TRF3 15/10/2018 - Pág. 454 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sentenças, passam a ser observados pelos Setores de Cálculo da Justiça Federal, os seguintes indexadores: a) IPCA-E para sentenças condenatórias em geral, ou, mais exatamente, a partir de jan/2001 (em razão da
extinção da Ufir como indexador, pela MP n. 1.973- 67/2000, art. 29, 3º). O percentual em janeiro de 2001 equivale ao IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, o
IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); b) INPC para sentenças proferidas em ações previdenciárias, ou, mais propriamente, a partir de set/2006, o INPC / IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, na MP n. 316/2006 e
na Lei n. 11.430/2006, nas ações que têm como pedido benefícios previdenciários; e c) Taxa SELIC nas ações de repetição de indébito tributário, a partir de jan/96, com espeque no art. 39, 4º, da Lei n. 9.250, de
26.12.95. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS - HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSAOs juros não podem incidir sobre o valor apurado a título de sucumbência. Isso porque
os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa. Quando liquidados, representam valor atual, sobre o qual não devem incidir juros retroativamente. Esse, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
como abaixo exemplifico:Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há
espaço para a alegação de nova incidência de juros moratóriossobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe
18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008.É verdade que há decisões no sentido de que os juros incidem na liquidação, mesmo que não tenham sido previstos pelo
comando sentencial. Mas essas decisões referem-se aos juros incidentes sobre as condenações em geral e não, especificamente, sobre a condenação no pagamento em honorários. Neste último caso, prevalece a linha de
orientação já profligada, no sentido de que não se cogitam de juros pelo momento, porque o valor da honorária em forma de percentual já é trazido à expressão atualizada.ISTO POSTO, rejeito a impugnação e determino
que o requisitório seja expedido em consonância com o apurado pela Seção de Cálculos Judiciais desta Justiça Federal. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0067935-28.2014.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0049666-19.2006.403.6182 (2006.61.82.049666-5) ) - JUVENAL ILARIO DE AGUIAR(Proc. 1837 - ADRIANA RIBEIRO
BARBATO E SP312490 - BRUNA CRISTINA PAOLI COSTA) X CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E
SP227479 - KLEBER BRESCANSIN DE AMORES) X JUVENAL ILARIO DE AGUIAR X CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de fls. 137 em favor do exequente.
Intime-se seu patrono a comparecer em Secretaria, no prazo de 05 dias, a fim de agendar data para a retirada do alvará. Int.
9ª VARA CRIMINAL
*PA 1,0 JUIZ FEDERAL DR. SILVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE.PA 1,0 JUIZ FEDERAL TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL .PA 1,0 Belª ROSÂNGELA MARIA EUGÊNIO DE FRANÇA
FLORES .PA 1,0 DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 6937
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007135-95.2018.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0015510-22.2017.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA X KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA(SP348207 DEOLANE BEZERRA SANTOS) X FRANCISCO CARLOS BATISTA LEONEZ(SP250797 - NILO NOBREGA DOS SANTOS E SP261315 - EDUARDO CAROZZI DE AGUIAR) X WELLINGTON
TOMAZ DO CARMO X JARBAS DE OLIVEIRA DA ANUNCIACAO(SP258850 - SILVANO JOSE DE ALMEIDA) X WAGNER ROGERIO DE SOUZA(SP104747 - LUIS CARLOS PULEIO) X EDIVALDO
DOS SANTOS(SP319754 - GICELDA SOUZA SANTOS)
