TRF3 19/10/2018 - Pág. 810 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) RÉU: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657
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DECISÃO
Procedimento Comum
Processo n°: 5000563-95.2017.403.6141
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Marcelo Almeida Bueno de Godoy e Dayse Mendonça de Souza Godoy em face de Antonio Augusto de Santa Rita Neto, Andreia da Mota Bastos
Santa Rita, A2AL Construções e Terraplanagem Ltda., Anluma Serviços, Construções e Terraplanagem Ltda. - EPP e Caixa Econômica Federal por intermédio da qual pretendem a realização de prova
pericial e reparos urgentes no imóvel adquirido, com pedido sucessivo de rescisão contratual e cumulado com pagamento de indenização por danos materiais e morais em ambos os casos.
Alegam, em suma, que adquiriram de Antonio Augusto e Andreia um imóvel residencial situado no Município de Mongaguá pelo valor de R$ 160.000,00, construído pelas empresas A2AL Construções e Anluma Serviços.
Tal imóvel foi financiado com a CEF, responsável pelos problemas enfrentados na medida em que autorizou o financiamento do bem, o qual, após a aquisição, passou a apresentar inúmeros problemas estruturais
decorrentes de vícios de construção.
Com a inicial vieram documentos.
Pela decisão de 15/08/2017 foi indeferida a tutela de urgência.
Instada por este Juízo, a parte autora juntou documentos e atribuiu novo valor à causa.
Foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade de justiça e determinado que os réus Antonio Augusto e Andreia realizassem depósito mensal suficiente para o pagamento de aluguel de outro imóvel em favor dos
autores (decisões de 04 e 11/09/2017).
Os réus Antonio A. de S. Rita Neto, Andreia da M. B. S. Rita, A2AL Construções Terraplanagem Ltda. e Anluma Serviços, Construções e Terraplanagem Ltda. - EPP contestaram os pedidos iniciais,
oportunidade em que suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam das pessoas jurídicas (A2AL e Anluma) e a inépcia da inicial (documento id 2985647).
Citada, a Caixa Econômica Federal suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou não ser devida por ela a indenização pretendida pela parte autora, que sua participação limitou-se à condição de
agente financeiro, que o FGHab (Fundo Garantidor da Habitação) não responde pelos vícios de construção e a inexistência de dano moral porquanto ausentes os requisitos legais (documento id 5045981).
As partes, à exceção da CEF, concordaram na execução de obras para reforço estrutural do imóvel objeto dos pedidos iniciais pelos corréus, as quais tiveram início no mês de setembro de 2018 (despachos de 17/08 e
05/09/2018 e documento id 10955980, página 2).
Concedido prazo para especificação de provas, os corréus Antonio Augusto, Andrea, A2AL e Anluma requereram a produção de prova testemunhal, os autores requereram a prova oral, documental e pericial e a CEF
silenciou-se.
Houve réplicas, tendo sido requerida a aplicação das penas de litigância de má-fé aos quatro primeiros réus (documentos id 10958169, 11433706, 1143767 e 11434781).
É o breve relatório. DECIDO.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré (Antonio Augusto, Andrea, A2AL e Anluma) em face da condição de empresários das pessoas físicas e da ausência de prova documental que demonstre a
pobreza para fins processuais. Com efeito, os réus pessoas físicas residem em município diverso do município de Mongaguá (Cotia), onde situado o imóvel de que trata este feito, e são os únicos sócios das duas empresas
corrés, cada uma situada em município diferentes (Mongaguá e Jandira), o que demonstra a capacidade de arcar com as custas do processo.
No mais, analisando os presentes autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos da nova legislação processual civil (artigo 356).
Impõe-se, todavia, preambularmente, o conhecimento das questões preliminares suscitadas pelos corréus.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela Caixa Econômica Federal, uma vez que o fundamento da pretensão deduzida pela parte autora é a avaliação realizada pela instituição financeira no bojo de
contrato de financiamento, circunstância esta ignorada pela ré ao suscitar sua ilegitimidade e que justifica a presença da instituição financeira na relação processual como questão a ser resolvida no mérito. Nessa esteira,
saliento que este Juízo diverge dos precedentes colacionados por essa corré, conforme julgados abaixo transcrito.
Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva da corré A2AL, uma vez que:
a) o contrato de prestação de serviços acostado pela defesa (documento id 2985709) é de 04/10/2013 e foi firmado com Gildasio Ferreira de Amaral, pedreiro, enquanto o projeto de construção é de 2012, foi assinado
pelo engenheiro Gilson Moraes de Oliveira e aprovado em 21/10/2013 pela Prefeitura de Mongaguá;
b) não bastasse a dúvida quanto a efetiva prestação de serviços pelo Sr. Gildasio, o contrato em discussão não contem reconhecimento das firmas nela apostas e, junto à assinatura do contratante (corréu Antonio Augusto),
foi aposto carimbo da corré A2AL; e
c) o coautor Marcelo era empregado da A2AL, o que empresta verossimilhança às suas alegações e à legitimidade passiva dessa empresa, independentemente de sua efetiva responsabilidade pela construção, a ser dirimida
em análise abrangente do mérito da causa.
Merece, contudo, acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da corré ANLUMA, pois, além de não haver qualquer documento que a relacione com a construção do imóvel adquirido pelos autores, é mister
destacar que tal empresa, consoante contrato social juntado com a contestação (documento id 2985683), foi constituída apenas em outubro de 2015, ou seja, mais de 1 ano depois da compra do imóvel (agosto de 2014).
O simples fato de seu quadro societário ser composto dos corréus Antonio Augusto e Andrea e se dedicar à área de construções, obras e reformas não são motivos suficientes para mantê-la no polo passivo.
Vale frisar que na decisão de 05/09/2017 este Juízo requereu a juntada de documentos que comprovassem sua efetiva participação na obra, o que não foi providenciado pelos autores até este momento.
Não há também que se falar em inépcia da petição inicial.
Do relato dos fatos pode-se extrair o pedido da parte autora e os fundamentos que embasam a responsabilidade de cada um dos réus. Na verdade, ao que se depreende, a inépcia suscitada confunde-se com a
improcedência da ação, questão esta, portanto, a ser enfrentada em sentença, após a necessária instrução do feito.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação com referência aos demais réus, passo ao exame parcial do mérito, para o que ressalvo ter havido requerimento de provas.
No que toca ao mérito propriamente dito, em relação à CEF, os pedidos deduzidos na inicial mostram-se incontroversos e estão em condições de imediato julgamento.
Os pedidos autorais versam sobre danos materiais oriundos de vícios existentes em imóvel adquirido pelo SFH – PMCMV (Sistema Financeiro da Habitação – Programa Minha Casa Minha Vida), os quais,
se comprovada a origem na construção original, permitem responsabilizar o respectivo construtor pela falha de construção e o vendedor pelo vício redibitório, além de danos morais decorrentes diretamente dos
danos materiais. Inviável, todavia, responsabilizar a instituição financeira.
De início, importa anotar que, quando da realização do financiamento imobiliário, o imóvel em questão encontrava-se pronto e acabado, de modo que a sua construção não se fez com recursos da instituição financeira, nem
contou com sua prévia aprovação.
Já a realização de prévia vistoria no imóvel antes da aprovação do financiamento constitui procedimento interno para fins exclusivos de avaliação do bem ofertado em garantia, com efeito direto na liberação do
financiamento pelo valor necessário à sua aquisição. Nessa medida, em garantia do financiamento e das obrigações assumidas no contrato de mútuo, o imóvel objeto da compra e venda, diga-se, escolhido pela parte autora,
foi alienado fiduciariamente à CEF (cláusula décima quarta).
Por essa razão, para a concessão do financiamento obrigatoriamente se deve fazer uma avaliação do imóvel que está garantindo a dívida, a fim de aferir se o bem é compatível com o crédito pretendido. No caso dos autos,
portanto, a prévia vistoria do imóvel realizada pela instituição financeira teve por finalidade constatar a idoneidade do bem dado em garantia, não configurando na assunção de nenhuma obrigação pela solidez da edificação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2018
810/965