TRF3 08/10/2018 - Pág. 456 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
cabe a este juízo determinar a expedição de ofício à procuradoria da Fazenda Nacional e ao CADIN, com o escopo de determinar a regularização da situação cadastral e a expedição de certidão de regularidade fiscal, pois
as questões não comportam solução na presente via, de natureza exclusivamente satisfativa. Para viabilizar a análise da legalidade de eventuais atos de inclusão em cadastro de inadimplentes ou de negativa de expedição de
certidão de regularidade fiscal, deve o interessado propor ação cabível em face dos responsáveis, sendo competente para o processo e julgamento o juízo cível e não o especializado de Execuções Fiscais. Int.A fls. 731 foi
determinada a remessa dos autos ao SEDI para inclusão de COMPANHIA DE EMPREENDIMENTO SÃO PAULO no polo passivo e, ante seu ingresso espontâneo, foi dada por citada, tendo sido recebida sua
exceção de pré-executividade.A exequente refutou as alegações da excipiente (fls. 734/738) e requereu a penhora de imóveis situados em São José dos Campos.Às fls. 776/800, consta exceção de pré-executividade
oposta pela empresa BRASMOUNT IMOBILIÁRIA LTDA alegando ilegitimidade passiva e prescrição para o redirecionamento do feito.Em resposta (fls. 828/831), a exequente afastou as alegações da contraparte e
requereu o reconhecimento da ineficácia da alienação, por fraude à execução, de 71 imóveis indicados a fls. 831 e, ato contínuo, sua penhora. A empresa COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO às fls.
1044/1048 reiterou sua alegação de prescrição intercorrente.Em 15.02.2013 foi determinada a remessa dos autos ao SEDI, com urgência, para cumprimento da decisão de fls. 433/444 (fls. 1051). Às fls. 1063/1078 e às
fls. 1126/1140, constam exceções de pré-executividade opostas, respectivamente, pelas pessoas físicas: RAFAEL MARCONDES DUARTE, ROBERTO MARCONDES DUARTE e RICARDO MARCONDES
DUARTE e pelas empresas: RM PETRÓLEO S.A., B2B PETRÓLEO LTDA e VR3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; nas quais que alegam basicamente a ocorrência de prescrição intercorrente e
ilegitimidade passiva.A empresa ROSENFELD BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1214/1259) opôs exceção de pré-executividade, aduzindo basicamente prescrição para o redirecionamento do feito e ilegitimidade
passiva.Constam (fls. 1288/1344 e 1406/1445) exceções de pré-executividade opostas por ATINS PARTICIPAÇÕES LTDA e MARCOS TIDEMANN DUARTE e MARCELO TIDEMANN DUARTE, nas quais
alegam basicamente prescrição para o redirecionamento do feito e ilegitimidade passiva.Em resposta às exceções de pré-executividade opostas por: (i) RAFAEL MARCONDES DUARTE, ROBERTO MARCONDES
DUARTE e RICARDO MARCONDES DUARTE (fls. 1063/1078), (ii) RM PETRÓLEO SA, B2B PETRÓLEO LTDA, VR3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (1126/1140), (iii) ROSENFELD
BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (1214/1259), (iv) ATINS PARTICIPAÇÕES LTDA (1288/1344) e MARCOS TIDEMANN DUARTE e MARCELO TIDEMANN DUARTE (1406/1445); a exequente (fls.
