TRF3 27/09/2018 - Pág. 366 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
acusação juntada a fls. 496.
Importa notar que, quanto ao réu DANIEL ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, sua resposta à acusação já fora apresentada nestes autos, a fls. 317/321, estando ele representado pelo advogado Dr. KELYSSON
ESTEFANIO VILELA, OAB/SP nº 286.204, conforme substabelecimentos sem reserva de poderes juntados a fls. 323/325, não havendo nesta ação penal renúncia ou substabelecimento por este advogado.
Quanto ao réu DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, verifica-se também que fora apresentada sua resposta à acusação, a fls. 326/335, estando ele representado pelo advogado Dr. VITOR TEDDE DE CARVALHO,
OAB/SP 245.678 (fl. 335/vº), não havendo posterior renúncia ou substabelecimento.
Publique-se.
Expediente Nº 4932
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003120-83.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ANANIAS SOARES DE SOUZA(SP342394 - ARIOVALDO DE OLIVEIRA)
DECISÃO DE FLS. 94: Para o recebimento da denúncia devem ser verificados: a) os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal; b) as condições do exercício do direito de ação; e c) a viabilidade da
relação jurídica processual (pressupostos processuais). Quanto aos requisitos formais, observo que a denúncia contém a exposição de fato que, em tese, configura infração penal. Também se reporta às qualificações dos
denunciados, permitindo a sua individualização. Consta igualmente a classificação da infração: artigo 157, caput, do Código Penal. No que tange às condições do exercício do direito de ação, verifico que as partes são
legítimas (legitimidade ad causam); há necessidade da intervenção judicial, ante o monopólio da punição estatal, e a via processual eleita - ação penal pública incondicionada - é adequada (interesse processual ou de agir); e
o pedido condenatório encontra respaldo no preceito secundário do tipo incriminador apontado na denúncia (possibilidade jurídica do pedido). Outrossim, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em
tese, caracteriza infração penal e indícios suficientes de autoria delitiva. Assim reconheço a justa causa da ação penal. Por fim, estão presentes os pressupostos processuais, visto que a ação penal foi corretamente proposta,
perante o órgão jurisdicional competente (artigo 109, inciso IV, da Constituição da República, combinado com o artigo 70, caput, do CPP), por órgão investido de capacidade para ser parte em juízo (legitimidade ad
processum): o Ministério Público Federal (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 6º, inciso V, e 38, caput, da Lei Complementar Federal nº 75/1993). Por outro lado, não estão
configurados os pressupostos processuais negativos. Verifico que não há mudança no panorama processual e que as questões relativas ao mérito da acusação não impedem o recebimento da denúncia, principalmente por
exigirem ampla dilação probatória no curso da ação penal. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face do acusado ANANIAS SOARES DE SOUZA e determino a continuidade do feito. Providencie-se
o necessário para citação e intimação da(s) parte(s) denunciada(s), nos termos da lei. Em se tratando de réu(s) preso(s), tais atos podem ser executados por teleaudiência. Tratando-se de feito com réu preso em que se
exige célere tramitação, DESIGNO o dia 15 de outubro de 2018, às 14:00 horas, para audiência de instrução. Requisite-se ao estabelecimento prisional a disponibilidade do(s) réu(s) preso(s), bem como à Polícia Federal a
sua escolta e apresentação à audiência acima designada. Expeçam-se os mandados, ofícios e requisições das testemunhas arroladas pelas partes, inclusive as indicadas com a apresentação da defesa. Ao SEDI para
alteração da classe processual. Cite(m)-se. Intimem-se. Cumpra-seDECISÃO DE FLS. 95: Chamo o feito à ordem.Para a proteção das vítimas do delito, cometido com violência ou grave ameaça, determino que a
Secretaria providencie o desentranhamento de todos os documentos em que constem seus dados de qualificação (nomes, endereços, documentos de identificação), os quais deverão ser acautelados no cofre deste Juízo,
substituindo-se nos autos por cópias com os dados e endereços devidamente ocultos por tarjas, exceto as iniciais, para fins de distinção. Providencie-se o acautelamento em pasta organizada pelo número do processo, para
posterior consulta em eventual expedição de mandados para intimação. DECISÃO DE FLS. 106: Pela defesa da(s) parte(s) acusada(s) foi(ram) apresentada(s) resposta(s) à acusação às fls. 104/105.Verifico que as
questões suscitadas pela defesa dependem de dilação probatória para apreciação.Constato que a peça acusatória obedece aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a qual descreveu o fato