Pelo MM. Juiz Federal, foi dito que: 1) Nos termos da Súmula Vinculante n.º 11, do STF, a audiência foi realizada sem o uso de algemas. 2) A presente audiência foi gravada em meio digital, audiovisual, consoante
permitido pelo art. 405, 1º, do Código de Processo Penal. Todos quantos manusearem o registro da presente audiência deverão abster-se de divulgar a reprodução de imagem e voz humanas para qualquer finalidade que
transcenda a relação processual a que se refere (art. 5º, XXVIII da Constituição da República), especialmente divulgação junto a qualquer mídia, quer seja escrita, falada ou na rede mundial de computadores, sob as penas
da lei. 3) O (s) áudio(s) referente(s) à(s) oitiva(s) foi (ram) conferido(s) logo após o depoimento e considerado(s) audível (is). 4) Desde logo fica autorizada a Secretaria a efetivar cópia do vídeo para as partes, mediante a
apresentação de mídia virgem, certificando-se o fato nos autos. 5) Defiro a presença dos defensores Dra. Gianny Javarotti Tessandori - OAB/SP 407.251 e Dr. Alexandre Cordeiro de Brito - OAB/SP 187.028 como
ouvintes, haja vista que defendem acusados que figuram em outras ações penais desmembradas. 6) Não havendo outras testemunhas a serem inquiridas, designo o dia 19/10/2018, às 14:00 horas para a realização dos
interrogatórios dos acusados. Providencie a Secretaria o necessário para a liberação do estabelecimento prisional e realização da escolta do acusado preso Jarbas de Oliveira da Anunciação, bem como a expedição de
salvo conduto para a acusada Karen Daniele Rodrigues de Souza. 7) Saem os presentes cientes e intimados, em especial da audiência designada no item 6. NADA MAIS-..-.-.-.-.-.-.-.-.--..-.-.-.-.--.-.-.-.-.-.-.-.-.--.--.-..-..---.-.--..-.--.--.-Aceito a conclusão.Vistos.1 - Fls.3019/3024: Trata-se de pedido do acusado Francisco Carlos Batista Leonez para que seja autorizado pelo Juízo seu retorno às funções de estivador no Porto de Santos.2
- Fls.3246/3253: Trata-se de pedido da acusada Karen Daniele Rodrigues de Souza para que seja autorizado pelo Juízo realizada de curso superior na Faculdade UNIP de Santos.3 - Fls.3286/3316: Trata-se de pedido de
desbloqueio de conta poupança, formulado pelo acusado Wagner Rogério de Souza.4 - Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu, às fls.3318/3319, o indeferimento de todos os pleitos.Decido. O
acusado Francisco Carlos Batista Leonez foi denunciado pela participação em dois eventos de tráfico internacional de drogas, por ter, em tese, auxiliado célula criminosa responsável pelo embarque da droga em navios em
containeres, aproveitando-se de sua função de estivador e seus conhecimentos dentro do Terminal Portuário.Por tal razão, a medida cautelar diversa estabelecida na decisão proferida em audiência de custódia, aos
07/03/2018 (autos 0010474-96.2017.403.6181) afastamento das funções como portuário em qualquer terminal de Santos/SP, oficiando-se à OGMO, proibindo-se, sob as penas da lei, a concessão de qualquer escala ou
serviço, de qualquer natureza, ao acusado em qualquer terminal, armazém ou congênere no Porto de Santos mostra-se pertinente e necessária para se garantir a ordem pública, de forma menos gravosa ao acusado do que a
prisão preventiva, tendo em vista que todos os atos imputador ao réu foram praticados na função de estivador.Assim, a alteração da medida cautelar de afastamento das funções, imposta ao acusado quando da concessão
de liberdade provisória resta justificada e deve ser mantida. Desta feita, indefiro o pedido de fls.3019/3024.No tocante ao pedido formulado pela acusada Karen Daniele Rodrigues de Souza, também não comporta
deferimento.Conforme consignado pelo órgão ministerial, a prisão preventiva da acusada, sobre quem pesa vários indícios de relação estreita com os lideres da organização criminosa, só foi convertida em prisão domiciliar,