1457/1462) afastou as alegações de prescrição intercorrente e de ilegitimidade passiva e requereu o reconhecimento da ineficácia das alienações feitas pela corresponsável BRASMOUNT de pelo menos 71 imóveis, por
conta de fraude à execução.Em face das exceções apresentadas pelos corresponsáveis: COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO, BRASMOUNT IMOBILIÁRIA LTDA, RAFAEL MARCONDES
DUARTE, ROBERTO MARCONDES DUARTE, RICARDO MARCONDES DUARTE, RM PETRÓLEO S.A., B2B PETRÓLEO LTDA, VR3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ROSENFELD
BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, ATINS PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCOS TIDEMANN DUARTE E MARCELO TIDEMANN DUARTE; foi proferida a decisão de fls. 1464/1472, cujo dispositivo tem o
seguinte teor:Pelo exposto, REJEITO as alegações de nulidade da CDA e de prescrição intercorrente e NÃO CONHEÇO das demais alegações - não importa sob que rubrica estejam disfarçadas - porque dependem de
arguição e instrução em embargos do devedor, não se comportando na estreita trilha da exceção de pré-executividade.A presente execução fiscal tem apresentado andamento irregular, por conta do expediente conhecido
no meio forense como atravessar petições, com frustração das providências propriamente executivas em razão de longo contraditório que se estabeleceu sobre questões diversas, desde causas suspensivas até o
reconhecimento de grupo econômico.Esse contraditório prolongado não é apropriado ao processo de execução; como já se viu, parte da matéria aduzida pelas partes presentes sequer pode ser discutida em exceção de
pré-executividade.Como resultado, diversos pedidos próprios de execução - cuja finalidade é a expropriação de bens - deixaram de ser apreciados, sendo necessário providência enérgica de saneamento.Isto posto, deverá
a Secretaria promover as providências necessárias concomitantemente à publicação desta decisão, como garantia de sua eficácia:(1) Declaro prejudicado o registro da penhora (fls. 22/24) relativa às matrículas 55.640 e
55.641, em vista da substituição requerida pela parte exequente; (2) Defiro o pedido de substituição de penhora (fls. 428/429); expeça-se carta precatória solicitando ao Juízo Deprecado a penhora, avaliação e intimação
em relação aos imóveis matriculados sob os nºs 24.318, 24.319, 24.320, 24.321, 24.322, 48.888 e 76.887 (1º CRI de São José dos Campos), conforme requerido a fls. 738;(3) Expeça-se ofício ao INPI para registro da
indisponibilidade das marcas HUDSON, BREMEN e Café do Posto (fls. 429);(4) Indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução (fls. 831), pois a integração ao feito da pessoa jurídica BRASMOUNT
IMOBILIÁRIA LTDA deu-se em 27.07.2012 (comparecimento espontâneo), portanto, posteriormente às alienações (27.01.2011, 12.09.2011 e 28.09.2011);(5) Declaro citados os seguintes executados, cada um a seu
turno e eventos descritos no quadro seguinte:EXECUTADOS CITAÇÃO1) HUBRÁS PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA A.R. positivo - 27.05.1993 - fls. 182) COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO
PAULO S/A Comparecimento espontâneo - pedido de vista - 24.02.2011 - fls. 643/6443)BRASMOUNT IMOBILIÁRIA LTDA Comparecimento espontâneo - EPE - 27.07.2012 - fls. 776/8004) RAFAEL
MARCONDES DUARTE Comparecimento espontâneo - juntada de procuração - 26.02.2013 - fls. 10535) ROBERTO MARCONDES DUARTE Comparecimento espontâneo - juntada de procuração - 26.02.2013 fls. 10536) RICARDO MARCONDES DUARTE Comparecimento espontâneo - juntada de procuração - 26.02.2013 - fls. 10537) MARCELO TIDEMANN DUARTE A.R. positivo - 23.05.2013 - fls. 11228)
MARCOS TIDEMANN DUARTE A.R. negativo - fls. 1115Comparecimento espontâneo - EPE - 12.06.2013 - fls. 1406/14459) RM PETRÓLEO LTDA A.R. positivo - 23.05.2013 - fls. 112310) B2B PETRÓLEO
LTDA A.R. positivo - 23.05.2013 - fls. 112411) VR3 EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA A.R. positivo - 23.05.2013 - fls. 112512) ROSENFELD BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA A.R. negativo fls. 1117Comparecimento espontâneo - EPE - 11.06.2013 - fls. 1214/125913) ATINS PARTICIPAÇÕES LTDA Comparecimento espontâneo - EPE - 11.06.2013 - fls. 1288/1344(6) Determino que a Secretaria deste
Juízo, utilizando o sistema WebService - Receita Federal, realize pesquisa quanto ao endereço dos coexecutados MÁRCIO TIDEMANN DUARTE, MONTEGO HOLDING S/A, FAP S/A, GASPA S/A e PR
