TRF3 26/09/2018 - Pág. 131 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
5. Sendo assim, a sindicância investigatória instaurada em face do agravante, nada mais é do que a sindicância cujo objetivo é colher indícios sobre a existência da infração funcional, trata-se de procedimento
não litigioso, em que os princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade podem ser atenuados, sem representar violação à garantia do devido processo legal.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022802-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TERRACOS DE TAMBORE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545-A, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022802-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TERRACOS DE TAMBORE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERRAÇOS DE TAMBORÉ EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado
de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de suspender a cobrança dos valores de laudêmio.
Alega a agravante que o artigo 20 da Instrução Normativa nº 1/2007 que dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em receitas patrimoniais
estabelece que é inexigível o crédito não constituído originado em receita patrimonial cujo fato gerador anteceda cinco anos ou mais da data do conhecimento das circunstâncias e fatos
que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita.
Afirma que os débitos cobrados pela agravada são inexigíveis, vez que decorrido prazo superior a cinco anos entre a data de cessão de direitos dos imóveis e a
constituição do crédito pela Secretaria de Patrimônio da União. Afirma, a título exemplificativo, que em relação ao imóvel objeto do RIP 7047 0103481-28 a cessão de direitos ocorreu
em 30.09.2010, enquanto o crédito foi constituído em 08.08.2016, sendo, assim, inexigível o laudêmio decorrente da cessão.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Com contrarrazões.
Apresentado parecer do MPF.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022802-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: TERRACOS DE TAMBORE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545, CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2018
131/1817