TRF3 13/09/2018 - Pág. 278 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, etc.Embargos foram opostos por Roberto Antunes Quintas em face da pretensão executivo-fiscal que lhe foi redirecionada pela União.Em suma, sustenta que (i) a inicial do feito principal, assim como o título que a
escora, seriam nulos, porque não preencheriam os requisitos definidos legalmente, ademais de produzidos em prejuízo do contraditório e da ampla defesa e (ii) indevida se mostraria a cobrança, tal como articulada pela
União, da multa descrita no título (parcela dita confiscatória). Diz prescrita, outrossim, a obrigação exequenda, atacando, porque excessiva, a constrição havida nos autos principais.Recebidos, os embargos foram
impugnados pela União, tenho sido refutados, nesse momento, todos os pontos vertidos com a inicial.É o que basta relatar.Fundamento, decidindo, ao final.Advirto, primeiro de tudo, que a constrição havida nos autos
principais - incidente sobre ativos depositados em repartição bancária - foi parcialmente levantada, perdendo sentido a alegação de excesso.Feito esse decote inicial, avanço sobre os pontos trazidos com os embargos que
se mantêm intactos, lembrando, desde logo, que o crédito exequendo foi constituído por declaração aparelhada pela sociedade devedora, sendo expressa, nesse sentido, a Certidão de Dívida Ativa.Tal fato é o quanto basta
para afastar qualquer suspeita quanto à regularidade do contraditório administrativo, ex vi da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.Forte nessa mesma premissa, não é possível dizer, por outro lado, nem que a inicial do feito principal nem o título que a instrui careceriam de
suficiente clareza, notadamente quanto à origem e à forma de apuração de cada item cobrado: derivado de declaração prestada pelo contribuinte (repita-se), o crédito em cobro é, por presunção, de seu pleno
domínio.Assentando-me nesse ponto, devo recusar, ainda, a alegação de prescrição.Isso porque, para créditos que, como o dos autos, encontram sua origem em declaração do sujeito passivo, o dies a quo do quinquênio
prescricional recai sobre a data de entrega daquele documento, o corporificador da confissão.In casu, como demonstra a União, referido evento processou-se em 16/5/1996, menos de cinco anos antes do ajuizamento da
ação principal, providência tomada em 20/11/2000.E nem se argumente, como faz o embargante, que, tendo a citação da sociedade devedora se efetivado em 3/9/2002, a prescrição ter-se-ia consumado: entre o
ajuizamento e a efetivação do sobredito ato inexiste hiato debitável à inércia da União, senão à morosidade do Judiciário, circunstância que coloca o caso concreto sob o efeito da Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça.Por fim, sobre o ataque desferido em relação à multa, de se assentar que, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reputa-se confiscatória a norma que fixa encargo em montante superior ao do
tributo devido - Ação Direta de Inconstitucionalidade 551/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão (DJ de 14/02/2003); Recurso Extraordinário 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão
geral em 18/05/2011 (DJ de 18/08/2011).A par desse certeza, quando se olha para o caso concreto o que se vê é que a multa exigida encontra-se definida em 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, dentro,
portanto, das balizas firmadas pela Suprema Corte, o que faz plenamente rechaçável a objeção lançada quanto a esse ponto.Reforça essa conclusão o fato de vigorar, à época da apuração dos tributos em tela, não a lei
convocada pelo embargante (a n. 9.430/96), mas sim a n. 8.981/95, de cujo art. 84, inciso II, alínea c, se extrai explícita previsão do aludido percentual (trinta por cento, reitero).Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos.Embora sucumbente, deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários em favor dos patronos da União, uma vez que embutida no valor da dívida exequenda verba substitutiva desse tipo
de condenação.A presente sentença encontra assento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, dado que dela não decorre fase de cumprimento.Traslade-se este decisum, por cópia, para os
autos principais, feito cujo andamento deve seguir.Se não sobrevier recurso, certifique-se e, nada mais sendo aqui requerido, arquivem-se estes autos.P. R. I. e C..
