TRF3 03/10/2018 - Pág. 173 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
condenado à indenização por danos morais. Às fls. 610/611, a autora pediu a desistência da ação em relação ao segundo réu, que não chegou a ser citado e às fls. 613/615 as partes apresentaram proposta de acordo,
requerendo a homologação judicial. É o breve relatório. Passo a decidir.Em prosseguimento à decisão de fl. 597, defiro a substituição processual da FAPESP pelo NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO
DO PONTO BR - NIC.br., nos termos requeridos às fls. 230/269, já devidamente incluído pelo SEDI no termo de retificação de autuação.No caso dos autos, as partes compuseram-se por meio do acordo apresentado às
fls. 613/615, pretendendo a homologação deste Juízo.A matéria ventilada nos autos tem natureza patrimonial, envolvendo direito disponível, em face do qual foi celebrado acordo válido por partes capazes. Desse modo,
com a celebração do acordo noticiado e documentado nos autos, não mais subsiste razão para processamento do presente feito.Isto exposto:I- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de
direito, a DESISTÊNCIA formulada às fls. 610/611 e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito em relação ao réu PEDRO MARTINS CHIMACHI ME, nos termos do disposto no artigo
485, inciso VIII do Código de Processo Civil.II-HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a TRANSAÇÃO apresentada às fls. 613/615, extinguindo o processo com julgamento de
mérito em conformidade com o art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em honorários e custas, tendo em vista que não houve a formação da relação processual em face do réu PEDRO MARTINS CHIMACHI ME,
pela sua não citação, bem como por ter havido composição entre a autora e o primeiro réu.P.R.I..
PROCEDIMENTO COMUM
0012289-27.2010.403.6100 - PRICEWATERHOUSECOOPERS CORPORATE FINANCE & RECOVERY LTDA(SP126805 - JOSE EDUARDO BURTI JARDIM E SP130049 - LUCIANA NINI MANENTE)
X UNIAO FEDERAL X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC(SP109524 - FERNANDA HESKETH E SP072780 - TITO DE OLIVEIRA HESKETH) X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE(DF016745 - LARISSA MOREIRA COSTA) X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC(SP019993 - ROBERTO MOREIRA DA
SILVA LIMA) X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI(SP246027 - LARISSA VANALI ALVES MOREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL X AGENCIA BRASILEIRA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI X SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI(SP246027 - LARISSA VANALI ALVES MOREIRA E DF021276 - ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ E
DF024686 - MELISSA DIAS MONTE ALEGRE )
Vistos etc.. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRICEWATERHOUSE COOPERS CORPORATE FINANCE & RICOVERY LTDA. às 1056/1058 contra a sentença de fls. 1047/1052 que julgou
procedente o pedido.Alega, em síntese, que a sentença padece de erro material e omissão, pois considerou o feito como mandado de segurança, reconhecendo, por esse motivo, que não há condenação em honorários
advocatícios.Constam, ainda, os Embargos de Declaração opostos pelo SESC, alegando que a sentença é omissa quanto à análise da possibilidade de exclusão de determinados valores da Contribuição Social destinada ao
SESC (fls. 1098/1102).Manifestação dos embargados às fls. 1150/1151, 1152/1157, 1158/1166 e 1201/1203.É o breve relatório. Decido.Com razão a embargante PRICEWATERHOUSE COOPERS CORPORATE
FINANCE & RICOVERY LTDA., dado que se trata de ação submetida ao procedimento comum, motivo pelo qual, nos termos do artigo 85, CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios ao
advogado do vencedor. Também merece acolhimento a alegação de omissão da sentença, deduzida pelo embargante SESC. A omissão implica a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou
direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz, inclusive as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício. A sentença, então, é complementada, passando a resolver questão não resolvida,
acentuando que as questões ou os argumentos das partes devem ser aqueles considerados relevantes para a solução do litígio. Pois bem, em que pese a sentença ter analisado somente as questões envolvendo a contribuição
