TRF3 09/10/2018 - Pág. 815 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
que defende a aplicação do encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69, a desnecessidade de notificação do sujeito passivo para prestar esclarecimentos no procedimento administrativo e que o direito de defesa foi exercido
quando da impugnação ao lançamento. Sustenta, ainda, a correção do procedimento de lançamento suplementar.Vieram conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Aduz o embargante que o encargo legal de 20%,
previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, teria sido revogado pelo art. 85 do Código de Processo Civil. Não é o caso. Ainda que ambos os normativos prevejam a fixação de honorários à Fazenda Pública, a previsão do
decreto-lei é norma especial, que deve ser aplicada em detrimento da norma geral, disposta no Código de Processo Civil.Em relação à alegação de nulidade do lançamento, embora não se disponha de cópia integral do
processo administrativo fiscal que reviu a declaração de IRPJ do embargante, é incontroverso pelo embargado que o embargante não havia sido notificado a prestar esclarecimentos sobre a declaração que preenchera. O
embargado entende que a notificação é dispensável nos casos em que a infração estiver claramente demonstrada e apurada, como denota o art. 3º da IN SRF 94/97. Logo, o embargado não controverte sobre a inexistência
da notificação para esclarecimentos, mas pugna que isso não é causa de nulidade do lançamento fiscal. A tese do embargado é inadmissível.Não existe possibilidade jurídica de atingir a esfera de interesses, de modo
definitivo, de quem quer que seja, sem o contraditório - trata-se de garantia constitucional (art. 5º, LV). Os esclarecimentos exigidos no procedimento de revisão fiscal evidentemente têm função de prova, mas, mais
importante, são o elemento necessário de exercício do contraditório, pois se prestam a influir na convicção da autoridade fiscal. Mesmo que a causa de revisão seja clara ao auditor fiscal, o contraditório nunca é suprimível,
se há a possibilidade de a declaração ser revista em detrimento do contribuinte. Mesmo que o contribuinte tenha recorrido após o lançamento de ofício, não há saneamento. Sendo nulo o lançamento de ofício, por falta da
oportunidade do contraditório, nulo é o título executivo.Do exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, para declarar a nulidade do lançamento e, consequentemente, do título executivo que embasa a execução
fiscal nº 0000929-74.2015.403.6115.Julgo improcedentes os demais pedidos.Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).Considerando-se a sucumbência mínima do embargado, condeno a União ao pagamento de honorários
advocatícios de 8% sobre o valor da causa, atualizado pela SELIC até a data da liquidação, nos termos do inciso II, do 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil.Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença e da
certidão de trânsito em julgado para os autos da execução principal. Após, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000350-24.2018.403.6115 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003243-56.2016.403.6115 () ) - BISCOITOS COSME E DAMIAO EIRELI(SP087571 - JOSE ANTONIO FRANZIN E
SP139663 - KATRUS TOBER SANTAROSA E SP333019 - FRANCIELE CRISTINA DOS SANTOS REIS) X FAZENDA NACIONAL
É pressuposto processual específico dos embargos à execução fiscal a garantia do juízo (Lei nº 6.830/80, art. 16, 1º). Na espécie, pendente a penhora dos veículos constritos nos autos da Execução Fiscal. Sem a garantia,
os embargos devem ser suspensos.
Assim, suspenda-se o feito até comprovação de garantia relevante do juízo (30% do valor da dívida).
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000540-84.2018.403.6115 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002186-03.2016.403.6115 () ) - CELSO LOPES(SP198900 - RENATO PETRONI LAURITO) X FAZENDA NACIONAL
Constitui ônus processual da embargante (artigo 16, 2º da LEF c.c. artigo 320 do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 321, parágrafo único), a instrução da petição inicial com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, como tal devendo ser considerados: petição inicial com o título executivo e anexos que a acompanhem - CDA (para verificação da regularidade formal da execução e natureza e origem
do crédito em execução); termo de penhora, depósito e respectiva intimação (para verificar a admissibilidade dos embargos (tempestividade e prévia garantia do juízo), procuração outorgada ao(s) advogado(s) (CPC, art.
104) e os documentos de identificação/constituição da pessoa jurídica executada (para verificação da capacidade postulatória e a regularidade de sua representação no processo), consoante pacífica jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região, AC 519007/SP, Rel. Juiz Souza Prudente, DJU 09.03.2007, p. 414; AC nº 1182981/SP, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, DJU 12.12.2007, p. 339).