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0032235-54.2015.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0028130-05.2013.403.6182 () ) - SERMED SERVICOS HOSPITALARES S/C LTDA - MASSA FALIDA(SP185030 MARCO ANTONIO PARISI LAURIA E SP271297 - THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(SP179933 - LARA AUED)
Vistos, etc.Embargos foram opostos pela massa falida de Sermed Serviços Médicos Hospitalares S/C Ltda. em face da pretensão executiva deduzida, em seu desfavor, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.Em sua
inicial, a embargante pede, em suma, (i) o reconhecimento da inadequação da via processual eleita pela entidade credora para ver satisfeito seu crédito, (ii) a exclusão dos valores cobrados a título de multa e juros, (iii) que
todos os atos tendentes à satisfação do crédito em cobro sejam providenciados nos autos da falência, procedendo-se, ali, sua devida classificação, (iv) os benefícios da gratuidade.Com a inicial, vieram os documentos de fls.
11/9, complementados pelos de fls. 25/33.Recebidos, com a concessão do benefício da gratuidade (fls. 33 e verso), os embargos foram respondidos pela entidade credora às fls. 35/54.Instada (fls. 56), a embargante
manifestou-se às fls. 57/61, repisando os termos de sua inicial.É o relatório.Fundamento, decidindo, ao final.A questão relacionada à perceptibilidade dos benefícios da gratuidade processual por entidades como embargante
encontra-se resolvida às fls. 33 e verso, nada havendo a se dizer, em adição, sobre o tema.Sobre ser adequado o caminho processual adotado pela embargada para ver satisfeito seu crédito, dúvida não há: às entidades
que, como a embargada, alojam-se no conceito de Fazenda Pública, assiste o direito subjetivo à atividade executória tal como preconizada pela Lei n. 6.830/80, tudo independentemente do status ostentado pelo sujeito
passivo - se em falência, em recuperação judicial, etc.Assim determinam, em conjunto interpretados, os arts. 5º e 29 da Lei n. 6.830/80, in verbis:Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa
da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.Observadas essas premissas, nada há a se censurar quanto ao modelo formal usado pela credora para exteriorização de
sua pretensão, conclusão que se estende aos acréscimos especificamente impugnados pela embargante - juros e multa.A exclusão dos juros para situações como a dos autos - em que a devedora encontra-se submetida a
processo falimentar - não está, com efeito, automaticamente autorizada, senão apenas condicionada à verificação do evento a que se refere o art. 124 da Lei n. 11.101/2005, qual seja, a suficiência dos ativos da massa para
satisfação da parcela (de juros) devida após a quebra, questão a ser avaliada pelo Juízo da falência e que, por isso, não é, em si, razão justificadora da procedência destes embargos.Raciocínio análogo vale, da mesma
forma, para a multa: não é viável a objeção, em si, da exigência dessa parcela, impondo-se apenas que sua cobrança se dê na especial condição de crédito subquirografário, coisa que não autoriza a procedência destes
embargos, já que não revela censura à pretensão executória, senão ajuste a ser implementado pelo Juízo da falência, no regular exercício de sua competência.No mais, sobre a vinculação dos atos voltados à satisfação da
entidade credora ao Juízo da falência, pouco sobra a dizer, uma vez que a constrição firmada nos autos principais o foi sob a forma de penhora no rosto daqueles autos (fls. 25/6), a observar, portanto, a efetiva
disponibilidade de recursos naquela sede.Isso posto, julgo improcedentes os presentes embargos.Não é o caso de se condenar a embargante no pagamento de honorários, dada a cobrança, na ação principal, de acréscimo
substitutivo de tal verba.A presente sentença encontra assento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.O feito principal há de seguir seu fluxo, dado que eventual apelo é legalmente despido de efeito suspensivo.
