TRF3 17/10/2018 - Pág. 485 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
“A validade da Lei Complementar nº 110/01, que institui a contribuição discutida encontra respaldo na Constituição
Federal. Portanto, a eventual realidade econômica subjacente (superávit do FGTS) não interfere na validade do
dispositivo.
Em outras palavras, considerando que a validade da norma por meio da qual foi criada a contribuição discutida
encontra fundamento em previsão constitucional, ela independe da situação contábil ou patrimonial que venha a se
estabelecer posteriormente.
Nota-se que o fundamento de validade da norma jurídica é outra norma, vale dizer, a norma tributária deriva sua
validade da observância das regras antecedentes que preestabelecem o modo de sua criação e respectivo conteúdo
normativo. Nesse ponto, como visto, o Supremo Tribunal Federal já proclamou a validade da norma tributária,
inclusive no que atine com seu conteúdo (matéria tributária). Além da validade, a eficácia (jurídica) da norma
tributária também resta assentada, pois não há dúvida quanto a sua idoneidade para criar direitos e deveres.
O fundamento de validade da norma jurídica não é, portanto, a ordem econômica ou financeira. A circunstância de
que se tenha “esgotado” a finalidade arrecadatória, seja pelo pagamento dos débitos aos quais era vinculada, seja
pela supervenicência de superávit, não retira o já estabelecido fundamento de validade”
(AI nº 0007944-43.2014.403.0000, TRF da 3ª Região, j. em 23/04/2014, Relator: André Nekatschalow)
Compartilho do entendimento acima esposado.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, cassando expressamente a liminar anteriormente deferida.
Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas “ex lege”.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Oportunamente, comunique-se o Relator do Agravo de instrumento nº 5021559-73.2018.4.03.0000, em trâmite
perante a 1ª Turma do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES
JUÍZA FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017259-04.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A., HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A., HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A., HOTEL MARCO
INTERNACIONAL S.A., HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A., HOTEL MARCO INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO LACAZ MARTINS - SP113694
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2018
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