TRF3 11/10/2018 - Pág. 379 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0009115-44.2001.403.6126 (2001.61.26.009115-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X FINANCIADORA MESBLA S/A CREDITO FIN E INVESTIMENTO
X LUIZ ALBERTO MADEIRA COIMBRA X FRANCISCO GAUDIO X JANDY DE ALMEIDA ESPIRITO SANTO X HAMILTON BARREIROS(SP066899 - FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´ECA)
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0005350-60.2004.403.6126 (2004.61.26.005350-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 333 - CARMELITA ISIDORA BARRETO S LEAL) X BRENO KRONGOLD(SP094187 - HERNANI KRONGOLD E
SP130052 - MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT)
Diante do pagamento informado nos autos, SUSTO os leilões designados.
Comunique-se a CEHAS.
Após, suspendo a presente execução até o término do parcelamento informado, nos termos do art. 922 do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, ficando a cargo do exeqüente a comunicação a este Juízo
sobre eventual quitação ou exclusão por inadimplência.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002856-52.2009.403.6126 (2009.61.26.002856-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA) X GRECCAR FUNILARIA, PINTURA, MACANICA E ELETRICA LTDA.
(SP238159 - MARCELO TADEU GALLINA E SP253634 - FERNANDO GUSTAVO GONCALVES BAPTISTA) X MARIO GRECO X MARLENE SALARO GRECO(SP253634 - FERNANDO GUSTAVO
GONCALVES BAPTISTA)
Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, suspendo o curso da execução. Arquivem-se os autos nos termos desse dispositivo legal, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo, serem desarquivados para prosseguimento,
se localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.
Tendo em vista que a medida se faz a requerimento da exequente, desnecessária sua intimação.
EXECUCAO FISCAL
0000310-53.2011.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. EVERTON BEZERRA DE SOUZA) X PRESTEC SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA EPP(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA
E SP196572 - VANESSA TONHETTI DE PAULA LIMA)
Trata-se de pedido de sustação de leilões requerido pela executada Prestec Serviços de Manutenção Ltda e Tania Rodrigues Carregã Pereira às fls. 336/362.
Primeiramente, cumpre esclarecer que as execuções fiscais seguem seu trâmite com base na Lei nº 6.830/80 e Código Tributário Nacional, e analogicamente, quando da ausência de regulamentação, pelo Código de
Processo Civil.
Desta forma a indisponibilidade decretada em executivos fiscais federais estão previstas no artigo 185-A do CTN.
Não existe impeditivo de alienação de bens tornados indisponíveis previsto no mencionado art. 16 do Provimento nº 39/2014 do CNJ, já que este se presta para regulamentar o funcionamento da Central de
Indisponibilidade, destinada a recepcionar comunicações de órgãos públicos. Além disso, a formalização da penhora se faz obrigatória para sua alienação, estando este processo regularmente formalizado e apto à realização
das praças.
Todos os Juízos que possuem a indisponibilidade decretada em face dos executados, desde que possuam a penhora registrada, bem como os que já possuem este registro estão aptos a alienar o bem em hasta pública. Se
assim não fosse, da maneira como expressado pela parte, nenhum dos Juízos poderia praticar qualquer ato contra o bem penhorado. Por isso a previsão do artigo 889, do CPC, e seus incisos. Outrossim, caso haja
alienação, o valor arrecadado, em sendo superior, pode ser devidamente rateado entre as partes interessadas.
E, ainda, como último esclarecimento, o bem penhorado pertence ao depositário e, desta forma, o débito a ser abarcado pela alienação é aquele assumido às fls. 87, até o limite do débito exequendo.
Observo, ainda, como ponto principal, que a executada Prestec não é proprietária do imóvel, e Tania Rodrigues Carregã Pereira não é parte neste feito, portanto, ambos não possuem legitimidade para realizar pedido neste
processo em face do imóvel penhorado.
Nesse sentido, artigo 18 do Código de Processo Civil: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, INDEFIRO o requerido.
Prossigam-se com os leilões.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0005986-40.2015.403.6126 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 2585 - CLAUDIA GASPAR POMPEO MARINHO) X EDIVALDO SARTORI(SP353325 - JEFERSON
DIAS DE JESUS)
Diante do débito atualizado juntado às fls. 32, proceda-se a transferência do valor total bloqueado às fls. 22 para conta judicial na CEF-agência 2791, à disposição deste juízo.