Traslade-se cópia deste decisum para os autos daquela ação, desapensando-os, portanto.Caso não sobrevenha recurso, os presentes autos deverão ser arquivados (findo), certificando-se.P., R., I. e C..
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0035101-35.2015.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0041006-94.2010.403.6182 () ) - GILDASIO BELARMINO SANTOS(SP341999 - ELIANE PACHECO DE LIMA
ALENCAR E SP273896 - RENATA PEREIRA LEMES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença, cujo dispositivo foi assim posto:(...)Ex positis, considerando que as parcelas tidas, neste decisum, como
efetivamente prescritas correspondem às que a União explicitamente admitiu fulminadas por aludida causa extintiva, homologo o reconhecimento, por ela (a União), da procedência do pedido formulado pela embargante, a
implicar a desconstituição, por prescritos, dos créditos a que se refere a Certidão de Dívida Ativa 80.6.06.155864-89.No mais, julgo improcedentes os embargos, devendo seguir o feito principal quanto aos créditos de que
cuidam as Certidões de Dívida Ativa n. 80.2.10.012952-56 e 80.6.10.025026-29.Tomo como recíproca a sucumbência sofrida pelas partes (art. 86 do Código de Processo Civil), razão por que (i) a embargante fará jus a
honorários fixados a partir da incidência do percentual mínimo do inciso I do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil sobre o valor dos créditos excluídos (montante que corresponde ao proveito econômico
apurado) - tendo sido eleita essa alíquota (a mínima), porque, nos termos do parágrafo 2º do mesmo art. 85, o trabalho e o tempo exigidos dos patronos da embargante não justificam a fixação em percentual majorado, sem
que isso signifique a negação do indiscutível zelo daqueles profissionais, (ii) seguirá a União fazendo jus ao encargo de que trata o Decreto-lei n. 1.025/69, a incidir, porém, sobre o valor residual do crédito exequendo.Tal
conclusão há de ser mantida mesmo diante do que prescreve o art. 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (preceito explicitamente convocado pela União para afastar sua condenação), haja vista a firme
orientação pretoriana no sentido da inaplicabilidade dessa disposição aos procedimentos regidos pela Lei n. 6.830/80 (EREsp. 1.215.003/RS, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça).A presente sentença encontra
assento, em parte, no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, e, noutra fração, no inciso I do mesmo art. 487, devendo ser trasladada, por cópia, para os autos principais.Porque insubmissa a reexame
necessário, não havendo recurso em face da presente sentença, certifique-se, intimando-se a embargante, na sequência, para fins de deflagração, desejando, da derivada fase de cumprimento.P. R. I. e C..A recorrente
insurge-se contra a fixação de honorários em seu desfavor, aduzindo, nesse sentido, que o julgado recorrido padece de erro material e contradição. Isso porque este juízo não se manifestou quanto à aplicação do art. 90,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que reconheceu a prescrição da CDA nº 80.6.06.155864-89.Diante desse fundamento, reconhece-se que a pretensão recursal é infringente, sem que daí decorra,
contudo, a aplicação do 2º do art. 1.023 do código de processo civil, uma vez que não é o caso de eventual acolhimento.Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade que impeçam
a compreensão do julgado, inviabilizando ou dificultando o seu cumprimento ou a interposição de recurso à instância superior. Não é isso, entretanto, o que ocorreu nos autos.E nem se cogite, como quer a União, que sua
condenação deveria se processar com a redução prescrita pelo parágrafo 4º do art. 90 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, porque aplicável apenas a casos em que à procedência reconhecida se associa o
cumprimento da prestação correspondente, não incide em situações como a dos autos, em que o reconhecimento, em si, não gera qualquer prestação a ser efetivada pela União.Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos
embargos declaratórios, mantendo a sentença recorrida tal como lançada.P. R. I. e C.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0035335-17.2015.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0020572-45.2014.403.6182 () ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP321730 - TATIANE ANDRESSA WESTPHAL
PAPPI) X PREFEITURA MUNICIPAL DE POA-SP(SP131817 - RENATA BESAGIO RUIZ)
Vistos, etc.Embargos de declaração foram opostos pelo Município de Poá em face de sentença que julgou procedente a ação contra ele proposta pela Caixa Econômica Federal (fls. 41/2).O fez, dizendo necessária a