PARTICIPAÇÕES S/A. Sendo confirmados aqueles constantes nos ARs negativos, expeça-se o necessário para que se renove a tentativa de citação naqueles endereços, desta vez por Executante de Mandados. Se da
pesquisa resultar o encontro de endereço(s) diverso(s), encaminhem-se os autos ao SEDI para cadastramento e confecção de nova(s) carta(s). Se necessário, expeça-se carta precatória.Cumpra-se imediatamente,
observando-se a cautela deliberada supra e int.A intimação da decisão deu-se por vista dos autos para Fazenda Nacional em 21.11.2014 e por publicação no Diário Eletrônico para os excipientes em 04.12.2014.Em
19/11/2014 (fls. 1480/1483) foi(ram): (i) encaminhadas cartas de citação de: MARCIO TIDEMAN DUARTE, GAPSA PARTICIPAÇÕES S/A e MONTEGO HOLDING S/A; (ii) expedida carta precatória, em face de
COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO, para substituição de penhora, a recair sobre os bens imóveis de matrículas: 24.318, 24.319, 24.320, 24.321, 24.322, 48.888 e 76.887, todos registrados no 1º
CRI de São Bernardo do Campo/SP; (iii) ofício ao INPI, determinando a indisponibilidade das marcas HUDSON, BREMEN e CAFÉ DO POSTO.Em 21/11/2014 (fls. 1484/1486) foram expedidos os mandados: (i)
8206.2014.05646, citação e livre penhora em face de FAP S/A; (ii) 8206.2014.05647, para citação e livre penhora em face de PR PARTICIPAÇÕES S/A e (ii) 8206.2014.05652, para penhora de bens imóveis
(matrículas 124.752, 209.370, 209.371, 209.372, 209.373 do 11º CRI/SP) de propriedade de BRASMOUNT IMOBILIÁRIA LTDA.O mandado n. 8206.2014.05646 resultou negativo em 09/01/2015 (fls.
1492/1494), por não ter sido encontrada a empresa FAP S/A no endereço diligenciado (Av. Ipiranga, 103).Em 17/12/2014 (fls. 1503/1504), os corresponsáveis RAFAEL MARCONDES DUARTE, RICARDO
MARCONDES DUARTE e ROBERTO MARCONDES DUARTE, noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído sob o n. 0032165-90.2014.403.0000. O recurso teve seu seguimento negado pela E.
Corte (fls. 1841/1842).Em 17/12/2014 (fls. 1528/1529), RM PETRÓLEO SA, VR3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e B2B PETRÓLEO LTDA noticiaram a interposição de Agravo de
Instrumento, distribuído sob o n. 0032167-60.2014.403.0000. O recurso teve seu seguimento negado pela E. corte (fls. 1839/1840).Em 08/01/2015 (fls. 1553/1555), o corresponsável MARCIO TIDEMANN juntou aos
autos instrumento de procuração.Em 01/12/2014 (fls. 1556/1557) a citação postal de MONTEGO HOLDING S/A e GAPSA PARTICIPAÇÕES S/A resultou positiva.Em 27/11/2014 (fls. 1560/1561), a Fazenda
Nacional opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 1464/1472, no qual alega contradição, porque o indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução baseou-se no fato de integração ao
feito da pessoa jurídica BRASMOUNT IMOBILIÁRIA LTDA em data posterior às alienações dos imóveis. Assevera que foi reconhecida a corresponsabilidade da empresa em 25/05/2010, pela decisão de fls. 433/444,
que possui eficácia imediata para efeitos administrativos, autorizando que a credora apontasse nos registros da dívida a responsabilidade da corresponsável pelas dívidas em cobro. Assim, desde 11/08/2010, a empresa
deixou de obter CND, presumindo fraudulentas as alienações feitas pela empresa, nos termos do art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005. A embargante apresentou planilha que comprova ter incluído a
empresa BRASMOUNT IMOBILIÁRIA LTDA como corresponsável no registro da dívida ativa em 11/08/2010 (fls. 1570).Em 09/12/2014 (fls. 1572/1596), a devedora principal (HUBRÁS PRODUTOS DE
PETRÓLEO LTDA) apresentou petição alegando que todas as transações realizadas foram efetivadas licitamente, não ocorrendo fraude conforme afirma a Fazenda Nacional.Em 10/12/2014 (fls. 1598/1601), a Companhia
de Empreendimentos São Paulo opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 1464/1472, sob a alegação de obscuridade, visando esclarecer o motivo de se permitir a dilação probatória em execução fiscal em
favor da Fazenda Nacional e vedá-la a um corresponsável em relação ao qual não há certeza sobre sua responsabilidade. Alega que a suspensão e interrupção da prescrição, por conta dos embargos à execução e a adesão
da empresa ao REFIS, só poderiam ser aplicadas à devedora principal (HUBRAS) e não à embargante, porque não foi parte nos Embargos à Execução e não realizou parcelamento da dívida.Em 11/12/2014 (fls.