para fins de preservação dos interesses de seus quatro filhos menores, nos seguintes termos (trecho da decisão proferida nos autos 0015386-39.2017.403.61810:(...)Qualquer modalidade de encarceramento penal
provisório deve ser empregada quando a manutenção da liberdade atentar contra valores eleitos pela ordem jurídica como relevantes e imprescindíveis ao bom convívio social, o que ocorre no caso em apreço, já que os
elementos aptos a indicar que a presa representa risco à sociedade ou se dedica a atividades criminosas de forma constante ou como meio de subsistência ainda operam, nos termos da decisão de fls.3249/3309 dos autos
0010474-96.2017.403.6181.Os requisitos para a decretação da prisão permanecem presentes, sendo que a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria possibilitou o recebimento da denúncia em
relação à acusada KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA (autos da ação penal n.º 0015510-22.2017.403.6181).A necessidade da prisão da acusada permanece diante do risco a ordem pública, haja vista que a
ré, segundo contido nos autos, mantinha contato estreito com os líderes da organização criminosa, sendo responsável pela cooptação de tripulantes dos navios utilizados no embarque da droga, de forma reiterada,
habitual.Ademais, a acusada não foi localizada quando da deflagração da operação, restando o mandado de prisão expedido em seu desfavor em aberto até a presente data.Verifico, contudo, que a acusada preenche os
requisitos exigidos pelo artigo 318, inciso III do Código de Processo Penal, haja vista que é mãe de quatro filhos menores, sendo que seus filhos gêmeos contam com menos de três anos e sua filha de seis anos possui atraso
cognitivo. Conforme se verifica do contido nos autos, o filho mais velho da ré não possui pai conhecido e os outros três são filhos do também acusado Heritiana Randrianiaina, natural de Madagascar, o qual, segundo a
defesa, não possui condições para amparar a filha com atraso cognitivo por não falar o idioma português.Informou ainda a defesa que os cuidados das crianças está sendo feito até o presente momento por auxiliar de Karen,
que também não tem condições de amparar os filhos da acusada.Não havendo familiar ou pessoa responsável para amparar os menores, de modo a cumprir o que prevê as Regras de Bangkok (em especial o item 64), e
verificando-se as peculiaridades do presente caso e comprovada a imprescindibilidade da acusada aos cuidados de seus filhos menores, defiro o pedido subsidiário formulado às fls.02/10 e determino a substituição da prisão
preventiva decretada em desfavor da acusada KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA por prisão domiciliar.(...) Assim, tendo em vista a imprescindibilidade da presença da ré para os cuidados dos filhos, a qual
restaria prejudicada com o afastamento acarretado pelo curso superior presencial, indefiro o pedido de fls.3246/3253, por entender que a restrição à liberdade da acusada deve ser mantida nos exatos termos anteriormente
impostos. Quanto ao pedido de desbloqueio de conta poupança, formulado pelo acusado Wagner Rogério de Souza, determino o desentranhamento da petição de fls. 3286/3316 e a juntada, juntamente com cópia da
manifestação ministerial de fls.3318/3319 deste feito, nos autos 0010474-96.2017.403.6181, no qual será apreciada.Intimem-se.
Expediente Nº 6938
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0015509-37.2017.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013470-67.2017.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA(SP203310 - FABIO RODRIGO PERESI) X RONALDO
BERNARDO(SP407251 - GIANNY JAVAROTTI TESSANDORI E SP162430 - ALEX SANDRO OCHSENDORF E SP223799E - RENAN DE LIMA CLARO E SP371343 - HELENA REGINA SOARES E
