TRF3 14/09/2018 - Pág. 864 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Os imóveis penhorados as fls. 111/135 pertencem, conforme documentos de fls. 17/48, aos
representantes legais da empresa LUIZ ROBERTO ALVES DA COSTA e MILTON
MASTEGUIM e suas esposas, que não foram incluídas no pólo passivo da lide.
Muito embora tenha sido determinado (fls. 177) , as penhoras não foram registradas no 1º
Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu ( fls. 185), havendo, tão somente a prenotação de
fls. 185 e a certidão de cumprimento de fls. 186, e não é difícil imaginar o porquê não foram, já
que existente a irregularidade e a impossibilidade do registro da penhora de imóvel de
propriedade de pessoa estranha à execução.
Mais uma vez ressalta-se que não houve a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa. Sem a inclusão dos sócios na lide, proprietários dos bens penhorados, em
litisconsórcio com a executada, todos os atos praticados relativos à penhora dos imóveis em
questão (o que compreende inclusive os leilões efetuados) são nulos em razão da ilegitimidade
passiva dos proprietários dos imóveis para responder pela dívida, ao menos até a sua regular
inclusão, o que até o momento não ocorreu, eivando, assim, todos os atos subsequentes de
nulidade. Consequentemente, a carta de arrematação expedida não terá como ser cumprida
pelo cartório de registro de imóveis.
Além disso, mesmo que os sócios da executada já estivessem incluídos no pólo passivo, o que
não aconteceu, outros vícios ocorreram no presente feito, que impediriam a arrematação dos
imóveis, conforme segue.
Intimou-se da penhora o falecido Sr. LUIZ ROBERTO ALVES DA COSTA, por ser
representante legal da empresa, mas somente nesta condição, e não como devedor efetivo.
Assim, também, com relação aos demais condôminos dos imóveis, pois além dos representantes
legais da empresa, o bem pertencia também a outros condôminos estranhos à lide fiscal. A
saber:
Matricula n. 943; proprietários: MARISA GASPARINI ALVES DA COSTA, MILTON
MASTEGUIN, NILSA JOANA MASTEGUIN, LUIZ ROBERTO ALVES DA COSTA;
Matrícula n. 2170; proprietários: MARISA GASPARINI ALVES DA COSTA, MILTON
MASTEGUIN, NILSA JOANA MASTEGUIN, LUIZ ROBERTO ALVES DA COSTA, JOSÉ
MARIA HELLMEISTER, MARIA STELLA GIANOTTI HELLMEISTER;
Matrícula n. 4455; proprietários: OMAR ALABI, SABIA SAB ALABI, MARISA GASPARINI
ALVES DA COSTA, MILTON MASTEGUIN, NILSA JOANA MASTEGUIN, LUIZ ROBERTO
ALVES DA COSTA e LUIZ CARLOS ALVES DA COSTA;
Matrícula n. 4529; proprietários: MARISA GASPARINI ALVES DA COSTA, MILTON
MASTEGUIN, NILSA JOANA MASTEGUIN, LUIZ ROBERTO ALVES DA COSTA;
Matrícula n. 2775; proprietários: MARISA GASPARINI ALVES DA COSTA, MILTON
MASTEGUIN, NILSA JOANA MASTEGUIN, LUIZ ROBERTO ALVES DA COSTA e JOSE
RAPHAEL PARDINI e MARIA INES DE NOURA CAMPOS PARDINI;
Matrícula n. 2625 proprietários: MARISA GASPARINI ALVES DA COSTA, MILTON
MASTEGUIN, NILSA JOANA MASTEGUIN, LUIZ ROBERTO ALVES DA COSTA;
Matrícula n. 6013 proprietários: MARISA GASPARINI ALVES DA COSTA, MILTON
MASTEGUIN, NILSA JOANA MASTEGUIN, LUIZ ROBERTO ALVES DA COSTA;
Mesmo que assim não fosse, ainda que estivessem os sócios incluídos na lide, tão somente a
metade dos imóveis poderiam ter sido constritos judicialmente, pois não restou observada a
meação da mulher casada. Os bens comuns, de acordo com o artigo 3º. da Lei n. 4.121, de
27/08/62, só respondem por títulos de dívida de qualquer natureza do marido até o limite de
sua meação.
De acordo com a precatória de fls. 116/134 o Sr. Oficial de Justiça nomeou como depositário do
bem do representante legal da empresa Sr. LUIZ R. A. DA COSTA e intimou da penhora, bem
como do prazo para embargos da empresa.
Nos termos informados as fls. 395/397, o espólio de Sr. LUIZ R. A. DA COSTA na pessoa de
seu inventariante deveria ter sido intimado dos leilões dos bens.
Consoante o mandado de intimação da penhora de fls. 142 os condôminos estavam sendo
intimados na condição de representantes legais da empresa, mas não como partes da lide fiscal.
De acordo com o artigo 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil aplicado
subsidiariamente (artigo 1º da Lei n. 6.830/ 80), "verbis": "O devedor será intimado
pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia,
hora e local da alienação judicial".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2018
864/1754