TRF3 11/10/2018 - Pág. 1011 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CPC, no sentido do arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de valor ínfimo (débitos iguais ou inferiores a R$10.000,00).II. Os pressupostos para cobrança dos créditos por parte dos
Conselhos Corporativos passaram a ser regulados pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, de imediata aplicabilidade, devendo ser respeitado o mínimo equivalente a quatro vezes o valor cobrado a título de anuidade.III. A
multa eleitoral de 2007 é inexigível, sendo nulo o título executivo nesta parte. A Resolução CFC n 970/03 estabeleceu normas para a realização de eleições no Conselho Regional, dispondo no 1º, do artigo 2º que o
contabilista esteja em dia com as obrigações financeiras para com o conselho, inclusive a anuidade do exercício corrente, para poder exercer seu direito de voto, o que não restava caracterizado com o inadimplemento da
anuidade de 2007.IV. Além da multa acima, que se reconhece inexigível, a execução fiscal ajuizada em 27/10/2009 cobra dívida relativa às anuidades de 2007, 2008 e 2009, cujo importe não respeita o supracitado critério
de valor mínimo para a propositura do executivo, torna-se imperiosa sua extinção e, portanto, a manutenção da r. sentença recorrida.V. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1936519 / SP
0011017-05.2009.4.03.6109 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/02/2014 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/04/2014).Portanto, não merece prosperar a cobrança nestes autos.Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 803,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Levando em conta que a presente execução foi ajuizada quando ainda em vigor o CPC de 1973, condeno a Exequente em honorários advocatícios, com fulcro no art. 20, 4º,
que fixo em fixo em 10% do valor atualizado da execução.Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0006712-16.2007.403.6119 (2007.61.19.006712-0) - INSS/FAZENDA(Proc. AMINADAB FERREIRA FREITAS) X JOSE ANTONIO DAMETTO X JOSE ANTONIO DAMETTO(SP062082 - FABIO
MARCOS BERNARDES TROMBETTI E SP133985 - JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA)
JOSÉ ANTÔNIO DAMETTO apresentou exceção de pré-executividade em que requer o reconhecimento da nulidade da CDA nº 35.819.393-1 em razão de decadência do crédito exequendo (fls. 80/85).A União, em
sede de impugnação, requer a improcedência do pedido, o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do excipiente, suficientes à garantia da dívida (fls. 111/112).É o breve
relato. Fundamento e decido.A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de
ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional e, ainda, aquelas que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas.Nesse
sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
(PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).No caso vertente, verifico que créditos tributários dizem respeito à Contribuição Previdenciária em que o Fisco efetuou lançamento com a imposição de
multa. O prazo decadencial para o lançamento é de 05 anos, nos termos do art. Art. 173, do CTN, in verbis: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. As certidões prediais apresentadas pelo excipiente denotam que as obras foram concluídas no ano de 1999 (fls. 43/49 e
101/110).Contudo, em nenhum momento constou o mês do término das obras (fls. 101/110).Por conseguinte, assiste razão a União ao considerar como término das obras em 12/1999, prazo para pagamento espontâneo
em 30/01/2000 e início do prazo decadencial em 01/2001. A constituição do crédito de seu em 23/06/2005, por meio da NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (fls. 99/100), de forma que não houve o
transcurso do lapso decadencial para a constituição do crédito tributário, que teria até o ano de 2006 para tanto.Portanto, não há falar-se em ocorrência de decadência. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.Considerando que o feito pode se enquadrar nas disposições constantes da Portaria MF nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC, pronuncie-se a
Exequente sobre a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, consoante estabelece o artigo 20 da referida Portaria. Prazo: 30 dias.Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0006774-56.2007.403.6119 (2007.61.19.006774-0) - INSS/FAZENDA(Proc. AMINADAB FERREIRA FREITAS) X C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA(SP242974 - DANIEL
SANDRIN VERALDI LEITE E SP201884 - ANNA CECILIA ARRUDA MARINHO MONTEIRO E SP099663 - FABIO BOCCIA FRANCISCO) X WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIO X CARLOS
ROBERTO DE CAMPOS X RUBENS DE CICCO(SP201884 - ANNA CECILIA ARRUDA MARINHO MONTEIRO E SP202047 - ANA FLAVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO E SP253748 - SAMUEL
ADEMIR DA SILVA)
CRW Indústria e Comércio de Plásticos Ltda apresentou exceção de pré-executividade em que requer o reconhecimento da prescrição do crédito em execução. Subsidiariamente, pretende a aplicação retroativa dos artigos
32-A e 32 da Lei nº 11.491/2009, reduzindo-se as multas impostas, bem como que sejam expurgados os juros da taxa SELIC (fls. 79/86).A União, em sede de impugnação, requer a improcedência do pedido, com o
prosseguimento do feito (fls. 90/103).É o breve relato. Fundamento e decido.A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade
restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional e, ainda, aquelas que não dependam de dilação probatória, posto que
fundadas em provas pré-constituídas.Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).No que se refere à prescrição, diz o art. 174, caput, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.Antes da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição se interrompia com a efetiva citação e, após referida Lei Complementar, a prescrição se interrompe com
o despacho que determina a citação.Contudo, em ambos os casos, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, 1º, do CPC/1973 e, atualmente ao art. 240, 1º do CPC, desde que não
verificada inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada, entendimento firmado em sede de recurso repetitivo:[...]13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de
ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito
tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do
CTN).[...]16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único,
do CTN. 17. Outrossim, é certo que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário (artigo 219, 2º, do CPC). (REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado 12/05/2010).Ademais, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal conta-se da data
estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada ou da data da apresentação da declaração (mediante DCTF, entre outros), o que for posterior:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A
DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação) é modo de
constituição do crédito tributário.2. O termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do
vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que não é possível aferir das provas juntadas aos autos a data da entrega
das declarações e, consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional. Desse modo, desconstituir o acórdão recorrido e acolher a pretensão da ora agravante quanto à ocorrência da prescrição requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.581.258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2016).