SP322635 - MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH E SP172415 - ELAINE CARNEIRO CALISTRO AITH E SP370258 - MARIO ROGERIO DOS SANTOS E SP323447 - FABIANA APARECIDA
CAGNOTO E SP395098 - RAPHAEL BAYEUX SANCHES) X LUIS DE FRANCA E SILVA NETO(SP221336 - ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES E SP234572 - KARINA NUNES DE VINCENTI
E SP293379 - AUGUSTO JOSE DE LIMA MENDES E SP316470 - GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ) X BOZIDAR KAPETANOVIC(SP072035 - MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA E
SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR E SP357110 - BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO E SP358866 ALAN ROCHA HOLANDA E SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA E SP191770 - PATRICK RAASCH CARDOSO E SP403034 - VALCIR GALDINO MACIEL E SP347252 - ADOLPHO LUIZ
DE PAULA COSTA ARANTES DE PAIVA E SP290443 - RICARDO RODRIGUES SANTANA E SP207848 - LEANDRA REBECA BRENTARI GOMES E BA014869 - ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE E
SP407358 - MATEUS COSTA FERREIRA) X MIROSLAV JEVTIC(SP104973 - ADRIANO SALLES VANNI E SP219068 - CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING E SP211251 - LUIS FERNANDO
DIEGUES CARDIERI E SP397052 - GIOVANNA FERRARI E SC036905 - THIAGO FERRARI RIBEIRO E SP373776 - DANILO ALVES SILVA DA ROCHA E SP336024 - THIAGO MORAIS GALVÃO E
SP082769 - PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA E SP151359 - CECILIA DE SOUZA SANTOS E SP322183 - LETICIA BERTOLLI MIGUEL E SP320851 - JULIA MARIZ E SP314495 - FABIO
PAIVA GERDULO) X JAMIRITON MARCHIORI CALMON(SP348207 - DEOLANE BEZERRA SANTOS) X LUCILENE CARDOSO(SP328825 - WAGNER FRUMENTO GALVÃO DA SILVA JUNIOR) X
MARIANITO RONA ELESIS X RENAN AMORIM PEIXOTO(SP319754 - GICELDA SOUZA SANTOS) X RODRIGO AMORIM PEIXOTO(SP319754 - GICELDA SOUZA SANTOS E SP121152 ALEXANDRE TEIXEIRA MOREIRA) X LUCAS GONCALVES DA SILVA X PAULO CESAR PEREIRA JUNIOR(SP328336 - WELLINGTON APARECIDO MATIAS DA CAL) X TIAGO ALMEIDA
LEITE(SP319754 - GICELDA SOUZA SANTOS) X ARIANE BISPO VIEIRA(SP189265 - JOSE COSMO DE ALMEIDA JUNIOR E SP166966 - ANDREA GONCALVES COSTA) X MARCOS EDUARDO
DOS SANTOS BARBOSA(SP319754 - GICELDA SOUZA SANTOS) X WELLINGTON REGINALDO FARIA(SP235827 - HENRIQUE PEREZ ESTEVES) X EDNEY DOS SANTOS NERIS(SP319754 GICELDA SOUZA SANTOS E SP358465 - REGINALDO COUTINHO DE MENESES) X MOISES MELLO AZEVEDO(SP202624 - JOSE ANIBAL BENTO CARVALHO E SP400676 - FATIMA TAYNARA
DIAS BORGES) X DENILSON AGOSTINHO BILRO(SP319754 - GICELDA SOUZA SANTOS) X ALEXANDRE SILVESTRE FILHO(SP076401 - NILTON SOUZA E SP297924 - ALLISON DE SIQUEIRA
BESERRA SOUZA E SP219004 - LILIAN SOUZA TORTOZA) X MAXWELL GALVAO DA CUNHA(SP213664 - FABIANO FERNANDES SIMOES PINTO E SP295793 - ANDRE LUIZ NOBREGA
CAETANO) X CARLOS RENATO SOUZA DE OLIVEIRA(SP141538 - ADHERBAL DE GODOY FILHO) X WANDERSON MACHADO DE OLIVEIRA(SP177407 - ROGERIO TADEU MACEDO) X
PATRICIO DA SILVA FAUSTO(SP245196 - FABIOLA LOPES MADURO) X ROGERIO CORREIA MORAIS X JOSE LUCIO PAULINO(SP187436 - VALDEMIR BATISTA SANTANA) X SERGIOGIL
FLORENTINO DA SILVA(SP375054 - ELIANE CASSIA DO PRADO E SP197607 - ARMANDO DE MATTOS JUNIOR E SP167542 - JOÃO MANOEL ARMOA JUNIOR E SP285686 - JOÃO GABRIEL
DE BARROS FREIRE E SP276180 - GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA) X PAULO NUNES DE ABREU(SP173248 - PATRICIA PENNA SARAIVA MARQUES) X LARISSA
TEIXEIRA DE ANDRADE(SP195000 - EDUARDO LEMOS DE MORAES E SP371003 - RAFAEL AUGUSTO MENDES DE LIMA E SP382315 - PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA) X MARK
DALE AVENIDO BARNAJA(SP358866 - ALAN ROCHA HOLANDA E SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP191770 - PATRICK RAASCH CARDOSO) X MARK JOSEPF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2018
454/485