TRF3 12/09/2018 - Pág. 122 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega,
pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Grifou-se).Observo que a autora pretende o reconhecimento da validade da
aludida compensação sem, contudo, ter cumprido as exigências estabelecidas na le-gislação para tanto. É que a compensação em matéria tributária exige, para a sua formalização e validade, que seja levada ao conhecimento
da autoridade tributária mediante declaração própria (PERDCOMP), sujeitando-se à homologação daquela autoridade.Em verdade, e conforme explicitado pela União em sua contestação, a compensação apenas contábil
era permitida entre tributos da mesma espécie, sem o crivo da Receita Federal, conforme disposto no art. 66, 1º da Lei nº 8.383/1991, autorização esta que se manteve com a alteração de redação proporcionada pela Lei
nº 9.069/1995. Entretanto, com o advento da Lei nº 10.637/2002, resultante da conversão da MP nº 66, de 29 de agosto de 2002, passou a não ser mais permitida a compensação apenas contábil para tributos de mesma
espécie. Insta ressaltar que para tributos de espécies diferentes, como é o caso dos autos, jamais houve permissão legislativa para a compensação meramente contábil. A autora argumentou, em manifestação à contestação,
que le-vou a compensação ao conhecimento do Fisco mediante juntada e reprodução da documenta-ção contábil na DIPJ, e que a compensação teria sido aceita pela autoridade fiscal, mas não homologada devido à
ausência do formulário PERDCOMP.Ocorre que é fato incontroverso nos autos que a autora não re-alizou a compensação tributária pela via legalmente imposta, em evidente descumprimento à obrigação acessória acima
referida, à qual não pode se furtar.Assim, não assiste razão à parte autora em requerer a declara-ção de validade da compensação supostamente levada a efeito.Ademais, sustenta a autora que no caso de não ser validada a
suposta compensação tributária, seria o caso de se reconhecer o seu direito de realizá-la ainda hoje, porquanto o processo administrativo teria suspendido o prazo decadencial de cinco anos para a autora requerer a aludida
compensação tributária. Sustenta que o processo administrativo perdurou de dezembro de 2008 a abril de 2015, prazo durante o qual esteve suspenso o fluxo do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 168 do
CTN, que dispõe o seguinte:Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão ju-dicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deci-são
condenatória.O art. 165, mencionado no dispositivo colacionado, por sua vez, estabelece que: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual
for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no 4º do artigo 162, nos seguintes casos:I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenató-ria.Pretende a autora a aplicação do inciso II do art. 168, transcrito alhures,
hipótese que, no entanto, em nada se relaciona ao caso dos autos. Isso porque, o mencionado dispositivo explicita que o início do prazo decadencial de cinco anos para requerer a restituição do crédito tributário, no caso de
ter sido reformada, anulada, revogada ou rescindida a decisão que condenou o sujeito ao pagamento de tributo, se dá na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que a tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido, ou ainda do trânsito em julgado da decisão judicial que o tenha feito.Veja-se que, no caso dos autos, a decisão administrativa que se tornou definitiva, no âmbito do processo administrativo nº
19311.000.438/2008-78, não re-formou, anulou, revogou ou rescindiu qualquer decisão condenatória. É evidente que um dos objetos do referido processo adminis-trativo, que se discute nestes autos é a própria
compensação pretendida pela parte autora.Portanto, não há que se falar em suspensão do prazo deca-dencial para requerer a compensação, ou a restituição de eventual crédito tributário titularizado pela autora, por
qualquer outro meio que seja, porquanto a situação dos autos não se submessume à hipótese normativa invocada pela autora.Outrossim, conforme apontado pela Fazenda Nacional e tam-bém na decisão administrativa à fl.
