TRF3 18/10/2018 - Pág. 288 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
a teor do disposto no artigo 123 do CTN. A empresa executada LUMINA SAÚDE S/A já tinha os débitos da execução fiscal em apenso inscritos em dívida ativa e era obrigação da promitente compradora pesquisar a
situação fiscal não só da SP EMPREENDIMENTOS, como também da empresa executada. Sem a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis da primeira venda feita pela empresa executada, tinha a parte
embargante o dever de verificar a situação fiscal da executada, principalmente por se tratar, como ela mesma se qualifica em sua inicial, como uma empresa sólida de administração de bens. Não há sequer como alegar boafé, que por sinal não tem relevância para julgamento diverso, conforme consignado anteriormente nesta sentença.Cabia ao embargante, quando da aquisição do imóvel, realizar pesquisa junto à Receita Federal, a fim de
verificar se o executado eventualmente estaria enquadrado no quanto dispõe o artigo 185, caput, do CTN. Se positivo o enquadramento, desnecessária a necessidade de penhora pendente sobre o imóvel. Neste
sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA EM IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS O AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO, DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05. NÃO-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 375/STJ. TRANSAÇÃO INVÁLIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO NÃO-ILIDIDA. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 185 DO CTN E 593, II, DO CPC. JULGAMENTO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. A sentença julgou improcedentes embargos de terceiro. 2. O STJ, em recurso repetitivo (REsp
1141990/PR), decidiu que:- a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat Lex generalis), não se aplicando a Súmula 375/STJ às execuções fiscais;- nas hipóteses de alienação do bem antes da vigência da
LC 118/2005 (até o dia 08/06/2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal. Sendo a alienação praticada a partir de 09/06/2005, basta a efetivação da inscrição em
dívida ativa para a configuração da fraude. 3. Concluiu-se, naquele julgado, que a fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, tanto em sua redação originária quanto na redação dada pela LC nº 118/2005,
diversamente da fraude contra credores, encerra presunção jure et de jure, dispensando a prova do elemento subjetivo da fraude realizada, o chamado concilium fraudis. 4. Segundo o eminente Relator, a diferença de
tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à
satisfação das necessidades coletivas. Assim, o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários, em vista da existência de regra própria e expressa, a configurar o
vício mesmo antes da citação do executado. 5. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular inexistia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores, o
que não ocorreu, in casu. 6. Na hipótese em tela, a embargante adquiriu o bem objeto da constrição judicial em 01/12/2006, data posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005. A execução fiscal foi ajuizada em
13/08/2009. Tem-se por configurada a fraude à execução. 7. Apelação não-provida. (AC 00036486020154059999, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/11/2015 - Página::192.,
grifei) Não restou comprovada com a juntada dos documentos pela parte embargante a efetiva operação de sucessão envolvendo as empresas PRO-SAUDE PLANOS DE SAÚDE, SP EMPREENDIMENTOS e
TASSALA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS. Nenhum documento da concretização da venda da empresa e comprovantes de pagamento restaram juntados aos autos. Em consulta na base de dados da Receita Federal
do Brasil (fls. 993/1001), não há qualquer registro de operação de sucessão envolvendo as empresas supracitadas. Consta ainda, conforme consignado pela FN à fl. 1026, que as duas primeiras empresas citadas estão em
recuperação judicial.Outrossim, não há responsabilidade solidária comprovada nos autos entre as empresas que alega ter havido sucessão, a autorizar a penhora de seus bens nos autos em apenso.Também não comprova a
parte embargante nestes autos a existência concreta de patrimônio hábil a ter sido dado em garantia do Juízo quando da alienação do bem. Os imóveis indicados na inicial não pertencem à empresa executada.A empresa
executada deve ao fisco federal mais de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões) em débitos, valor muito superior aos bens que possuía por ocasião da inscrição e da alienação indevida do imóvel penhorado nestes autos.
