TRF3 08/10/2018 - Pág. 243 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
redação: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das
contribuições de interesse das categorias profissional e econômica, usualmente cobrada sob o título de anuidades. Vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente
previstos.Ante o exposto, acolho a desistência manifestada pelo Exequente e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme exige o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por
sentença a desistência formulada e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no inciso VIII do artigo 485, do mesmo Código, sem quaisquer ônus para as partes.Custas judiciais já integralmente
recolhidas, conforme guia da folha 16 e certificação da folha 17.Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Presidente
Prudente (SP), 20 de setembro de 2018.Newton José FalcãoJuiz Federal
EXECUCAO FISCAL
0002730-63.2017.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCOS ROBERTO CANDIDO) X SALIONI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP084362 - EDIBERTO DE MENDONCA
NAUFAL)
Fl. 63: Lavrem-se Termos de Penhora dos imóveis indicados à folha 63, ficando nomeado o representante da executada como depositário.
Intime-se o representante da parte executada acerca da constrição judicial, do encargo de depositário e do prazo legal para oposição de embargos.
Intimem-se.
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0007872-48.2017.403.6112 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005445-78.2017.403.6112 () ) - SOUZA & FARIA LTDA - ME(SC018856 - CARLOS EDUARDO SANTINI TELES) X
JUSTICA PUBLICA
Trata-se de pedido de restituição do veículo marca TRA/C TRATOR VOLVO/FH12380 4X2T, placas MEZ-4561, ano/modelo 2005/2006, cor vermelho, chassi 9BVAN50A26E716853, RENAVAM 874624525,
apreendido por ocasião da prisão em flagrante efetuada em 31/05/2017 nos autos do IPL nº 0136/2017-4-DPF/PDE/SP, que deu origem ao Inquérito Policial nº 0005445-78.2017.4.03.6112. Em suma, alega que o
referido veículo é de sua propriedade e que não guarda qualquer relação com o delito descrito na denúncia.Aduz que vendeu o veículo a pessoa de SAMUEL FURTADO, sendo que não recebeu o valor acordado,
consignando que o comprador lhe entregou cheques de terceiro que não foram compensados, razões que levaram a requerente a ajuizar ação de rescisão de contrato c.c. indenização por perdas e danos contra Samuel,
obtendo decisão judicial favorável, inclusive com determinação de busca e apreensão (fls. 05/88).Com vista dos autos, o i. Procurador da República requereu fosse solicitado à Autoridade Policial que providenciasse a
realização de perícia do veículo, para possibilitar eventual restituição (fls. 95/96).Veio aos autos o Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 108/122).Em nova manifestação, o Ministério Público Federal, em vista da
demonstração da propriedade do bem, da condição de terceiro de boa-fé, da inexistência de alteração dos sinais identificadores do veículo, ou qualquer alteração de suas características originais, reiterou a manifestação das
folhas 95/96 pelo deferimento do pedido, ressalvada eventual medida na esfera administrativa (fl. 124).Basta como relatório. Decido. O artigo 120, do Código de Processo Penal dispõe que a restituição, quando cabível,
poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A restituição de coisas apreendidas deve atender a pressupostos, sem os quais
fica impossibilitada: a) comprovação de propriedade; b) o bem não ser confiscável (art. 91, inciso II, do CP); e c) o bem não mais interessar ao Inquérito Policial ou à ação penal.Conforme a bem lançada cota ministerial,
em vista da documentação juntada aos autos, restou comprovado que o veículo pertence de fato ao requerente. Uma vez já realizada a perícia, o veículo não mais interessa ao processo, devendo ser restituído ao
proprietário.Assim, não existindo dúvida acerca da identificação do veículo e de seu proprietário (fl. 38), o veículo deve ser-lhe restituído.Diante do exposto, e da cota Ministerial, que adoto também como razão de decidir,
DEFIRO a restituição do veículo marca TRA/C TRATOR VOLVO/FH12380 4X2T, placas MEZ-4561, ano/modelo 2005/2006, cor vermelho, chassi 9BVAN50A26E716853, RENAVAM 874624525, ao seu
proprietário.Fica consignado que eventual restrição administrativa não está abrangida por esta decisão.Expeça-se o necessário.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.Remeta-se cópia desta decisão para a D.