1602/1624), Brasmount Imobiliária LTDA opôs Embargos de Declaração. Afirma a ocorrência de: I. Contradição, porque: (i) o próprio decisum explica para quais modalidades são cabíveis a exceção de pré-executividade
e, contudo, não apreciou a questão atinente a ilegitimidade passiva, (ii) exige uma ação autônoma, de embargos à execução, enquanto fundamenta a inclusão da embargante no polo passivo em mero indícios de existência de
grupo econômico; II. Omissão, porque: (i) não apreciou os documentos carreados aos autos, que supostamente comprovariam a ilegitimidade passiva do embargante, (ii) não abordou a alegação de não ter ocorrido
nenhuma das hipóteses contidas nos artigos 121, 124, 129 e 131 a 135, do CTN, para responsabilização de terceiros.Em 11/12/2014 (fls. 1658/1695), Marcos Tidemann Duarte e Marcelo Tidemann Duarte opuseram
Embargos de Declaração. Afirmam a ocorrência de contradição e omissão, porque, apesar da decisão deixar assente a admissibilidade de exceção de pré-executividade para discussão de questões de ordem pública (falta
das condições da ação executiva e de pressupostos processuais, bem como nas hipóteses de causas modificativas, extintivas ou impeditivas de direito), ao final deixa de admiti-la, afirmando que tais matérias só seriam
passíveis de embargos à execução fiscal. Acrescenta que, com isso, resta demonstrada a ocorrência de contradição e omissão, porque a exceção trouxe matéria referente à prescrição para o redirecionamento e ilegitimidade
de parte. Assevera também a ocorrência de contradição no tocante a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento do débito, afirmando que ocorreu prazo superior a 5 (cinco) anos tanto da data de citação da
empresa executada, bem como da exclusão do parcelamento, até o redirecionamento do feito. Discorreu sobre a responsabilidade dos embargantes e a ausência de dissolução irregular.Em 11/12/2014 (fls. 1696/1731),
Atins Participações LTDA opôs Embargos de Declaração. Afirma a ocorrência de contradição no tocante a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento do débito, afirmando que mesmo que se observasse o
ingresso da executada ao REFIS em 16/03/2000 e sua posterior exclusão, a prescrição teria operado seus efeitos em relação a terceiros, para o redirecionamento, pois a executada principal foi citada em 02/06/1993, tendo
aderido ao REFIS em 16/03/2000, com exclusão do programa em 25/04/2007, cujos efeitos deram-se em 01/05/2004, transcorreram mais de 6 (seis) anos, superando o prazo prescricional para o redirecionamento do
feito. Discorreu sobre a ilegitimidade passiva, responsabilidade tributária, formação de grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial.Em 11/12/2014 (fls. 1733/1767), Rosenfeld Brasil
Participações Ltda opôs Embargos de Declaração. Afirma a ocorrência de contradição no tocante a interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento do débito, afirmando que mesmo que se observasse o ingresso da
executada ao REFIS em 16/03/2000 e sua posterior exclusão, a prescrição teria operado seus efeitos em relação a terceiros, para o redirecionamento, pois a executada principal foi citada em 02/06/1993, tendo aderido ao
REFIS em 16/03/2000, com exclusão do programa em 25/04/2007, cujos efeitos deram-se em 01/05/2004, transcorreram mais de 6 (seis) anos, superando o prazo prescricional para o redirecionamento do feito.
Discorreu sobre a ilegitimidade passiva, responsabilidade tributária, formação de grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial.Em 12/12/2014 (fls. 1768/1796), Marcio Tidemann
Duarte apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega: (i) prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução; (ii) ilegitimidade passiva, porque não existe fundamento legal que justifique a sua inclusão,
bem como não restou comprovada a prática de qualquer ato de abuso de poder ou com o intuito de fraudar a lei. Em 04/02/2015 (fls. 1805/1806), Brasmount Imobiliária Ltda, apresentou petição afirmando que o imóvel
de matrícula n. 124.752 do 11º CRI/SP não lhe pertence mais.O mandado n. 8206-2014.05652 retornou negativo (fls. 1811), com o Sr. Oficial de Justiça certificando não ter localizado os imóveis de matrículas 124.752,
209.370, 209.371, 209.372 e 209.373. Solicitou as matrículas atualizadas, com as descrições e confrontações precisas, para que os imóveis sejam localizados e as penhoras efetivadas.PR PARTICIPAÇÕES SA (fls.
