TRF3 11/09/2018 - Pág. 923 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após, tornem conclusos para sentenciamento.
Int.
0000963-69.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333023293
AUTOR: SANDRA SILVIA MENEGUINI (SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Retifico o despacho anterior para fazer que constar que a perícia social será realizada pela assistente social Joice Patricia Tellles, na residência da parte autora, na data de 13/09/2018, às 14h00. A profissional nomeada, quando da
elaboração do laudo, deverá consignar o valor da renda familiar, e se a parte autora possui casa própria, recebe medicamentos do SUS e se ela encontra-se em situação de miserabilidade. Esclareço que a profissional nomeada
terá o prazo improrrogável de 30(trinta) dias para a entrega do laudo.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para o sentenciamento.
Int. e cumpra-se.
0002433-72.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333023292
AUTOR: SUELI MARIA COLOMBO ROSSETTI (SP241020 - ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Considerando o quanto concluído pelo perito judicial sobre a necessidade de realização de perícia na especialidade de clínica geral, designo nova perícia médica para o dia 09/10/2018, às 14h30, a ser realizada pelo(a) médico(a)
perito(a) Dr(a). Luciana Almeida Azevedo, nas dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira.
A parte autora deverá comparecer ao Fórum deste Juizado Especial Federal munida de documento original com foto, laudos, receitas e exames médicos que sejam relevantes para atestar sua incapacidade.
P. R. I.
0002237-05.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333023295
AUTOR: ARI ALIPIO DE MENEZES (SP262090 - JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista a parte autora não ter comparecido às perícias anteriormente agendadas por motivo justificado, designo novas perícias para os dias 12/11/2018, às 09h40, a ser realizada pelo(a) médico (a) perito(a) clínico(a) geral
Dr.(a) Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, dia 03/10/2018, às 09h00, com o médico psiquiatra Dr. Luís Fernando Nora Beloti e dia 08/11/2018, às 11h20 com o médico neurologista Dr. Nestor Colletes Truite Junior. As perícias
ocorrerão nas dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira.
A parte autora deverá comparecer ao Fórum deste Juizado Especial Federal munida de documento original com foto, laudos, receitas e exames médicos que sejam relevantes para atestar sua incapacidade.
P. R. I.
0001182-19.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333023294
AUTOR: MAURICIO REGINALDO RODRIGUES (SP262090 - JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista a parte autora não ter comparecido à perícia anteriormente agendada por motivo justificado, designo nova perícia para o dia 12/11/2018, às 09h20, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr(a). Luciano Ribeiro
Arabe Abdanur, nas dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira, o(a) qual terá o prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da avaliação médica, para entrega do laudo.
A parte autora deverá comparecer ao Fórum deste Juizado Especial Federal munida de documento original com foto, laudos, receitas e exames médicos que sejam relevantes para atestar sua incapacidade, os quais serão
apreciados a critério médico exclusivo do Sr. Perito, ciente de que o não comparecimento resultará na preclusão da prova.
P. R. I.
0001328-26.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333023274
AUTOR: CATARINA DONIZETI DA SILVA OLIVEIRA (SP307045 - THAIS TAKAHASHI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista a necessidade de aferição das condições de saúde da parte autora, designo perícia médica para o dia 07/11/2018, às 11h30 a ser realizada pelo(a) perito(a) médico(a) Dr(a). Luiz Carlos Moreira, nas dependências
deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá comparecer ao Fórum deste Juizado Especial Federal de Limeira, munida de documento original com foto, laudos, receitas e exames médicos que sejam relevantes para
atestar sua incapacidade, os quais serão apreciados a critério médico exclusivo do Sr(a). Perito(a), ciente de que o não comparecimento resultará na preclusão da prova.
Para o estudo socioeconômico, designo a assistente social Jane Marisa Gonçalves, a quem competirá diligenciar na residência da parte autora, na data de 01/10/2018, às 09h00. A profissional nomeada, quando da elaboração do
laudo, deverá consignar o valor da renda familiar, e se a parte autora possui casa própria, recebe medicamentos do SUS e se ela encontra-se em situação de miserabilidade. Esclareço que os profissionais nomeados terão o prazo
improrrogável de 30(trinta) dias para a entrega do laudo.
Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento.
Com a vinda do(s) laudo(s) pericial(ais), intimem-se as partes a se manifestarem sobre todos os documentos dos autos , no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para o sentenciamento.
Int. e cumpra-se.
0001260-76.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6333023272
AUTOR: NEIMI OLIVEIRA DE ALMEIDA (SP320494 - VINICIUS TOME DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista a necessidade de aferição das condições socioeconômicas, designo a assistente social Silvana Cristina de Sousa Sestenaro, a quem competirá diligenciar na residência da parte autora, na data de 01/10/2018, às
16h30. A profissional nomeada, quando da elaboração do laudo, deverá consignar o valor da renda familiar, e se a parte autora possui casa própria, recebe medicamentos do SUS e se ela encontra-se em situação de
miserabilidade. Esclareço que a profissional nomeada terá o prazo improrrogável de 30(trinta) dias para a entrega do laudo.
Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para o sentenciamento.
Int. e cumpra-se.
DECISÃO JEF - 7
0001585-85.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6333023356
AUTOR: GERUZA SANTOS DUARTE (SP174404 - EDUARDO TADEU GONÇALES, SP201849 - TATIANA TEIXEIRA )
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - MARISA SACILOTTO NERY)
Vistos.
Pretende a parte autora, no presente feito, a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e morais.
Aduz a requerente que no ano de 2003 aderiu a um contrato de aquisição de imóvel com a Associação de Construção Comunitária Santa Luzia e a CEF. Sustenta que, todavia, mesmo adimplindo pontualmente as parcelas do
financiamento, o imóvel não foi entregue no prazo estipulado. Em conclusão, diante do suposto descumprimento dos termos do contrato, a CEF teria obrigação de lhe restituir os valores até então pagos, bem como lhe indenizar
pelos danos morais sofridos.
O cumprimento, ou não, das obrigações contratuais por parte da CEF e da ré Associação de Construção Comunitária Santa Luzia é questão contratual cuja análise deve ser aferida pelo juízo federal do foro de eleição.
Neste ponto, dispõe a cláusula 38ª do contrato que: “Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste contrato, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com
jurisdição sobre a localidade onde estiver situado o imóvel objeto deste contrato.” Grifei (fls. 42 do arquivo n.º 01).
O imóvel objeto do contrato sub judice está situado em Santo André/SP.
Além disso, nos termos do § 3º, do art. 3º, da Lei 10.259/2001, “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
Assim, este JEF em Limeira é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, devendo prevalecer o foro de eleição previsto no contrato.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2018
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