atribuição de tratamento isonômico no que toca à definição de honorários em seu desfavor (fls. 45). Juntou, para justificar seu inconformismo, fração de sentença prolatada em outro processo, na qual teria sido dado à Caixa
tratamento mais favorável (fls. 46/7).Pois bem.Desnecessária a abertura de contraditório em favor da parte ex adversa, dado que manifestamente descabido o recurso interposto.Confira-se.Embargos de declaração, sabese, se apresentam como modalidade recursal especificamente vinculada à demonstração de incerteza (vício que se caracteriza a partir das noções de omissão, contradição ou obscuridade).Associada a essa premissa, outra
se apresenta: excepcionalmente podem os embargos de declaração experimentar efeito infringente, sempre entendido, porém, como derivação da correção do defeito de base (omissão, contradição ou obscuridade, reiterese).No caso vertente, sem qualquer referência a um dos sobreditos vícios, a Municipalidade recorrente lança mão do indigitado recurso para postular a alteração do julgado atacado na parte relacionada à sua condenação
em honorários.Esse agir revela, em si, nítido uso abusivo do recurso em pauta - à medida que escancaradamente empregado sem qualquer associação à sua tipologia, repise-se -, caracterizando-se, ao final, como
procrastinatório, o que induz a necessária incidência do art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.E nem se argumente que em favor da recorrente militaria a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora sabido que os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, é fato atestado que a intenção da recorrente, in casu, não é a solução de omissão,
contradição ou obscuridade, questões sequer mencionadas no recurso.A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl no AgRg no AREsp 466.933/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 07/04/2014)
adotou, em situação que se pode dizer assemelhada, posicionamento que reforça essa conclusão; confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1%. ARTIGO 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de embargos declaratórios, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.2. Depreende-se do
art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.3. Os embargos
de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.Ratifica essa posição da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão prolatado nos EDcl no Ag 1.296.255/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti (DJe 26/09/2013), cuja ementa assim se apresenta:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ESTIAGEM. SAFRA DE 2001/2002. CUSTEIO AGRÍCOLA.
REBATE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SUMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ.1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente
à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.2. Prestação jurisdicional completa. Caráter protelatório dos embargos de declaração a justificar a multa do art. 538,
parágrafo único, do CPC.3. A norma regulamentar não é passível de análise em sede de recurso especial, para o efeito de desqualificar o enquadramento dos autores em benefício decorrente da estiagem durante a safra de
2001/2002.4. O agravante não impugnou a incidência simultânea do princípio constitucional da isonomia, pela via do recurso próprio dirigido ao STF, com o quê sujeitou o especial à aplicação do enunciado sumular 126 do
STJ.5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma daquela Corte - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
240.028/SC, Relator Ministro Humberto Martins (DJe 16/12/2013); leia-se:PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC.1. Conforme
consignado no acórdão embargado, impossível o conhecimento do agravo interposto pela UNIÃO, uma vez que em sua peça recursal não houve ataque ao fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, qual
seja, a incidência da Súmula 7/STJ, na pretensão de modificação do voto condutor que, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que o crédito em cobrança já estava fulminado pela prescrição.2. Não se
sustenta o argumento de que a ocorrência de error in judicando por parte do Tribunal Regional é, desde logo, uma arguição contra a Súmula 7/STJ, pois nas razões de Agravo em Recurso Especial a ora embargante limitouse a combater o acórdão que decretou a prescrição do débito, sem impugnar a decisão que não admitiu o recurso especial.3. Não há razão para sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento do REsp
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2018
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