119, considerando que a compensação contabilizada não foi sequer analisada, uma vez que foi considerada ineficaz perante a Fazenda Pública, não há identificação do crédito que a autora pretendia compensar, o que
impossibilita a verificação do termo inicial do prazo decadencial que seria aplicável ao caso. Tratando-se, contudo, de compensação com pagamentos efetuados antes dos débitos de CSLL, estes referentes ao ano
calendário de 2003, pode-se afirmar que a pretensão estaria decaída, posto que já decorrido prazo superior aos cinco anos previstos no art. 168, I do CTN.Ademais, sustenta a parte autora que a pretensão fiscal foi fulminada pela prescrição intercorrente, considerando que o processo administrativo em questão ficou paralisado por prazo superior a cinco anos, fundamentando o seu argmento no art. 1º caput e 1º, da Lei nº 9.873/99, que
dispõe in verbis:Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.Ocorre que não há que se falar em
prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. Inclusive, a lei em comento, em seu art. 5º, dispõe expressamente que não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos de natu-reza
tributária.Assim, igualmente não prospera a alegação de prescrição in-tercorrente da pretensão estatatal, no caso dos autos.Por fim, aduz a parte autora quanto ao caráter confiscatório da multa de ofício aplicada por
ocasião da apuração do débito tributário de CSLL, e correspondente a 75% do valor da aludida contribuição.Insurge-se a autora, afirmando que a multa de ofício, com pre-visão no art. 44, I da Lei nº 9.430/96, se aplica
aos casos falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, e que no caso dos autos houve irregularidade no procedimento de informação de compensação legítima, sendo que o crédito
compensável de titularidade da autora existe e foi devidamente contabilizado e registrado.Argumenta ainda, sustentanto que a multa aplicada fere os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e do não
confisco, evidenciando um descompasso entre o grau da infração e a punição cominada.No entanto, é importante ressaltar que a ausência de envio do formulário apropriado para a realização da compensação tributária
importou na total desconsi-deração da compensação pela Fazenda Pública, de modo que, compensação não houve. Com efeito, não foi submetida à apreciação do fisco qualquer DCOMP. Logo, foi apurada a ausência de
recolhimento do tributo, fato que se amolda à hipótese de incidência da multa de ofício contra a qual se opõe a autora.Nesse contexto, a multa cominada não pode ser taxada de desproporcional, desarrazoada ou mesmo
confiscatória, porquanto embora elevado, o percen-tual fixado na legislação deriva da gravidade da conduta e do intento do legislador de coibir e prevenir, tanto específica quanto genericamente, a prática infracional,
conferindo caráter puniti-vo à sanção, diversamente do que ocorre com as multas moratórias.Ademais, insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas
punitivas que excedem ao percentual de 100% do valor do tributo devido, o que não é a situação dos autos.Sobre a matéria, relevante trazer à colação as seguintes emen-tas de julgados do TRF da 3ª Região e do
STF:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL 75%. LEI Nº 9.430/96. INEXIS-TÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.1. Depreende-se
do Termo de Verificação e Constatação de Irre-gularidades Fiscais que a multa insurgida detém natureza punitiva e vem inserta na Lei n 9.430, de 27.12.1996, no artigo 44, inciso I.2. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 776273, de relatoria Ministro EDSON FACHIN, e disponibilizado no DJe 29.09.2015, declarou que a multa não poderá ser superior ao valor do tributo.3. A jurisprudência do e. STJ e desta Corte é
no sentido de que a multa de ofício, fixada em 75%, com fundamento no artigo 44, I, da Lei Federal nº 9.430/96, não possui caráter confiscatório.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 564665/SP - 0019726-13.2015.4.03.0000; Relator(a): JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 23/11/2016; Data da
Publicação:20/12/2016). (Grifou-se). TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRA-ÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E REFLEXOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO.
DEDUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE PROVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER PUNITIVO. PERCENTUAL DE 75%.1. Conforme Termo de Verificação Fiscal
acostado às fls. 54/98, foi la-vrado Auto de Infração de IRPJ e seus reflexos, com fundamento nos art. 24 da Lei nº 9.249/95 e arts. 249, II; 251 e parágrafo único; 278/280 e 288, do Regulamento de Imposto de Renda,
tendo em vista a constatação, por agente fiscal, de receitas escrituradas a ordem de 50% referentes à atividade fim da empresa na conta do passivo exigível a longo prazo denominada Fundo/Reserva/Associados. Quanto
aos gastos, não transitaram na apuração do resultado, mas apenas lançados a débito e, como efetivamente comprovados, foram utilizados como redutor do imposto a pagar.2. A apelante, por sua vez, alega que não houve
omissão de receitas, pois tais valores tratam de provisões para o pagamento de contraprestação futura de serviços funerários e não de disponibilidade econômica ou jurídica para fins de tributação.3. De acordo com o
contrato social (fl. 47) o objeto da autora, ora apelante, consiste, dentre outros, na captação de recursos populares mediante a contra prestação futura de serviços de natureza social e ou a outorga de direitos a bens, a cotas