Não há provas nos autos de existência de bens ou rendas do executado suficientes ao pagamento da dívida, nos termos do artigo 185, único, do CTN.Finalmente, a noticiada adjudicação compulsória averbada na matrícula
(fl. 450 v.º) do imóvel objeto da presente sentença não modifica o entendimento firmado nesta sentença, considerando que se trata de averbação realizada em 06 de junho de 2014 (derivada de ação de Adjudicação
Compulsória ajuizada no ano de 2013) em cumprimento de sentença proferida na Justiça Comum, após a inscrição do débito em apenso em dívida ativa e respectivo ajuizamento da execução fiscal, sem conhecimento da
existência da presente execução fiscal e suas peculiaridades, não tendo como ser aplicada em face da Fazenda Pública, considerando o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do artigo 185 do CTN. Não
havendo mais questões a serem decididas, impõe-se a improcedência dos presentes embargos.Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação à TALASSA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS S/A,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, primeira figura, do CPC. Quanto ao mais, JULGO improcedentes os embargos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 3º, inciso I, do CPC. A verba deverá ser atualizada
segundo os critérios de correção monetária fixados pelo Conselho da Justiça Federal para os débitos judiciais.Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1009 do CPC, intime-se a parte contrária para
apresentação de eventual contrarrazões, desde que tenha advogado constituído nos autos e, determino a remessa dos autos ao Juízo ad quem da 3ª Região. Traslade-se cópia da presente para a execução em apenso e, ao
trânsito em julgado, ao arquivo findo.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0035834-30.2017.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0032634-59.2010.403.6182 () ) - JOSE ANTONIO AVELAR(SP172548 - EDUARDO PUGLIESE PINCELLI E SP272357
- RAFAEL FUKUJI WATANABE) X FAZENDA NACIONAL
Vistos, etc.JOSE ANTONIO AVELAR, qualificado na inicial, oferece embargos de terceiro na medida cautelar fiscal que a FAZENDA NACIONAL move contra HELIO BENETTI PEDREIRANarra que o bem
penhorado (imóvel de matrícula nº 22740, do Oficial de Registro de Imóveis de Araras) lhe pertence, pois lhe foi alienado por força do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 29 de dezembro de 1993.
Neste período não constava qualquer gravame em nome de Helio, proprietário do bem imóvel. Aduz ainda que por ocasião da aquisição, não pendia qualquer gravame junto à matrícula do imóvel, impedindo sua
transação.Entendem que a compra foi legítima, vez que a transação foi realizada de boa-fé e ausente averbação do débito na matrícula do imóvel.Não houve à época da declaração da fraude à execução na alienação do
imóvel a observância do quanto disposto no único do artigo 185 do CTN, de que não se aplica o seu caput se o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.Requer a procedência dos
embargos, com a condenação da embargada ao reembolso das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios.Ilustram a inicial procuração e documentos (fls. 14/47).Os embargos foram recebidos (fl.
49).Citada, a Fazenda Nacional postulou pela improcedência dos pedidos se não acostados documentos fundamentais para o entendimento do pedido (fls. 50/51).A parte embargante se manifestou às fls. 53/58, juntando
documentos às fls. 59/77 dos autos.Requereu a parte embargante a procedência dos presentes embargos (fls. 79/79 vº).É o relatório. Decido.Analisando a escritura de compra e venda (fls. 21/22) do imóvel de matrícula nº
22740, do Oficial de Registro de Imóveis de Araras, verifico que o embargante adquiriu em 29 de dezembro de 1993 o imóvel de HELIO BENETTI PEDREIRA, que não figurava no polo passivo da medida cautelar fiscal
que levou à indisponibilidade do bem em 05/11/2010 e nem da citada execução fiscal ajuizada em 2015. Não tem aplicação ao presente feito o contido no artigo 185 do CTN, considerando que o alienante não figurava em
nenhuma medida cautelar fiscal ou execução fiscal.Também não se aplica a norma do artigo 593, inciso II, do CPC, considerando que ao tempo da alienação não corria contra o alienante a execução fiscal em apenso, capaz
de reduzi-la à insolvência. Comprovaram a posse com os documentos acostados na inicial (fls. 21/44).Na espécie dos autos, restou comprovado que a propriedade do imóvel, objeto da constrição, é do embargante.Nesse
sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. EXTENSÃO AOS BENS DO
CODEVEDOR NÃO INCLUÍDO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A presunção de Fraude à Execução Fiscal, na disciplina do art. 185 do CTN, com redação da Lei Complementar 118/2005, diz respeito à
alienação de bens do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública. 2. Não basta a condição de devedor, é preciso que haja inscrição em dívida ativa. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos
autos, afastou a existência de fraude diante das seguintes circunstâncias: a) inscrição em dívida ativa da União: 30.6.1999; b) data da alienação do bem do sócio (e não da pessoa jurídica devedora): 10.10.2009; c)
redirecionamento da Execução Fiscal: 22.8.2011, com citação válida efetuada em 6.10.2011. 4. É irrelevante perquirir se a decisão que autoriza a inclusão do sócio no polo passivo é declaratória ou constitutiva da sua
responsabilidade. Se a alienação dos seus bens ocorreu antes da inclusão de seu nome na CDA, não há lugar para aplicação do disposto no art. 185 do CTN. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1409654/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 06/12/2013, grifei) AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO SÓCIO ANTES DA SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. A execução foi ajuizada originariamente contra a empresa Promo Place
