TRF3 14/09/2018 - Pág. 432 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Eventuais dificuldades financeiras de um dos contratantes, surgidas ao desenvolver da relação, não dá a esta parte o direito da revisão contratual de forma unilateral, pretendo alterar a forma de pagamento
pactuada sob o argumento de onerosidade excessiva, até porque esta não se insere dentre os pressupostos necessários à caracterização da Teoria da Imprevisão (arts. 478 a 480 do C.C.). Nestes casos, a onerosidade
deve demonstrar-se de forma extremamente excessiva e decorrente de eventos extraordinários e imprevisíveis, os quais o devedor não teria como conjecturar no momento da celebração do contrato.
E, neste traço, a incidência do CDC a regular os contornos desta lide, por si só, não é determinante à nulidade do contrato, seja ele de adesão ou não.
Sob este aspecto da lide, cabe observar que, após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não mais subsiste a
controvérsia quanto à aplicabilidade do CDC às relações jurídicas com as instituições bancárias.
Contudo, no presente caso, não há qualquer contrariedade das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato de financiamento, ainda que de adesão, possui redação e terminologia clara a
possibilitar a identificação dos limites dos negócios entabulados, com a identificação de prazos, valores negociados, e encargos a incidir no caso de inadimplência (artigo 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, ainda que inegável a relação de consumo entre as partes, com a incidência do CDC, e os instrumentos dos negócios entabulados caracterizarem-se em típicos contratos de adesão, tais constatações,
por si só, não podem determinar a nulidade dos contratos, ignorando-se por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado.
Neste sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITOS E DESCONTOS EM FOLHA DE SALÁRIO COMBINADA COM REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO CAIXA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DAS REGRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA REDUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA. 1. Aplicam-se aos
contratos bancários e de financiamento em geral as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297). 2. No contrato entabulado, porém, não há qualquer violação ao código consumerista.
3. Há que se considerar que o crédito consignado visa a, justamente, facilitar o acesso ao crédito, reduzindo o risco de inadimplência por parte do devedor e, por consequência, a redução da taxa de juros
a ser cobrada pela instituição bancária. Há que se ter em vista, outrossim, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que os valores consignados não podem ultrapassar o limite de 30% dos
vencimentos 4. No caso dos autos, a autora perfaz vencimentos da ordem de R$ 5.648,97 totalizando, o empréstimo contestado, portanto, mais do que 30% (trinta por cento) dos referidos vencimentos,
devendo, assim, os valores descontados em folha serem recalculados para que não ultrapassem o limite referido. 5. No que diz com o Sistema Francês de Amortização, conhecida como Tabela Price, tenho que
sua aplicação não gera anatocismo. 6. Há que se considerar, contudo, que mesmo que houvesse capitalização no referido contrato haveria previsão legal para tal. 7. Apelação parcialmente provida.
(AC 00058763620034036102, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2011 PÁGINA: 276 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
Assim, de qualquer ângulo, nenhum argumento sustenta a pretensão do autor de rever o contrato para suspendê-lo pelo prazo de 12 (doze) meses, ou incorporar as prestações em atraso no saldo devedor.
Finalmente, ante a absoluta inadimplência, nada impede o apontamento do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas pela parte Autora que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art.
98, §3º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
São Bernardo do Campo, 11 de setembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001420-91.2018.4.03.6114
AUTOR: FABIO FERNANDES DA COSTA DE OLIVEIRA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação.
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, ficando desde já cientes de que o silencio será tido como renuncia à produção de eventuais provas anteriormente requeridas.
Int.
São Bernardo do Campo, 11 de setembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001654-73.2018.4.03.6114
AUTOR: DOUGLAS DIANA, BRUNA APARECIDA DA COSTA DIANA
Advogado do(a) AUTOR: ELIDA VISGUEIRA VIEIRA - SP322146
Advogado do(a) AUTOR: ELIDA VISGUEIRA VIEIRA - SP322146
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2018
432/927