previdenciária, as premissas e as hipóteses de incidência para admitir a sua exigibilidade ou inexigibilidade são as mesmas da contribuição de terceiros. Sabendo-se que todas as contribuições tratadas nesta ação têm campos
de incidência e desenhos infraconstitucionais parelhos, no caso de configuração de natureza indenizatória haverá não incidência para todas as exações. Já no caso de isenções, há simetria de requisitos fixados no artigo 55 da
Lei nº 8.212/91, depois no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, contextualizadas com o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.766/99, artigo 3º, da Lei nº 11.457/2007, interpretados pelos artigos 109 e 109ª da IN RFB nº 971/2009
(na redação dada pela IN RFB nº 1071/2010).Isso exposto, conheço de ambos os embargos (porque são tempestivos), dando-lhes provimento, a fim de integrar a fundamentação da sentença nos termos acima explicitados
e para que a parte dispositiva fique assim redigida:...Diante de todo o exposto, com relação JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para
afastar a incidência das contribuições previdenciárias, do adicional RAT e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre pagamentos a empregados a título de terço constitucional de férias, aviso prévio
indenizado, 15 primeiros dias de auxílio-acidente e auxílio-doença, assegurando-se, por conseguinte, o direito a compensar o que recolheu indevidamente a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal.A
compensação deverá ser feita após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN) com observância dos critérios e limites estabelecidos no art. 74 da Lei 9.430/1996 (com suas alterações) e em atos normativos da
Administração Tributária, e os valores a recuperar serão acrescidos apenas da taxa Selic (art. 39, 4º, da Lei 9.250/1995 e disposições regulamentares). Condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas ex lege.Mantenho, no mais, a sentença nos termos em que lançada.P.R.I..
PROCEDIMENTO COMUM
0016196-73.2011.403.6100 - JACOB LEONE PITOL X CELIA REGINA SALVIANO PITOL(SP216053 - HUDSON MOREIRA DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS
UMBERTO SERUFO E SP085526 - JOSE ADAO FERNANDES LEITE) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) X ARISSALA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X MAURIZIO SANDRO SALA X RICARDO LABRE JUNIOR(PR044977 - HUGO JESUS SOARES E PR042320 - RAFAEL CONRAD ZAIDOWICZ)
Vistos etc..Trata-se de ação ajuizada por JACOB LEONE PITOL e CELIA REGINA SALVIANO PITOL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, ARISSALA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MAURIZIO SANDRO SALA e RICARDO LABRE JUNIOR buscando rescisão de contrato e pagamento de indenização por danos materiais e morais.Em síntese,
sustentam que firmaram contrato de compra e venda com a ré Arissala Empreendimentos Imobiliários Ltda., com financiamento da CEF garantido pela Caixa Seguradora, para a aquisição de um apartamento a ser
construído no Residencial Le Mans. A parte-autora alega que, a despeito de ter pagado as prestações devidas, as obras não foram concluídas e o apartamento não foi entregue. Requer sejam devolvidos os montantes pagos
bem como sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada nos valores que se viu obrigada a gastar com alugueres e demais despesas locatícias, despesas condominiais e valores
que teria auferido com a valorização do imóvel adquirido. Requer ainda indenização por danos morais em R$ 54.500,00.A CEF contestou às fls. 147/181 e a Caixa Seguradora às fls. 193/205, ambas alegando preliminares
e combatendo o mérito.Réplicas às fls. 244/271 e 272/301.Às fls. 302 foi deferida a inclusão dos sócios Maurizio Sandro Sala e Ricardo Labre Junior, da empresa Arissala, no polo passivo e determinada citação.Às fls.
314/315 foi proferida decisão reconhecendo a prevenção da 11ª Vara Cível, em razão da conexão com a ação 0011102-62.2002.403.6100, determinando-se a remessa dos autos ao juízo prevento. Foi suscitado conflito
de competência (fls. 322/322v), julgado procedente (fls. 361/363), retornando o feito à presente Vara Federal.Contestação de Ricardo Labre Junior às fls. 570/590, alegando preliminares e combatendo o mérito.Às fls.