de propriedades (frações ideais ou reais) de terrenos, sítios, edificações, repositórios ou nichos seu objeto social.4. O Regulamento do Imposto de Renda, nos termos dos arts. 335 e 336, apenas admite a dedução de
provisões expressamente nele previstas, a exemplo das técnicas compulsórias das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, devido à exigência da legislação especial que as
regulamentam.5. A Lei nº 9.249/95 veda expressamente a dedução de qualquer tipo de provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário, bem como as técnicas, próprias das companhias de seguro e de capitalização e das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida por legislação es-pecial a elas aplicável, que não é o caso da apelante.6. Considerando a falta de
legislação que autorize, são indevidas as provisões efetuadas pela autuada, a ordem de 50% dos valores rece-bidos de seus associados no ano de 2002 para a prestação de servi-ços funerários em geral, sem que mereça
reparos a bem lançada sentença recorrida.7. Precedente desta Corte (TRF3, 3ª Turma, Juíza Fed. Conv. Rel. Denise Avelas, AC 2280790/SP, j. 21/02/18, e-DJF3 02/03/18).8. É consolidada a jurisprudência no sentido
de que a multa de natureza punitiva de 75%, prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, não padece de qualquer vício.9. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, impostos aos contribuintes em atraso com o
cumprimento de suas obrigações, principais ou acessórias, não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do
débito.10. Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280569 / SP - 0003664-82.2016.4.03.6103; Relator(a): DESEMBARGADORA FE-DERAL CONSUELO YOSHIDA; Órgão Julgador: SEXTA
TURMA; Da-ta do Julgamento: 03/05/2018; Data da Publicação:11/05/2018). (Gri-fou-se). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA CONFISCATÓRIA. RE-DUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POS-SIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para man-tê-la abaixo do valor do tributo, à luz
do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 776273 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, jul-gado em 15/09/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)Desse modo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, julgando o feito extinto com resolução do mérito a teor do art. 487, I do
Código de Processo Civil.Fixo as custas e os honorários advocatícios a cargo da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágra-fo 4º, inciso III, do Código de
Processo Civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0003525-27.2016.403.6105 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001189-50.2016.403.6105 () ) - CLINICA SANTA CRUZ LTDA - EPP(SP103395 - ERASMO BARDI E SP116976 RICARDO DANTAS DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL
1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Em face da inexistência de verbas a serem executadas, arquivem-se os autos.
3. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0018918-89.2016.403.6105 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1128 - FABIO MUNHOZ) X AURELISIO SILVA AGUIAR(SP212765 - JOSE DE ARAUJO)
CERTIDÃO DE FLS. 88: Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, por meio da publicação desta certidão, ficará o réu intimado da interposição de recurso de apelação
pelo INSS de fls. 71/87, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Nada mais.
PROCEDIMENTO COMUM
0001406-81.2016.403.6303 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002953-42.2014.403.6105 () ) - LUIS CARLOS MARTINS PEREIRA(Proc. 3030 - CLEMENS EMANUEL SANTANA
DE FREITAS) X GENY RIBEIRO MARTINS PEREIRA(Proc. 3030 - CLEMENS EMANUEL SANTANA DE FREITAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL
DE SEGUROS
Baixo os autos em diligência.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela CEF.
Observo que os autores pleiteiam a indenização por danos morais, sob alegação de constrangimentos decorrentes do descumprimento do acordo firmado com a corré Sul América Companhia Nacional de Seguros, entre
eles ameaças de perda do imóvel por parte da CEF, que teria sido responsável, ainda, pela inclusão de seus nomes na base de dados dos serviços de proteção de crédito.
Assim, a CEF deve permanecer no polo passivo dos presentes autos.
Quanto ao ônus da prova, o Código de Processo Civil de 2015 prevê a distribuição dinâmica, a qual entendo pertinente no caso dos autos.
Desse modo, tendo em vista a natureza da lide, bem como a condição de hipossuficiência dos autores, vislumbro excessiva dificuldade de cumprimento do encargo na forma do artigo 373, I, do CPC, pelos autores. Além
disso, é evidente a maior facilidade da ré na obtenção da prova do fato contrário. Portanto, inverto o ônus da prova, com supedâneo no art. 373, 1º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a CEF para, ciente da redistribuição do ônus probatório, manifestar-se e anexar aos autos os documentos que entender pertinentes, especialmente o contrato de financiamento habitacional e a
planilha de evolução contratual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se nova vista dos autos à DPU, para cumprimento do quarto parágrafo do despacho de fl. 57, que determinou a intimação dos autores para indicação de endereço viável à citação da corré Sul América Companhia
Nacional de Seguros, bem como para indicação da qualificação correta da autora Geny Ribeiro Martins Pereira.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2018
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