1816/1832) apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega: (i) prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito; (ii) ilegitimidade passiva, por não existir vínculo com a executada original (HUBRÁS).Às
fls. 1835 foi recebido ofício do INPI, com os seguintes despachos e certidões: (i) Fls. 1836: Despacho: Em resposta ao solicitado por meio do Ofício nº 1295/2014, informo que foi procedida à anotação de
indisponibilidade do registro da marca pertencente à HUBRÁS PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA (CNPJ 60.850.518/0001-46), conforme exposto na certidão em anexo; (ii) Fls. 1837: Certidão: Em atenção à
solicitação do MM. Juiz da 6ª Vara Especializada de Execuções Fiscais/SP, temos a informar que, de acordo com pesquisa efetuada em nossa base de dados, foi encontrado apenas 1 registro de marca vigente sob a
titularidade de HUBRÁS PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ 60850518000146), a saber: 815203136, marca: HUDSON. Informamos, ainda, que foram tomadas as devidas providências quanto à anotação de
indisponibilidade da referida marca, cuja respectiva publicação deverá ocorrer a partir da RPI 2302.O mandado n. 8206.2014.05647, destinado à citação e penhora em face de PR PARTICIPAÇÕES SA, retornou
parcialmente cumprido (fls. 1844), com a citação da corresponsável e a não localização de bens para penhora.RM PETRÓLEO S/A apresentou petição (fls. 1845/1847), alegando a incompetência absoluta do juízo,
porque o domicílio da executada encontra-se no Município de Paulínea/SP.A corresponsável RM PETRÓLEO S/A apresentou petição (fls. 1848/1881), reiterando as alegações contidas na exceção de pré-executividade
de fls. 1126/1140, já decidida pelo juízo, dentro dos limites de exceção de pré-executividade (fls. 1464/1472), e submetida ao segundo grau por intermédio do AI 0032167-60.2014.403.0000, cujo seguimento foi negado
pela E. corte (fls. 1839/1840).A corresponsável ATINS PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou petição (fls. 1912/1974), reiterando as alegações já apresentadas na exceção de pré-executividade de fls. 1288/1344, já
decidida pelo juízo, encontrando-se pendente de decisão os embargos de declaração opostos (fls. 1696/1731).A Carta Precatória destinada à penhora dos imóveis de matrículas: 24.318, 24.319, 24.320, 24.321, 24.322,
48.888 e 76.887, do 1º CRI de São José dos Campos/SP, retornou parcialmente cumprida (fls. 2024/2056), com a penhora dos imóveis indicados, mas sem a nomeação de depositário, registro no Cartório Registrador e
intimação da executada (COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO) do prazo para oposição de embargos à execução fiscal.O juízo despachou (fls. 2057): Por ora, em homenagem aos princípios do
contraditório e da economia processual, dê-se vista à exequente para manifestação sobre: I. As exceções de pré-executividade opostas por MARCIO TIDEMANN DUARTE (fls. 1768/1796) e PR PARTICIPAÇÕES
(fls. 1816/1832); II. Os Embargos de Declaração apresentados por COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO (fls. 1598/1601), BRASMOUNT IMOBILIÁRIA LTDA (fls. 1602/1624), MARCOS
TIDEMANN DUARTE e MARCELO TIDEMANN DUARTE (fls. 1658/1695), ATINS PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1696/1731) e ROSENFELD BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1733/1767); III. As
petições juntadas por HUBRAS PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (fls. 1572/1596), BRASMOUNT IMOBILIARIA LTDA (fls. 1861/1881), ATINS PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1912/1974). IV. A Exceção de
Incompetência de fls. 1845/1847; V. As diligências realizadas. Com a resposta, tornem os autos conclusos.A exequente (fls. 2059/2064) apresentou manifestação, afirmando: I. Em face dos Embargos de Declaração
apresentados por: COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS SÃO PAULO (fls. 1598/1601), BRASMOUNT IMOBILIÁRIA LTDA (fls. 1602/1624), MARCOS TIDEMANN DUARTE e MARCELO
TIDEMANN DUARTE (fls. 1658/1695), ATINS PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1696/1731) e ROSENFELD BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 1733/1767); que a decisão embargada, com exceção da questão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/10/2018
456/503