606 foi decretada a revelia dos corréus Arissala Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Maurizio Sandro Sala e determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.Réplica às fls. 622/639.Aos
autores (fl. 644) e a CEF (fl. 614) requereram o julgamento antecipado do mérito, silenciando as demais partes.É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil. A inépcia da inicial alegada tanto pela CEF quanto pelo corréu Ricardo deve ser afastada. A CEF alega impossibilidade jurídica do pedido e traz argumentos que remetem ao
mérito do pedido, e não propriamente a qualquer causa elencada no art. 330, 1º, do CPC, que ensejariam o reconhecimento de inépcia. Já o corréu Ricardo faz apenas alegações genéricas sem apontar especificamente em
que consistiria a suposta inépcia.Afasto também a alegação de litispendência com a ação coletiva 0011102-62.2002.403.6100 trazida pela corré Caixa Seguradora. Em sede de conflito de competência suscitado nestes
autos foi reconhecido não haver litispendência entre as ações, restando superada a questão.A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos réus também deve ser afastada. As alegações feitas pela CEF são no sentido de
que teria atuado como mero agente financiador, sem ingerência nenhuma sobre a construção em si, o que a desobrigaria do dever de indenizar pela não entrega do imóvel. Essa alegação deve ser afastada quando se verifica
que o contrato de financiamento foi feito através do sistema PRODECAR, no qual o dinheiro liberado fica creditado numa conta poupança vinculada ao contrato e vai sendo disponibilizado à construtora conforme o
andamento do empreendimento, o que se mostra incompatível com o papel de mero financiador. No mesmo sentido, verifica-se que a Caixa Seguradora assumiu, contratualmente, o papel de garante da entrega finalizada do
imóvel, comprometendo-se a contratar construtora a assumir a continuidade da obra em caso de inadimplemento da construtora principal, do que se depreende sua legitimidade para responder a ação intentada com o
objetivo de indenização pela não entrega da referida unidade habitacional. Já quanto ao réu Ricardo Labre Junior, sócio da construtora Arissala, suas alegações não trouxeram qualquer fundamento apto a afastar a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que se aplica ao caso nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser também afastada.Cabe apontar, ainda, que foi decretada a
revelia dos corréus Arissala Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Maurizio Sandro Sala, mas que, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a incidência dos efeitos da revelia deve levar em consideração todo o
conjunto dos autos, não havendo se falar em procedência do pedido pela mera ausência de resposta dos réus, devendo ser averiguado pelo Juízo a plausibilidade do direito alegado e acervo probatório
colacionado.Superadas as preliminares, observo que as partes são legítimas, bem como estão presentes os requisitos de admissibilidade e de processamento desta ação, que tramitou com observância do contraditório e da
ampla defesa, inexistindo situação que possa a levar prejuízo ao devido processo legal.Indo adiante, como prejudicial de mérito, deve ser analisada a alegação de prescrição, que merece acolhida. Entretanto, diferentemente
do quanto alegado pelas corrés, a prescrição aplicável ao caso não é a de 4 anos prevista no Código Civil de 1916, e sim a de 10 anos prevista no Código Civil de 2002.Observando-se a relação jurídica estabelecida entre
as partes, vê-se que ela formalmente se inicia com o contrato firmado em 28/06/1999, por meio do qual foi estabelecida a operação de promessa de compra e venda de imóvel a ser construído (imóvel na planta) e mútuo
com obrigações e garantia hipotecária. Ou seja, a construtora Arissala comprometeu-se a construir o edifício Le Mans, do qual os autores Jacob Leone Pitol e Celia Regina Salviano Pitol adquiririam um apartamento por
meio de mútuo concedido pela CEF, contando o contrato com a garantia da Caixa Seguradora.Nos termos do contrato firmado, a partir da assinatura, em 12 meses deveria ser entregue a unidade habitacional concluída
(Cláusula 6 - fl. 32). Os adquirentes comprometeram-se a adimplir o mútuo de R$ 71.804,00 em 60 meses, junto à CEF, que transferiria os valores à construtora Arissala à medida que fosse avançando a edificação
(Cláusula B1 - fl. 31).Pelo relato da inicial, o apartamento nunca foi entregue pronto, apesar de terem os autores adimplido as parcelas. Ou seja, se a cláusula 6 do contrato estabelecia o prazo de 12 meses para entrega a
partir da assinatura, em 29/06/2000 constituiu-se a construtora Arissala em mora, sendo este o termo inicial da prescrição para pleitear-se a rescisão do contrato.A CEF alega que o prazo prescricional aplicável seria o de 4
anos estabelecido pelo art. 178, 9º, V do Código Civil de 1916, em vigor no momento da assinatura do contrato. Ocorre que, pela regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, disposição que afasta a aplicação do prazo alegado pela
CEF. Ora, não se encontra no novo Código Civil de 2002 disposição específica sobre a rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes, daí porque se aplica a regra geral do art. 205: A prescrição ocorre em
dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ou seja, o novo Código não reduziu o prazo de que dispunha a contratante, motivo pelo qual o art. 2.028 não permite que se aplique o prazo da lei anterior. Ainda
que se alegue que na data do inadimplemento contratual já houvesse decorrido mais da metade do prazo de 4 anos da lei de 1916, não se verifica o pressuposto de ser o novo prazo legal mais exíguo. Dessa forma, afasta-se
a aplicação do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil de 1916, requerida pela CEF.Com relação à aplicação do prazo de 10 anos do art. 205 do CC/2012, devem ser afastadas quaisquer dúvidas sobre sua
correta aplicação, haja vista o reconhecimento, também na jurisprudência, de não haver prazo específico para a hipótese de rescisão contratual por inadimplemento de uma das partes, ainda que se alegue a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela. Extrai-se do teor do voto do Relator Ministro João Otávio de Noronha, no REsp 1591223:Entendo que, a despeito de se tratar de relação de consumo, o art.
