na seara administrativa.Quanto aos procedimentos administrativos números 25789.050751/2010-68 e 25789.095307/2011-52, observo que ambos foram
constituídos através de denúncia formalizada pela Associação Paulista de Medicina, seção regional de Andradina em face do embargante, sendo que o de número 25789.095307/2011-52 originou-se do desmembramento
do PA nº 25789.050751/2010-68.No processo administrativo nº 25789.050751/2010-68 foi lavrado o auto de infração em face de estar o embargante comercializando os planos registrados na ANS em área diversa de
sua atuação geográfica. Assim, concluiu a fiscalização que os planos registrados na ANS sob os números 459.503/09-3 e 460.355/09-9 possuem área de abrangência em Ribeirão Preto e Sertãozinho, e a operadora
mantém contrato ativo do referido plano fora da área de abrangência registrada nessa agência, inclusive com contratação de rede credenciada e instalação de pronto atendimento próprio (fl. 55/56 e 64), conclui-se que os
referidos produtos estão sendo comercializados de forma diversa da registrada nessa agência. Diante do exposto, constatou-se que, ao praticar a conduta de operar os produtos registrados na ANS sob os números
459.503/09-3 e 460.355/09-9 diverso do registrado, ao vincular o Hospital Irmandade Santa Casa de Andradina, para atendimento hospitalar, e manter contrato ativo e rede credenciada fora da área de abrangência
registrada nessa operadora nos municípios de Castilho, Andradina, São José do Rio Preto e Araçatuba a operadora infringiu a regulamentação da saúde suplementar, no artigo 19, inciso IX e IV, da Lei nº 9.656/98, c/c
artigo 13 1º da Resolução Normativa nº 85/2004 alterada pela Resolução Normativa nº 100/2005 passível de punição de acordo com o artigo 20 da Resolução Normativa nº 124/2006 - motivo pelo qual deve ser autuada
e intimada para apresentar defesa. Em relação ao processo administrativo nº 25789.095307/2011-52, que teve origem pelo desmembramento do processo administrativo nº 25789.050751/2010-68, a autuação se deu pela
constatação de ter havido a alteração da área de abrangência do embargante. Podemos verificar que houve amplo debate acerca da legalidade do ato, não sendo cabível se falar em cerceamento de defesa na esfera
administrativa.Ademais, novamente foi constada pela ANS, que o produto de registro nº 459.502/09-5 está registrado nesta agência tendo como área de abrangência e área de atuação os municípios de Ribeirão Preto/SP e
Sertãozinho/SP. No entanto a operadora firmou o contrato de folha 7 alterando a área de abrangência do contrato para diversas outras cidades, e ainda o Aditivo de folha 25 a área para Ribeirão Preto/SP, Sertãozinho/SP,
Araçatuba/SP e São José do Rio Preto/SP, além de se comprometer a ampliar a área de atuação para incluir Andradina/SP e Castilho/SP. Logo, a operação do produto ocorreu de maneira diferente da registrada na ANS.
Há, portanto, um fato infrativo à Lei 9.656/98 que chegou ao conhecimento do Núcleo, sendo legítima a autuação. Passemos agora a analisar as infrações que se deram em face de descumprimento de cláusula contratual
pelo embargante.O processo administrativo nº 25789.030012/2010-50 refere-se à cobrança indevida de coparticipação de beneficiária do plano de saúde, para a realização de sessões de fisioterapia. O embargante aduz
que o auto de infração deve ser anulado, uma vez que não lhe foi garantida a ampla defesa no processo administrativo, posto que a conduta que havia sido denunciada não foi objeto do auto de infração, mas conduta
diversa, não tendo sido oportunizado ao embargante a oportunidade de realizar a reparação voluntária e eficaz.A ANS entende que é seu dever fiscalizar as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde e,
especificamente, nos termos da lei que a criou (Lei nº 9.961/200)... O fato de no ofício inicial ter a fiscalização se referido a determinados fatos não impede a autuação por fatos diversos. O processo administrativo
sancionandor pode se iniciar com a lavratura do auto de infração, nos termo da RN 48/03...A denúncia de um determinado fato específico por parte dos beneficiários, bem como a investigação inicial acerca dos mesmos
não impede que seja lavrado auto de infração, é dever do fiscal promover a autuação, sendo este ato vinculado. É com a autuação que o fato praticado é delimitado. De tudo o que fora apurado, o fiscal descreve o que
constitui infração à lei. Após a autuação é garantido o direito de defesa da operadora, justamente para que ela possa se defender dos fatos especificados no auto. Assim, não há qualquer violação à ampla defesa e ao
contraditório. Registre-se também que a INS nº 1/2006 ao determinar que cabe ao fiscal requisitar informações à operadora, traz uma prerrogativa para a fiscalização e não um direito subjetivo da operadora de ser oficiada
antes da lavratura do auto, conforme interpretação sistemática que se deve dar à legislação. Assim sendo, tendo a beneficiária denunciado a cobrança de co-participações de forma indevida, esta agência não está adstrita
especificamente àquelas descritas na denúncia, podendo ampliar seu âmbito de fiscalização, pois tal competência lhe foi atribuída por lei. Quanto à observância do contraditório e ampla defesa, a OPS foi notificada sobre o
mérito da denúncia, sendo que a autuação foi baseada nos próprios documentos fornecidos por ela. Ao longo do processo, ela teve ciência de todo conteúdo dos autos, pôde manifestar-se oportunamente e a contento, bem
como teve ocasião propícia para a produção de provas. Por fim, cumpre observar que o instituto da reparação voluntária e eficaz não é um direito subjetivo da operadora. A norma determina que a fiscalização conceda
prazo para que a operadora repare sua conduta. Pelo contrário: constatada a infração é dever do fiscal promover a autuação, sendo este ato vinculado. Seria ônus da operadora, voluntariamente, antes da lavratura do auto,
reparar a infração e comprovar nos autos. No presente caso, ela se manifestou especificamente sobre quais cobranças indevidas ela estava reembolsando, não podendo esta fiscalização ampliar indevidamente a reparação.
