TRF3 19/09/2018 - Pág. 657 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No caso dos autos não ficou demonstrado que o paciente encontra-se debilitado em razão do seu
quadro depressivo. Foram juntados neste writ apenas um receituário de controle especial informando que o
paciente apresenta quadro depressivo com a informação de quais medicamento faz uso. Não foram acostados
aos autos qualquer exame realizado pelo paciente com laudo conclusivo da doença e seu estado atual de
saúde.
É sabido que moléstia grave não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar se não
preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, sendo necessária, ainda, a
demonstração de que o paciente necessita de cuidados médicos especiais e que estes não possam ser
ministrados no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso em tela.
Com efeito, ausentes os documentos necessários à comprovação das alegações formuladas na
inicial, não há como analisar-se eventual ilegalidade ou abuso de poder.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de setembro de 2018.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5015079-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
PACIENTE: WILSON ROBERTO DOS SANTOS
IMPETRANTE: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) PACIENTE: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP186903
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HABEAS CORPUS (307) Nº 5015079-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
PACIENTE: WILSON ROBERTO DOS SANTOS
IMPETRANTE: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) PACIENTE: JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP186903
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R ELATÓR IO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2018
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