Na espécie, a inicial foi deficientemente instruída, porquanto não constam dos autos cópia da petição inicial com o título executivo e anexos que a acompanhem - CDA (para verificação da regularidade formal da execução e
natureza e origem do crédito em execução) e termo de penhora, depósito, cópia do contrato social e respectiva intimação (para verificar a admissibilidade dos embargos, tempestividade e prévia garantia do juízo).
Ante o exposto, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a documentação faltante, sob pena de rejeição dos embargos.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000260-16.2018.403.6115 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000190-87.2004.403.6115 (2004.61.15.000190-9) ) - RUTH ROSSETTI PELOSI X OLIVY PELOSI JUNIOR(SP317172 MARCOS HENRIQUE ZIMERMAM SCALLI E SP117051 - RENATO MANIERI) X FAZENDA NACIONAL
Ruth Rossetti Pelosi e Olivy Pelosi Junior opuseram embargos de terceiro, com pedido de liminar, nos autos da execução fiscal que a Fazenda Nacional move em face de Retífica de Motores São Carlos Ltda. e outros,
objetivando o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 56.260, do CRI local. Em sede de liminar, requerem os embargantes a suspensão do leilão designado nos autos da execução.Afirmam os
embargantes, em suma, que o imóvel penhorado é bem de família, pois serve de residência aos embargantes e sua família, sendo o único de sua propriedade. Requerem a gratuidade de justiça. Juntaram procuração e
documentos (fls. 13/56).Decisão a fls. 60/61 deferiu o pedido de liminar, para suspender os atos executórios em relação ao imóvel, nos autos da execução principal, determinando, consequentemente, a suspensão do leilão
designado naqueles autos. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça à embargante Ruth Rossetti Pelosi.A PFN reconhece a procedência do pedido e requer a não condenação em honorários, considerando-se
que não deu causa ao ajuizamento da demanda (fl. 77).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.A embargada reconheceu a procedência do pedido (fl. 77), sendo caso de homologação,
nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.Na execução fiscal em apenso, foi realizada a penhora da parte ideal de 2/6 do imóvel de matrícula nº 56.260, do ORI local, pertencente aos executados Carlos
Augusto Pelosi e Stela Anita Pelosi Del Nero (fl. 108 da execução).Analisando a matrícula do imóvel (fls. 20/23), verifica-se que os embargantes são coproprietários do bem, sendo Ruth Rosseti Pelosi, proprietária de 50%
(R.04), e Olivy Pelosi Júnior, da parte ideal de 1/6 (R.07). Como dito na decisão que deferiu o pedido de liminar, há indícios de que os embargantes de fato residem no imóvel, conforme documentação a fls. 14/15, 30/53,
configurando hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90. A propósito, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA
DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia
(art. 6º da CF/1988) e à norma que impõe ao estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o tribunal a quo concluiu ser
inquestionável que o imóvel penhorado constitui bem de família e que, nos embargos de terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já
assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, dje 21/8/2012; RESP 828.375/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, dje 17/2/2009). 4. A jurisprudência do STJ admite a condenação do exequente em honorários advocatícios, com base nos critérios de sucumbência e de causalidade, quando procedentes
os embargos de terceiro. Avaliar a ocorrência de possível omissão dos autores quanto à situação registral do imóvel é tarefa que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. (STJ; REsp 1.487.028; Proc. 2014/0162270-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 18/11/2015) Quanto aos honorários advocatícios, cumpre asseverar que a penhora recaiu sobre
o bem imóvel a pedido da embargada (PFN), nos autos da execução fiscal, razão pela qual não pode ser atribuída aos embargantes a causa do ajuizamento da presente ação. Entretanto, não pode ser da mesma forma
atribuída à União a causalidade, pois não poderia saber da residência dos terceiros no imóvel, com a consequente impenhorabilidade. Do exposto, homologo o reconhecimento jurídico do pedido pela parte embargada, nos
termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 56.260, do CRI local.Considerando-se a documentação apresentada pelo embargante
Olivy Pelosi Junior, em que consta posse de dinheiro em espécie que supera 50 mil reais, indefiro a gratuidade requerida.Custas a serem recolhidas pelo embargante, cuja gratuidade foi indeferida.Deixo de condenar as
partes em honorários advocatícios.Providencie-se o levantamento da penhora, nos autos da execução fiscal em apenso, oficiando-se ao CRI de São Carlos.Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em
julgado para os autos da execução fiscal.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000525-18.2018.403.6115 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002186-03.2016.403.6115 () ) - SERGIO ANTONIO PALLONE X APARECIDA LEOPOLDINO PALLONE(SP228764 RODRIGO MARINI PASCHOALINO) X FAZENDA NACIONAL
Intime-se o embargante a falar sobre a contestação juntada pela parte embargada, em quinze dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Publique-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
1600652-85.1998.403.6115 (98.1600652-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 747 - PETER DE PAULA PIRES) X SERRARIA SANTA ROSA FRANCISCO FERREIRA S/A X OSCAR FERREIRA(SP202052 AUGUSTO FAUVEL DE MORAES E SP349952 - GUSTAVO EUGENIO SGARDIOLI)
Fls. 262: Defiro. Considerando o interresse do espólio de OSCAR FERREIRA em ver levantada a penhora no rosto dos autos do arrolamento de bens em trâmite na 5ª Vara Civel desta Comarca (fls. 263/4), intime-se o
espólio na pessoa de OSCAR MANUEL DE CASTRO FERREIRA, para que, no prazo de 15 dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel localizado em nome da empresa executada e deposite nos autos o valor total
do débito oferecido no inventário, sob pena de inclusão dos herdeiros no polo passivo desta execução.
EXECUCAO FISCAL
0001653-40.1999.403.6115 (1999.61.15.001653-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001651-70.1999.403.6115 (1999.61.15.001651-4) ) - INSS/FAZENDA(Proc. SERGIO
REINALDO GONCALVES) X PACO & CIA X FRANCISCO MARIO PIRES LOPES X ESPOLIIO DE JOAO ANTONIO FERNANDES PACO X LUIS SERGIO PACO LOPES(SP035409 - ANTONIO
CARLOS PRAXEDES LUCIO E SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES) X MARIO ANTONIO PACO LOPES(SP184483 - ROGERIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI) X GFL ENGENHARIA LTDA(SP147864
- VERALBA BARBOSA SILVEIRA)
O arrematante, GFL ENGENHARIA LTDA., informa a existência de bens móveis no interior do imóvel arrematado (fls. 369/374), bem como requer o levantamento das penhoras que ainda pendem sobre o bem (fl.
383).Por este Juízo somente é cabível o levantamento das penhoras que recaem sobre o imóvel arrematado decorrentes de autos em trâmite nesta Vara Federal. Em relação a outros Juízos, cabe ao arrematante diligenciar
para obter a providência que pretende.Assim:Intime-se o executado para que providencie a retirada dos bens móveis encontrados no interior do imóvel arrematado, em quinze dias, sob pena de ser dada destinação ao
material pelo próprio arrematante.Oficie-se ao CRI de São Carlos para que levante as penhoras que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 39.770, referentes a processos desta 1ª Vara Federal.Sem prejuízo, dê-se vista ao
exequente, como requerido à fl. 365-verso.Publique-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0007310-60.1999.403.6115 (1999.61.15.007310-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X MARTA LUIZ PEREIRA FERRAZ CONDE X MARTA LUIZ PEREIRA FERRAZ
CONDE X ANTONIO CARLOS SCANFELLA(SP301680 - LEONARDO DOMINGOS PEREIRA E SP312925 - THATIANE SILVA CAVICHIOLI)
Ante o acordo entabulado entre a exequente e o terceiro interessado Antônio Carlos Scanfella (fls. 287/91 e 300/1), oficie-se ao PAB/CEF para que proceda à conversão dos valores depositados nos autos (fls. 291 - R$
25.000,00) mediante DARF (fls. 301).
Cópia deste despacho deverá ser utilizada como ofício ao PAB/CEF (anexar fls. 291 e 301).
Intime-se o terceiro interessado a informar nos autos o pagamento do saldo remanescente na forma acordada (item 4.1 de fls. 300), ciente de que o inadimplemento do acordo acarretará no prosseguimento da execução.
Suspendam-se os leilões designados para os dias 15 e 29/10/2018 (Hasta 207).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2018
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