TRF3 23/10/2018 - Pág. 335 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
c) prova do valor atribuído ao(s) bem(ns) indicado(s);
d) a qualificação completa daquele que assumirá, "in casu", a condição de depositário (nacionalidade, estado civil, data de nascimento, profissão, endereço, telefone, nº do RG, nº do CNPF/CIC, filiação
e comprovante de residência).
Prazo: 15 (quinze) dias.
SãO PAULO, 16 de outubro de 2018.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016539-82.2018.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: RENK'S INDUSTRIAL LTDA. - EPP
Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO FRANCISCO NADALIN - SP368537, DANIEL CARVALHO DE ANDRADE - SP244508
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5005607-35.2018.4.03.6182.
SãO PAULO, 16 de outubro de 2018.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004038-96.2018.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO DA COSTA MARTINS - RJ20986
EXECUTADO: HESIO VICENTE JULIANO
DESPACHO
ID 11280257:
1. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de penhora de ativos financeiros por considerá-lo precipitado. Aguarde-se a devolução do mandado expedido no ID 10527210.
2. Frustrados os atos de penhora, suspendo o presente feito na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, devendo a Serventia promover a intimação da parte exequente, procedendo nos termos da tese
firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
3. Ocorrendo a hipótese do item 2 supra, tornem-me os autos conclusos, após a intimação da parte exequente, para apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros.
SãO PAULO, 15 de outubro de 2018.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000398-85.2018.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DE MINAS GERAIS
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA - MG132482
EXECUTADO: BOZANO SIMONSEN S A DIST DE TIT E VAL MOBILIARIOS
DECISÃO
1. Uma vez frustrados os atos de citação e/ou de penhora, suspendo o presente feito na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, promova a Serventia a intimação da parte exequente, procedendo nos
termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
2. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu
parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo.
3. Ressalte-se que, a mera formulação de pedidos requerendo a busca do devedor ou a constrição de bens desse não possui o condão de suspender o curso da prescrição.
SãO PAULO, 16 de outubro de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2018
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