imputado, indicando tempo, lugar, meio de execução e todas as circunstâncias necessárias à compreensão dos fatos.Outrossim, verifico a inexistência de qualquer das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo
Penal (com redação da Lei n.º 11.719/2008), que permitiriam a absolvição sumária do(s) réu(s), razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário para intimação pessoal das testemunhas e dos
réus.Em havendo réu preso, requisite-se ao respectivo estabelecimento prisional a sua disponibilidade, bem como, à Polícia Federal a sua escolta e apresentação na audiência acima designada. Intimem-se as partes
6ª VARA CRIMINAL
Expediente Nº 3560
PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL
0013112-49.2010.403.6181 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X SEM IDENTIFICACAO(SP065371 - ALBERTO ZACHARIAS TORON E SP119762 - EDSON JUNJI TORIHARA E
SP184981 - FLAVIA PIERRO TENNENBAUM E SP126497 - CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI E SP273146 - JULIANA VILLACA FURUKAWA E SP292262 - LUIZ GUILHERME RORATO
DECARO E SP296848 - MARCELO FELLER E SP323463 - JESSIKA MAYARA DE OLIVEIRA AGUIAR E SP235045 - LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER E SP200793 - DAVI DE PAIVA
COSTA TANGERINO E SP125447 - HELOISA ESTELLITA E SP120797 - CELSO SANCHEZ VILARDI E SP163661 - RENATA HOROVITZ KALIM E SP186825 - LUCIANO QUINTANILHA DE
ALMEIDA E SP221911 - ADRIANA PAZINI DE BARROS E SP273157 - LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO E SP285764 - NARA SILVA DE ALMEIDA E RJ108329 - FERNANDO AUGUSTO
HENRIQUES FERNANDES E SP023183 - ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E SP125822 - SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA E SP123013 - PAOLA ZANELATO E
SP162093 - RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA E SP154097 - RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA E SP206363 - NEWTON DE SOUZA PAVAN E SP199379 - FAUSTO
LATUF SILVEIRA E SP248617 - RENATA CESTARI FERREIRA E SP314266 - FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA E SP274322 - JORGE URBANI SALOMÃO E SP183207 - REGINA
MARIA BUENO DE GODOY E SP321633 - GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA E SP288108 - RODRIGO CALBUCCI E SP274537 - ANDERSON BEZERRA LOPES E RJ127386 - RICARDO SIDI
MACHADO DA SILVA E MG118504 - RENATO SILVESTRE MARINHO E SP107106 - JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E SP286457 - ANTONIO JOAO NUNES COSTA E SP271062 MARINA CHAVES ALVES E SP080843 - SONIA COCHRANE RAO E SP305402 - IVAN WAGNER ANGELI E SP124529 - SERGIO SALGADO IVAHY BADARO E SP124445 - GUSTAVO HENRIQUE
R IVAHY BADARO E SP246707 - JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO E SP208529 - ROGERIO NEMETI E SP067277 - DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO E SP324214 - REBECCA
BANDEIRA BUONO E SP222354 - MORONI MORGADO MENDES COSTA E SP258587 - SANDRO LIVIO SEGNINI E SP302411 - ANDRE DIAS DE AZEVEDO E SP227579 - ANDRE PIRES DE
ANDRADE KEHDI E SP189066 - RENATO STANZIOLA VIEIRA E SP285792 - RAFAEL SERRA OLIVEIRA E SP270854 - CECILIA TRIPODI E SP148920 - LILIAN CESCON E SP191683 - MARIA
EDUARDA GAMA DE OLIVEIRA PIMENTEL E SP240509 - PATRICIA DZIK E SP211087 - FERNANDO DE MORAES POUSADA E SP270879 - LELIO FONSECA RIBEIRO BORGES E SP252750 ARISTIDES DE FARIA NETO E SP296903 - RAFAEL FERRARI PUTTI E SP203852 - ALEXANDRE DE ALMEIDA OLIVEIRA E SP209233 - MAURICIO NUNES E SP249493 - ALINE APARECIDA DOS
SANTOS PAULA NUNES E SP033860 - EDUARDO VITOR TORRANO E SP158105 - RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS E SP053075 - GONTRAN GUANAES SIMOES E SP283290 - RENATA
JUNQUEIRA GUANAES BIECO E SP283240 - SOFIA LARRIERA SANTURIO E SP164645 - JOÃO FLORENCIO DE SALLES GOMES JUNIOR E SP195234 - MARCIA REGINA BALOTTA DE SALLES
GOMES E SP271071 - PAULO ROBERTO SOBREIRA JUNIOR E SP178951 - ALBERTO TAURISANO NASCIMENTO E SP253517 - RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI E SP173163 - IGOR
SANT´ANNA TAMASAUSKAS E SP163657 - PIERPAOLO CRUZ BOTTINI E SP182602 - RENATO SCIULLO FARIA E SP291728 - ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO E SP311621 - CAROLINA
FICHMANN E SP314433 - ROSSANA BRUM LEQUES E SP045925 - ALOISIO LACERDA MEDEIROS E SP135674 - RODRIGO CESAR NABUCO DE ARAUJO E SP286567 - FREDERICO DE
OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS E SP320114 - GUSTAVO DE OLIVEIRA RIBEIRO MEDEIROS E SP267085 - CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOURADO E SP249812 - RENATO GUIMARÃES
SAMPAIO E SP283240 - SOFIA LARRIERA SANTURIO E SP021135 - MIGUEL REALE JUNIOR E SP344024 - ISABELLA GOLDMAN IRONY)
Vistos.Oficie-se a Caixa Econômica Federal, agencia 081 para que informe sobre a situação descrita na petição juntada às 8341/8342 e se houve algum levantamento desde novembro de 2011, no prazo de 10 (dez)
dias.Após, com a juntada da resposta, encaminhem-se os autos ao MPF para manifestação.Intimem-se. Cumpra-se.