Desse modo, entendo que a multa, relativa ao processo administrativo nº 25789.030012/2010-50, deverá ser mantida, tal como lançada. Por fim, passo a análise do procedimento administrativo nº 25789.018441/2011-30,
que se originou denúncia prestada pela filha de dependente de beneficiário falecido, que informou à ANS, que sua mãe seria excluída do plano de saúde contratado pelo seu falecido esposo. Entendo que o auto de infração
deve ser anulado, por vários motivos: 1) trata-se de denúncia sem comprovação, uma vez que não ficou demonstrado que a viúva do falecido seria excluída do plano de saúde, posto que a exclusão somente se daria com a
informação do óbito do contratante, que somente ocorreu após a instauração do procedimento administrativo nº 25789.018441/2011-30.2) o auto de infração não deixa absolutamente clara a conduta do embargante,
estando assim redigido: No exercício da fiscalização de que trata a legislação sobre saúde suplementar em vigor, constatou-se que o autuado infringiu os seguintes dispositivos legais: artigo 25, da Lei Federal nº 9.656/98.
Pela constatação da conduta: prevista no artigo 78, da Resolução Normativa nº 124/2006, ao deixar de garantir ao Sr. João Coimbra o cumprimento de obrigação de natureza contratual prevista na cláusula quinta do
contrato de assistência médico-hospitalar celebrado entre a operadora e o Sindicato dos Trabalhadores em empresas ferroviárias da Zona Mogiana na data de 22 de julho de 1998, ao não excluir o vínculo do Sr. João
Coimbra do referido plano de saúde em decorrência de óbito no titular na data de 04 de novembro de 2010, cuja exclusão foi solicitada à operadora pelo estipulante do contrato em dezembro de 2010, de acordo com os
autos do processo nº 25789.018441/2011-30, demanda nº 122.464.3) a denúncia se deu em face da informação que a viúva seria excluída do plano de saúde, o que é plausível, pois no contrato, consta que o beneficiário
dependente será excluído do contrato, na exclusão do beneficiário titular, ou quando perder a condição que o enquadrou na cláusula terceira deste contrato.Desse modo, anoto que não restou comprovada infração pelo
embargante, posto que o embargante somente poderia excluir o beneficiário após a informação de seu óbito, o que não restou comprovado nos autos administrativos.Destarte, a contratante do plano de saúde tinha a
obrigação legal de comunicar formalmente a operadora do falecimento do beneficiário, a fim de que o mesmo pudesse ser excluído do plano de saúde, bem como seus dependentes.Assim, o contrato permaneceu ativo, até a
denúncia formalizada, quando seria o caso se de prestar a informação formal à operadora do falecimento do titular do plano de saúde.Ademais, a operadora informou que o contrato era anterior à Lei nº 9.656/98, havendo
uma única cobrança para o titular e seus dependentes, de modo que não houve cobrança excessiva dos beneficiários dependentes enquanto o plano permaneceu ativo. Esta cláusula estava expressa, estando assim redigida:
Cláusula décima sexta: dos pagamentos. a) o pagamento da taxa de manutenção contratual será efetuado pelo (a) contratante até o dia 15 (quinze) do mês da prestação do serviço, nos valores abaixo:PADRÃO
STANDARDStandard com dependente - R$ 80,00Standard sem dependente - R$ 42,00Posto Isto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de anular o procedimento administrativo nº 25789.018441/2011-30,
devendo a embargada, após o trânsito em julgado desta sentença, promover a devida adequação à CDA nº 4.002.000550/16-19. Sem condenação do embargante em honorários, em face do disposto no Decreto-lei
1025/69. Condeno a embargada em honorários advocatícios, na parte em que foi vencida, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do 8º do artigo 85 do CPC.Traslade-se cópia da presente sentença para os
autos da execução fiscal nº 0007743-10.2016.403.6102. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004678-70.2017.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010033-32.2015.403.6102 () ) - DI SCARP CALCADOS LTDA - EPP(SP108429 - MARIO NELSON RONDON PEREZ
JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1992 - CARLOS ALEXANDRE DOMINGOS GONZALES)
Considerando a interposição de recurso de apelação e já tendo sido apresentadas as contrarrazões, promova a secretaria o traslado de cópia da sentença prolatada neste feito, bem como da presente decisão para os autos
da execução fiscal correspondente, desapensando-a.