Propaganda Com. e Serviços Ltda, sendo incluído no polo passivo o sócio somente em 2003. 2. Referido sócio alienou o imóvel de sua propriedade em 1999, antes, portanto, da sua inclusão no polo passivo do feito
executivo, razão pela qual não há se falar em fraude à execução nos termos da redação do art. 185 do CTN em vigor à época. (...) 5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 002104626.2008.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013, grifo meu).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POR SÓCIO ATINGIDO POR REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO REDIRECIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA N. 375/STJ. 1. O acórdão recorrido julgou a lide em consonância com o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que não constitui fraude à execução a alienação de bem pertencente a sócio da empresa devedora antes de ter sido redirecionada a execução. Isso porque o sócio somente será considerado como
devedor do Fisco, para fins de aplicação do art. 185 do CTN, quando for deferida a sua inclusão no pólo passivo da execução. Nesse sentido: REsp 833.306/RS, REsp 302.762/MG, EREsp 1.103.65/SP, REsp
302.762/MG. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1186376/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010, grifei).O
cabimento dos embargos de terceiros na espécie não comporta maiores digressões, restando comprovado o direito do embargante com a documentação acostada nos autos.Deixo de condenar a FN em honorários
advocatícios, considerando a ausência da averbação da compra e venda no respectivo cartório de registro de imóveis, impedindo o conhecimento da Fazenda Pública acerca da transação imobiliária realizada.Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, extinguindo o processo nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem condenação da FN em honorários advocatícios.Traslade-se cópia da
presente para a Medida Cautelar em andamento neste Juízo.Oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Araras/SP, a fim de proceder ao levantamento da indisponibilidade averbada por ordem deste Juízo na matrícula
do imóvel n 22.740, no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0027020-34.2014.403.6182 - PREFEITURA MUNICIPAL DE POA-SP(SP131817 - RENATA BESAGIO RUIZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ofereceu embargos de declaração, buscando o esclarecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe, que foi ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE POÁ. Diz a parte embargante que a sentença se revela omissa e contraditória: i) ao deixar de apreciar a ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo o feito pelo pagamento do débito, sem ao menos abrir-lhe vista para se
manifestar sobre o pedido da exequente, vez que o pagamento foi realizado por terceira pessoa, provavelmente o titular do domínio útil do imóvel tributado, violando aos princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa; ii) ao deixar de observar o disposto no artigo 775, do CPC, que disciplina que a desistência da execução dependerá de concordância do embargante; e iii) ao deixar de fixar honorários advocatícios em
seu favor, considerando que constituiu advogado para defender seus interesses. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, sanando-se a nulidade e omissões apontadas. É o breve relatório. Decido. O
débito foi quitado. Se a quitação não foi realizada pela parte executada, mas por terceira pessoa, não há o que ser alterado por este Juízo, vez que o pagamento é causa de extinção da execução, a teor do citado artigo 924,
II, do CPC, não dependendo de concordância das partes. Ademais, há apelação nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0024532-72.2015.403.6182, em apenso, onde a parte executada apresenta seus pedidos
para reforma da sentença deste Juízo e total procedência dos embargos. No tocante aos encargos de sucumbência, é matéria dos embargos à execução fiscal em apenso, onde pendente o julgamento da apelação interposta.
Desta forma, rejeito os embargos apresentados, por não caracterizada a omissão e contradição na sentença prolatada. Não servem os embargos para mudar entendimento deste juízo acerca da matéria julgada nos presentes
autos. A parte não se conformou com a decisão, pretendendo, através dos presentes embargos, mudar o entendimento exarado por este Juízo, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Neste sentido,
transcrevo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento compartilho e adoto como razão de decidir:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas
as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do 1º do art. 489 do CPC/2015 [ 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador] veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando eles,
portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente
quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1374287/PE, Rel. Ministro
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se revelam como meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando se denota o objetivo de reformar o julgado em vista
de não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 2. (...). 3. (...). 4. A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só tem
aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssimas exceções. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EERESP 600488, 2ª Turma, Rel. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJ 24/03/2008, pg.
1).Assim, quanto à irresignação da decisão, a demanda desafia o cabível recurso no lugar dos presentes embargos que vão rejeitados. Isto posto, CONHEÇO dos embargos oferecidos, rejeitando-os no mérito por ausente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2018
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