No caso em tela, a constituição do crédito tributário se deu em 20/07/2000, por meio de lançamento de débito confessado, o feito foi ajuizado em 10/08/2007, a excipiente compareceu espontaneamente aos autos antes do
despacho determinando a sua citação, em 05/11/2007 (fl. 15), ocasião em que foi dada por citada (fl. 76).Nada obstante, mister se faz perquirir a existência de alguma causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou
interruptiva da prescrição, em especial se houve parcelamento dos débitos antes do ajuizamento da execução fiscal, o que é causa interruptiva da prescrição e suspensiva da exigibilidade.Com efeito, pelo documento de fl.
104, verifica-se que em 2000, a contribuinte, ora excipiente, aderiu ao parcelamento dos débitos, o qual foi rescindido em 22/09/2006. Assim, a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa no período e reiniciou novo
curso em 22/09/2006. Portanto, com a propositura da ação em 10/08/2007 não houve o exaurimento do prazo prescricional quinquenal.Portanto, não há falar-se em ocorrência de prescrição.No tocante ao pedido de
redução da multa com fundamento no artigo 32-A da Lei 11.941/09, em razão da retroatividade benigna da referida lei, assiste parcial razão à excipiente. O exame da questão referente à multa decorrente do não
recolhimento tempestivo de contribuições sociais exige uma breve exposição histórica dos dispositivos legais aplicáveis.Na redação original da Lei 8.212/91, o seu art. 35 determinava que:Art. 35. A falta de cumprimento
dos prazos de que trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea c do seu inciso I, acarreta multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores das contribuições atualizadas
monetariamente até a data do pagamento: I- 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito; II - 20% (vinte por cento)
sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito; III - 30% (trinta por cento) sobre todos os valores pagos através de parcelamento, observado o
disposto no art. 38; IV - 60% (sessenta por cento).sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento. Parágrafo único. É facultada a realização de depósito,
à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II acima, conforme o caso, para apresentação de defesa. Poucos meses após a publicação da lei que instituiu o plano de custeio da
seguridade social, foi publicada a Lei nº 8.218 de 29/08/1991, que revogou o art. 35 da Lei 8.212/91, e determinou a incidência dos artigos 3º e 4º: Art. 3º - Sobre os débitos exigíveis de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional, bem como para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, incidirão:I - juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, calculados desde o dia em que o débito deveria ter
sido pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento; eII - multa de mora aplicada de acordo com a seguinte Tabela: (com a previsão de multa de até 40% para débitos vencidos há mais de 90 dias) ... Art. 4º - Nos
casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:I - de cem por cento, nos
casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.A Lei 9.528 de 10/12/1997, por sua vez, tratou de restabelecer os artigos 34 e 35 da Lei
8.212/91, com a seguinte redação:Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento,
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e
multa de mora, todos de caráter irrelevável.Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento. Art. 35. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: I- para pagamento, após o
vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;b) sete por cento, no mês seguinte;c) dez por cento, a partir do segundo mês
seguinte ao do vencimento da obrigação;II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;b) quinze por cento, após o 15º dia
do recebimento da notificação;c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS;d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;III - para pagamento do crédito inscrito em
Dívida Ativa:a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda
não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos. 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte,
do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de
parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre
o acréscimo a que se refere o 1º deste artigo.Em 1999, o mesmo dispositivo foi novamente modificado, desta vez pela Lei 9.876, passando a ostentar a seguinte redação:Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso,
arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: a) quatro por cento,
dentro do mês de vencimento da obrigação; b) sete por cento, no mês seguinte; c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; d) oito por cento, dentro do mês de vencimento da
obrigação; e) quatorze por cento, no mês seguinte; f) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:a) doze
por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação; c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo
ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; c) quarenta
por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; d) cinqüenta por cento,
após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: a) trinta por cento,
quando não tenha sido objeto de parcelamento; b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento; c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o
crédito não foi objeto de parcelamento; d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.e) sessenta por cento,
quando não tenha sido objeto de parcelamento; f) setenta por cento, se houve parcelamento; g) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não
foi objeto de parcelamento; h) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. 1º Na hipótese de parcelamento ou
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Data de Divulgação: 11/10/2018
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