Autoridade Policial, a fim de instruir os autos do IPL nº 0136/2017-4-DPF/PDE/SP, que deu origem ao Inquérito Policial nº 0005445-78.2017.4.03.6112.Presidente Prudente, 21 de setembro de 2018. Newton José
FalcãoJuiz Federal
INQUERITO POLICIAL
0000426-91.2017.403.6112 - JUSTICA PUBLICA X MOACIR PEDRO DE MELO X LAURENT MARTINS FERREIRA(MG135835 - MARCELO VIANA FERREIRA E MG082368 - JANAINA VIANA
FERREIRA CUNHA)
Considerando o decurso de prazo para regularização da representação pelo réu Laurent Martins Ferreira, a fim de permitir o regular prosseguimento do feito, determino a intimação dos advogados constituídos, Dra.
JANAÍNA VIANA FERREIRA (OAB/MG 82.368), Dr. MARCELO VIANA FERREIRA (OAB/MG 135.835) e Dr. JOSÉ FERREIRA FILHO (OAB/MG 34.434-B), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem
se prosseguirão exercendo o patrocínio da defesa do referido réu. Em caso afirmativo, deverão regularizar a representação, mediante juntada da via original do instrumento de mandato conferido, cuja cópia foi juntada à fl.
188.
Após, retornem os autos conclusos.
MANDADO DE SEGURANCA
0004735-68.2011.403.6112 - NELSON ESPIGAROL(SP153621 - ROGERIO APARECIDO SALES) X DELEGADO RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP X UNIAO
FEDERAL X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente, encaminhando-lhe cópia do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado.
Manifestem-se as partes, se quiserem, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo e não havendo requerimento, dê-se vista ao MPF. Após, arquivem-se os autos (findos), observadas as formalidades pertinentes.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0003668-63.2014.403.6112 - JOSE GASQUES ACESSORIOS - EPP(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP
X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se o Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente, encaminhando-lhe cópia do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado.
Manifestem-se as partes, se quiserem, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo e não havendo requerimento, dê-se vista ao MPF. Após, arquivem-se os autos (findos), observadas as formalidades pertinentes.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0003850-78.2016.403.6112 - SELMA HELENA PAIVA MORAIS(SP194490 - GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO) X CHEFE DA AGENCIA DE ATENDIMENTO DA PREVID SOCIAL PRESIDENTE PRUDENTE
Ciência às partes do retorno dos autos.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1200913-95.1996.403.6112 (96.1200913-9) - GONCALO HENRIQUE DE SOUZA X MARIA RODRIGUES DE SOUZA X MARIA SALOMAO TONHATI X MARIA SEVILLA BERTI X MARIA SIQUEIRA
DA SILVA X MARIA TOLEDO PEREIRA X MARIA VARANDA X MARIA VILMA BATISTA X MARIA VINHA DA SILVA X MARINALVA ELIAS X MARINALVA PEREIRA DA SILVA X MARIO
GIRALDES X MARIO TADASSI KUME X MARJORY ELIZABETH MENDES X MARTA DA SILVA COSTA TELLES X MASSATOMO IANAGUI X MERCEDES BATISTA DO NASCIMENTO X
MERCEDES RUIZ DEL RIO X MICHI MORIKAZAWA X MIGUEL ALMEIDA DOS SANTOS X MIGUEL ALVES SENNI X MIHOKO MORIKAWA FUKASE X MINERVINA DUQUE DA SILVA X
MISSIAS PEREIRA CALADO X MORIKAZU ITO X NABOR PEREIRA TAVARES X NAIR GALVAO KOGA X NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA X NALDINA RAMOS DA SILVA X NARCISA