Após, intime-se o executado, por meio do advogado constituído nos autos, da penhora realizada, passando a fluir o prazo de 30 dias para interposição de embargos à execução a partir da publicação desta decisão.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0002635-25.2016.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA) X EDM FERRAMENTARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP240451A - LETICIA VOGT
MEDEIROS)
Diante do(s) depósito(s) efetuado(s), providencie a Secretaria a conversão em renda (fls. 123), em favor do(a) Exequente, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.496/2017.
No momento da conversão deverá a secretaria providenciar a juntada do valor atualizado e converter somente o saldo do débito.
Após, dê-se vista ao(a) Exequente para que se manifeste sobre a extinção do feito e sobre o saldo remanescente da conta judicial.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0005695-06.2016.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA) X ANTONIO OSVALDO CEZAR(SP286315 - RAMIRO TEIXEIRA DIAS)
Diante do decidido no agravo de instrumento, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada nos autos em favor do executado.
Fica indeferido o pedido da exequente às fls. 54.
Cumprida a determinação, dê-se vista à exequente.
Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0006406-11.2016.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. VANESSA SCARPA MOTA) X CRL SERVICE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE M(SP162998 - DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR
E SP204996 - RICARDO CHAMMA RIBEIRO)
Diante do(s) depósito(s) efetuado(s), providencie a Secretaria a conversão em renda (fls. 38), em favor do(a) Exequente.
Após, dê-se vista ao(a) Exequente para que forneça eventual saldo remanescente. Em caso positivo, deverá apresentar cálculo discriminado do apurado, no qual conste o valor da dívida na data do depósito.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0002455-72.2017.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA) X TEC MAX ABC FUNILARIA E PINTURA EIRELI - ME(SP331202 - ALFREDO PREITE JUNIOR)
Considerando a ordem vocacional de garantia prevista no artigo 11º da Lei de Execuções Fiscais, bem como direito indisponível dos créditos públicos, defiro a providência requerida pelo exequente, qual seja, penhora e
bloqueio de saldo em conta corrente ou aplicações financeiras dos executados: TEC MAX ABC FUNILARIA E PINTURA EIRELI ME - CNPJ 09.474.843/0001-02. Isto posto, em conformidade com o único do art. 1º
da Resolução n.º 524 do Conselho da Justiça Federal, requisite-se por intermédio do sistema integrado BACEN-JUD 2.0, para que repasse às instituições financeiras sob a sua fiscalização, a ordem de bloquear eventual
saldo em conta corrente e/ou aplicação financeira em nome dos executados, até o montante da dívida exequenda, no valor de R$ 235.931,10.Em sendo positiva a diligência:1 - intime-se o(s) executado(s), através do
patrono constituído nos autos; através de carta de intimação com aviso de recebimento, e/ou, através de edital de intimação com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos doa artigo 854, 3º, incisos I e II do Código de Processo Civil;2 - cientifique-o(s), na mesma
oportunidade, de que, decorrido o prazo assinalado, sem manifestação, ou sendo esta rejeitada, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, ficando dela intimado. 3 - no caso do item 2, após a
lavratura da certidão de decurso de prazo para manifestação, ou após, a decisão que rejeitá-la, providencie-se à transferência do(s) valor(es) penhorado(s) para conta judicial vinculada a este juízo, junto à Caixa Econômica
Federal, nos termos do artigo 854, 5º do CPC.4 - sendo o caso, cientifique-se o executado, ainda, que da intimação da penhora, fluirá o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo
16 da Lei 6.830/80, através: 4.1 - do patrono constituído nos autos, certificando a secretaria qual(is) executado(s) goza(m) deste direito, remetendo-se o inteiro teor da certidão, juntamente com esta decisão para
publicação;4.2 - de mandado, quando a intimação da indisponibilidade se der por carta de intimação, 4.3 - do mesmo edital expedido para a intimação da indisponibilidade realizada. Em sendo indisponibilizado valor
excedente, independentemente da intimação do executado, a secretaria providenciará a consulta do saldo atualizado da dívida, por meio eletrônico ou junto ao exequente. Consigno desde já que, tais valores apenas serão
desbloqueados, após a verificação de sua impenhorabilidade ou da natureza das contas bloqueadas. Outrossim, em sendo encontrado valor irrisório face ao montante do débito, determino, desde já, o seu desbloqueio.Não
havendo êxito na diligência, dê-se vista à exequente.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0003085-31.2017.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA) X EDSON JOSE CARRASCO(SP130652 - VILIBALDO ARANTES PEREIRA DA LUZ)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2018
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