PEDIDO DE PRISAO PREVENTIVA
0005332-77.2018.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA) - SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP228739 - EDUARDO GALIL E
SP175394 - PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER E SP208324 - ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE)
SEGREDO DE JUSTIÇA
Expediente Nº 3555
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012273-29.2007.403.6181 (2007.61.81.012273-6) - JUSTICA PUBLICA X JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR(SP033896 - PAULO OLIVER E SP278957 - LUCIANA ZANCHETTA OLIVER E
SP335459 - IZAMARY DE SOUZA MONTEIRO)
SENTENÇA DE FLS. 989: Trata-se de denúncia formulada pelo MPF contra JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JÚNIOR pela prática do crime previstos no artigo 22, Parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86.Foi
proferida sentença julgando o pedido procedente a fls. 951/958.A condenação transitou em julgado para o Ministério Público Federal (fl. 987).É o relatório. Decido.Tendo em vista que os fatos são datados de 2007, faz-se
necessário verificar a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tendo em vista a pena em concreto cominada.Isso porque os fatos anteriores a 06.05.2010 são regidos pelas normas então
vigentes (redação do Código Penal anterior à Lei nº 12.234/2010), e aos fatos que ocorreram a partir de 06.05.2010 são aplicadas as normas atualmente vigentes (artigos 109 e 110 do Código Penal, com a redação dada
pela Lei nº 12.234/2010, publicada em 06.05.2010).Até 05.05.2010, conforme a antiga redação do art. 110, 2º, do Código Penal, a prescrição pela pena em concreto retroage para o período entre a data do fato e a data
do recebimento da denúncia. A partir de 06.05.2010, a prescrição regulada pela pena em concreto não retroage para antes do recebimento da denúncia.No caso concreto, a pena cominada para o réu é de 02 (dois) anos e
04 (quatro) meses de reclusão, (fl. 958). O prazo prescricional nesse caso é de oito anos (artigo 109, inciso IV do Código Penal).O fato ocorreu em 31.12.2007, e o recebimento da denúncia ocorreu em 03.02.2017 (fls.
760/762v), portanto, cerca de nove anos após os fatos.Assim sendo, de ofício, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE por força da prescrição,
calculada de acordo com a pena em concreto imposta na condenação, com relação a JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JÚNIOR, pela prática do crime previsto no artigo 22, Parágrafo único, última parte, da Lei nº
7.492/86.Proceda-se às comunicações de praxe.Intime-se a Defesa para que se manifeste acerca da apelação já interposta.P.R.I.C.- DIEGO PAES MOREIRA - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009460-14.2016.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011881-11.2015.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA X GLAUDIO RENATO DE LIMA(PR014778 - DELY DIAS DAS
NEVES) X HERNANY BRUNO MASCARENHAS(PR080805 - FILIPE CARNEIRO FONSECA E PR080740 - GABRIELA GUSSO FARIA DOS SANTOS) X ZENO MINUZZO(PR013832 - LUIZ CARLOS
DA ROCHA E PR042170 - RODRIGO DA ROCHA LEITE E PR013832 - LUIZ CARLOS DA ROCHA E PR042170 - RODRIGO DA ROCHA LEITE) X LEONARDO DE REZENDE ATTUCH(SP020685 JOSE ROBERTO BATOCHIO E SP123000 - GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO E SP130856 - RICARDO LUIZ DE TOLEDO SANTOS FILHO E SP176078 - LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO) X
MARTA COERIN(SP261268 - ANGELO LONGO FERRARO) X CASSIA GOMES(SP199111 - SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA E SP215651E - ALTAIR ZUOLO E SP158842 - JORGE MIGUEL
NADER NETO E SP159008 - MARIÂNGELA TOME LOPES)
Vistos.Face ao quanto informado, cadastrem-se os advogados elencados à fl. 2240 como defensores de Leonardo de Rezende Atuch e republiquem-se os despachos de fls. 2255/2261, 2281/2282, 2424, o termo de
deliberação de fl. 2477, e o despacho de fls. 2496/2497 imediatamente, especialmente para a intimação da defesa do réu supra quanto à não localização da testemunha Elaine Aparecida Martins de Oliveira. São Paulo, 25
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2018
366/580