27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de 05 (cinco) anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao
âmbito do inadimplemento contratual.Com efeito, também é inaplicável o prazo de prescrição de quatro anos previsto no art. 178, 9º, inciso V, do CC de 1916, uma vez que o referido prazo prescricional quadrienal diz
respeito apenas aos casos de anulação ou rescisão de negócio eivado de vício de consentimento ou celebrado por incapaz ou mulher casada, situação diversa da dos autos.Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se de
acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC (respeitada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02) porquanto a referida pretensão decorre de
inadimplemento contratual. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1591223 2012.00.96991-7, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:09/06/2016 RB VOL.:00634 PG:00049
..DTPB:.)Destaque-se que o referido julgado refere-se a caso muito semelhante ao destes autos, no qual se discutia inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel na planta, tal qual aqui se discute.Sendo assim,
observa-se que, tomando-se por termo inicial da prescrição o dia 29/06/2000 (dia seguinte ao vencimento dos 12 meses para adimplemento do contrato pela construtora, conforme Cláusula 6 do contrato), teria a parte
autora até 29/06/2010 para ajuizar demanda pleiteando rescisão contratual com devolução de valores e eventual indenização por danos morais e materiais. Entretanto, somente em 08/09/2011 ingressou em juízo com a
presente ação.A alegação da autora de interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação coletiva deve ser veementemente afastada. Como já firmado em na decisão do Conflito de Competência nº
0006964-33.2013.403.0000, não existe litispendência entre o objeto destes autos e o da ação coletiva nº 0011102-62.2002.403.6100. Além disso, frise-se que a própria parte autora, em réplica, longamente expõe seus
argumentos no sentido de demonstrar que as ações têm objetos diferentes. Logo, não há motivo pelo qual se vislumbre possível interrupção de prescrição para ajuizamento de ação individual pela autora, uma vez que a ação
coletiva pleiteava objeto diverso do aqui pleiteado.Extrai-se esse entendimento, também, das disposições acerca de ações coletivas trazidas na Lei nº 12.016/2009, ainda que trate de Mandado de Segurança. Em seu Art.
22, 1º, o referido diploma dispõe que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu
mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.Ainda, confira-se o entendimento da jurisprudência acerca do assunto:ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. GAE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. Quanto à interrupção da prescrição, tendo a parte autora optado por ajuizar ação individual, não pode
se beneficiar do marco interruptivo do ajuizamento da ação coletiva para fins de prescrição, uma vez que implicaria mesclar os efeitos da ação coletiva com os da ação individual, o que é vedado pelo nosso sistema
processual. (...). (TRF4-AC: 50193243420134047000 PR, Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia, Data de julgamento: 11/03/2015, Terceira Turma).Por todo o exposto, deve ser reconhecida a prescrição do direito
pleiteado, haja vista a fluência do prazo previsto em lei para ajuizamento da demanda adequada, não podendo ser acolhidas as alegações de interrupção, tal qual se demonstrou. Sendo assim, prejudicada a apreciação das
demais teses de mérito aventadas pelas partes.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, ante o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO do direito pleiteado, nos termos do art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2018
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