Após, e considerando o teor da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, promova a secretaria a conversão dos metadados de autuação deste feito para o sistema eletrônico, intimando-se a parte apelante para
inserir os documentos físicos no processo virtualizado, no prazo de 10 (dez) dias, observando quanto disposto no artigo 3º de referida Resolução.
Decorrido o prazo assinalado e não sendo adotada pela parte a providência acima referida, intime-se a parte contrária para, querendo, inserir os documentos virtualizados no prazo de 10 (dez) dias.
Adimplida a determinação supra, proceda-se como determinado nos itens I e II do artigo 4º da Resolução referida. .PA 1,12 Não sendo adotada a providência de inserção dos documentos por qualquer das partes,
aguarde-se em secretaria, nos termos do artigo 6º da Resolução.
Int.-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0005108-22.2017.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001197-70.2015.403.6102 () ) - ROBERTO BOIN(SP119364 - MARCIO EURIPEDES DE PAULA) X CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS)
Considerando a interposição de recurso de apelação e já tendo sido apresentadas as contrarrazões, promova a secretaria o traslado de cópia da sentença prolatada neste feito, bem como da presente decisão para os autos
da execução fiscal correspondente, desapensando-a.
Após, e considerando o teor da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, promova a secretaria a conversão dos metadados de autuação deste feito para o sistema eletrônico, intimando-se a parte apelante para
inserir os documentos físicos no processo virtualizado, no prazo de 10 (dez) dias, observando quanto disposto no artigo 3º de referida Resolução.
Decorrido o prazo assinalado e não sendo adotada pela parte a providência acima referida, intime-se a parte contrária para, querendo, inserir os documentos virtualizados no prazo de 10 (dez) dias.
Adimplida a determinação supra, proceda-se como determinado ns itens I e II do artigo 4º da Resolução referida.
Não sendo adotada a providência de inserção dos documentos por qualquer das partes, aguarde-se em secretaria, nos termos do artigo 6º da Resolução.
Int.-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0005631-34.2017.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007479-90.2016.403.6102 () ) - CSCORP - CONSULTORIA DE SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA - SOFTWARE EPP(SP126805 - JOSE EDUARDO BURTI JARDIM E SP130049 - LUCIANA NINI MANENTE) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI)
Considerando a interposição de recurso de apelação e já tendo sido apresentadas as contrarrazões, promova a secretaria o traslado de cópia da sentença prolatada neste feito, bem como da presente decisão para os autos
da execução fiscal correspondente, desapensando-a.Após, e considerando o teor da Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017, promova a secretaria a conversão dos metadados de autuação deste feito para o
sistema eletrônico, intimando-se a parte apelante para inserir os documentos físicos no processo virtualizado, no prazo de 10 (dez) dias, observando o quanto disposto no artigo 3º da referida Resolução.Decorrido o prazo
assinalado e não sendo adotada pela parte a providência acima referida, intime-se a parte contrária para, querendo, inserir os documentos virtualizados no prazo de 10 (dez) dias.Adimplida a determinação supra, procedase como determinado nos itens I e II do artigo 4º da Resolução referida.Não sendo adotada a providência de inserção dos documentos por qualquer das partes, aguarde-se em secretaria, nos termos do artigo 6º da
Resolução. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0006056-61.2017.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003993-97.2016.403.6102 () ) - BIOSEV BIOENERGIA S.A.(RJ123483 - THIAGO DRUMMOND DE PAULA LINS E
RJ074802 - ANA TEREZA BASILIO) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 2162 - PATRICIA ALVES DE FARIA)
Considerando a interposição de recurso de apelação e falta de interesse da embargada em apresentar contrarrazões (fls. 800), promova a secretaria o traslado de cópia da sentença prolatada neste feito, bem como da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2018
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