ZOCCOLARO CORADETTE X NATALINA CACEFO VIEGAS X NATALINO PEDROTTI X NEIDE CARNEVALLE X NEIDE KUHN MARACCI X NELCI OLIVEIRA DOS SANTOS X NELCINA
MENDES DA ROCHA X NELSINA MARIA DE ALMEIDA X NEUSA LOURDES BIANCHI MARTINS X NEUZA CORRADETTE MANFRE X NEUZA MARIA MENDES X NICOLAU ANTONIO
RAFAEL X NICOLINA GUEDES SERAFIM X NOEMIA DOS SANTOS CERQUEIRA X NUMERIANA SILVA PONTES X ODETE PINHEIRO DE SOUZA X ODILA MARIA DE OLIVEIRA BARRIOS X
OFELIA FUSTINONI DOS SANTOS X OLGA BETONI BAGESTERO X OLGA LELI DE ARAUJO X OLGA ORTELAN ALVARES X OLGA RODRIGUES BACHEGA X JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
SANTOS X MARIA APARECIDA DOS SANTOS FEIJO X EVA ROSA DOS SANTOS X ANA ROSA DOS SANTOS X ARISTEU PONTES X MARIA APARECIDA PONTES X ALITA PONTES
CARDOSO X MARINA PONTES DA SILVA X ANTONIA JOSE PONTES VIEIRA X PEDRO JOSE PONTES X ANTONIO PONTES X SEBASTIAO PONTES X NEUZA CORRADETTE MANFRE X
MARIO CORRADETTE X MARIA RITA MARIOTTINI X LEONTINA CORRADETTE DA SILVA X ANTONIO ZOCCOLARO CORADETTI X LUIZ CARLOS ALVES DE ARAUJO X ROBERTO ALVES
DE ARAUJO X NELSON JOSE X MARIA HELENA DA ROCHA PEDROTTI X LOURDES TOLEDO PEREIRA X JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA X MARCIO RODRIGUES DA SILVA X CLAUDINETE
PEREIRA DA SILVA X ALICE RODRIGUES FERNANDES X MIGUEL SIQUEIRA DA SILVA X MARTA SIQUEIRA DA SILVA X ANALIA SIQUEIRA DA SILVA X ELEONOR BERTTI MILANI X
MARIA ROSA BERTI CARNELLOS X VALTER BERTI X SANTINA DE OLIVEIRA SOARES X CELIO GONCALVES DE OLIVEIRA X CELSO JOAO DE OLIVEIRA X PAULO SERGIO GONCALVES
DE OLIVEIRA X FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA X MAURO CESAR DE OLIVEIRA X ODETE GOMES SENNI X MARIA JOSEFA GARCIA RAFAEL X AGOSTINHO ANTONIO RAFAEL
X JULIA ANTONIO RAFAEL X TEREZINHA RAFAEL CARRENO X MARIA HELENA RAFAEL ROZA X VALDOMIRO GARCIA RAFAEL X RUBENS ANTONIO RAFAEL X JORGE TOSHIYUKI
YANAGUI X ALICE KATSUKO IANAGUI TAKENO X CATARINA ETSUKO UEMURA X CELIA FUMIKO YANAGUI X TRINDADE BETONI BAGESTERO X SILVANA APARECIDA DE SOUZA
ARAUJO X FERNANDO HENRIQUE SOUZA DE ARAUJO X MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO X PAULO UOSSAMU KUME X JOAO ANTONIO DE ALMEIDA SANCHEZ X ARTUR DE
ALMEIDA X ARISTEU GIRALDES X IVANETE GIRALDES X JOSE CARLOS GIRALDES X IVANIR CRISTINA GIRALDES X VILAZIO SEBASTIAO DA SILVA X VANDA SILVA DE MELO X
IVANETE DA SILVA X SALVADOR SEBASTIAO DA SILVA X ELZA APARECIDA DA SILVA X HELIO LUIS DA SILVA X MARIA DAS DORES SILVA DO NASCIMENTO X MARIA DE LOURDES
DA SILVA X MARIA DA SILVA MAXIMIANO X DALMO DUQUE DA SILVA X MARIA MARLENE RAMOS DA SILVA X MARLETE DA SILVA OLIVEIRA X MARIA REGINA RAMOS DA SILVA X
MARILDA DA SILVA RODRIGUES X APARECIDA FERNANDES DA SILVA X FABIANA SIQUEIRA BENEDITO X ANTONIO YASSUO ITO X NANCI MAYUMI ITO MAZZA X AMELIA RUMI ITO
DA SILVA X MARIO MAKOTO ITO X LUIZA SETSUMI ITO COUTO X MARLI ITO X TOMAZ MASSAHIRO ITO X MERCEDES PAZ DE SOUZA X TEREZINHA AVELAR DIAS X GILDA RINALDI
VISCARDI X ROSA ALVES DA SILVA(SP105161 - JANIZARO GARCIA DE MOURA E SP119667 - MARIA INEZ MOMBERGUE E SP151342 - JOSE ROBERTO MOLITOR) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(SP117546 - VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA) X GONCALO HENRIQUE DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP119456 - FLORENTINO
KOKI HIEDA E SP128932 - JOSEFA MARIA DA SILVA HIEDA E SP126113 - JOAO MENDES DOS REIS NETO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2018
243/836