TRF3 23/10/2018 - Pág. 51 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
responsável por tal providência. Assim, em função da comprovação de exercicício de atitivdade que enquadra o autor como segurado contribuinte individual, e demonstrada a quitação do parcelamento efetuado, a respeito
da qual o INSS foi intimado e não se manifestou, entendo que o autor faz jus ao reconhecimento pretendido, computando-se os períodos acima apontados para fins de contagem do tempo de contribuição.Isso porque,
caberia à autarquia previdenciária se insurgir em face dos documentos apresentados, produzindo a contraprova pertinente, se não fosse o caso de quitação integral da dívida, o que não foi feito.Desse modo, considerando os
períodos reconhecidos pela autarquia previdenciária no âmbito administrativo e os ora reconhecidos no bojo destes autos, o tempo total de contribuição do autor soma 35 anos, 2 meses e 15 dias, suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante o teor da planilha a seguir:Coeficiente 1,4? n Tempo de AtividadeAtividades profissionais coef. Esp Período Fls. Comum Espescial admissão saída autos
DIAS DIASPiovesana 01/11/1970 15/09/1972 675,00 - Unilever 18/09/1972 14/10/1983 3.987,00 - Contribuinte Individual 01/10/1983 30/11/1983 60,00 - RR Donnelley 10/01/1985 11/10/1985 272,00 - Tiliform
15/10/1985 23/11/1987 759,00 - Contribuinte Individual 01/03/1988 30/06/1988 120,00 - Tiliform 25/07/1988 01/06/1992 1.387,00 - Contribuinte Individual 01/12/1992 31/07/1996 1.321,00 - Contribuinte Individual
01/01/1997 31/03/1997 91,00 - Contribuinte Individual 01/07/1997 31/07/1997 31,00 - Contribuinte Individual 01/09/1997 31/05/1998 271,00 - Contribuinte Individual 01/07/1998 31/07/1999 391,00 - Contribuinte
Individual 01/09/2000 31/12/2000 121,00 - Contribuinte Individual 01/03/2001 31/03/2001 31,00 - Contribuinte Individual 01/09/2001 30/06/2006 1.740,00 - Contribuinte Individual 01/07/2006 30/09/2006 90,00 Contribuinte Individual 01/10/2006 31/12/2006 91,00 - Contribuinte Individual 01/01/2007 31/01/2007 31,00 - Contribuinte Individual 01/02/2007 31/03/2007 61,00 - Contribuinte Individual 01/04/2007 30/04/2007
30,00 - Contribuinte Individual 01/05/2007 31/07/2007 91,00 - Contribuinte Individual 01/08/2007 31/10/2007 91,00 - Contribuinte Individual 01/11/2007 31/01/2008 91,00 - Contribuinte Individual 01/02/2008
31/08/2008 211,00 - Contribuinte Individual 01/09/2008 31/05/2010 631,00 - - - Correspondente ao número de dias: 12.675,00 - Tempo comum / Especial : 35 2 15 0 0 0Tempo total (ano / mês / dia : 35 ANOS 2 mês
15 diasAprecio, em seguida, o pedido de indenização por dano moral, deduzido pela parte autora.A verificação da existência e a extensão dos efeitos do dano moral, por muitas vezes se torna de difícil apuração dado o
grau elevado de sua subjetividade, não havendo necessidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, da comprovação de sua extensão, necessitando apenas da comprovação dos fatos. O valor fixado é uma
compensação pela dor injusta provocada, a fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido.No caso de atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 37, 6º, da
Constituição Federal, sua responsabilidade é objetiva, devendo responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa. O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227, do STF), em virtude da ação ou omissão de outrem. O dano em questão é aquele que
atinge a esfera íntima da pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o mundo e inclusive seu sofrimento. Para se caracterizar o dano moral, imprescindível que restem configurados alguns
requisitos, quais sejam: o ato danoso, ainda que ilícito, deve ter causado o dano em alguém; tem que haver um nexo causal entre o fato ocorrido e o dano; e, ainda, há que se apurar a responsabilidade do agente causador
do dano, se subjetiva ou objetiva.Com efeito, no presente caso, verifico a ausência dos requisitos acima mencionados a ensejar a procedência do dano moral à autora.O benefício foi indeferido em razão de interpretação
diversa do órgão administrativo acerca da legislação de regência, o qual está vinculado à sua interpretação literal, não podendo o administrador aplicar processo de interpretação extensiva, criando hipótese não prevista na
lei, nem tampouco avaliar a eventual inconstitucionalidade de lei.Assim, diante da correta aplicação da legislação de benefícios previdenciários pela Administração, em virtude da atividade vinculada, não vejo, no caso da
parte autora, como verificar a hipótese de defeito no serviço público, muito menos existência de culpa ou dolo, à vista da falta de provas nesse sentido.Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados pelo autor, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:a) Reconhecer os períodos de recolhimento a título de contribuinte individual de 09/2001 a 06/2006, 10/2006 a
12/2006, 02/2007 a 03/2007, 05/2007 a 07/2007, 11/2007 a 01/2008, 09/2008 a 05/2010, para fins de contagem do total tempo de contribuição do autor;b) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (11/06/2010 - NB 42/149.944.629-0) com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, até a data do pagamento efetivo,
respeitada a prescrição quinquenal.Julgo IMPROCEDENTES o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.Julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI
do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, o pedido de reconhecimento do período de trabalho de comum de 01/11/1970 a 15/09/1972.Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela
de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a
teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do 3º, respeitada tal proporção, em eventual
aplicação dos incisos II a V, a teor do 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários
considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido.Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.Diante da presença de prova documental suficiente a
comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, porquanto é parcialmente procedente seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a
antecipação parcial dos efeitos da tutela, a teor do artigo 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a
autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no
artigo 100 da Constituição Federal.Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados
para implantação do benefício do autor: Nome do segurado: Moacyr Piovesana FilhoBenefício: Aposentadoria por tempo de contribuiçãoData de Início do Benefício (DIB): 11/06/2010Data início pagamento dos atrasados
(parcelas não prescritas): 30/07/2010Tempo total de contribuição reconhecido: 35 anos, 2 meses e 15 dias, Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do
artigo 496, 3º, inciso I do NCPC. P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0013302-36.2016.403.6105 - ALICE VIDAL DA SILVA(SP285308 - THALITA ALBINO TABOADA) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB(SP046149 - MANOEL
POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY E SP209427 - SIMONE NOVAES TORTORELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP299523B - MARY CARLA SILVA RIBEIRO E SP247677 - FERNANDO
CARVALHO NOGUEIRA) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação ordinária, proposta por Alice Vidal da Silva, qualificada na inicial, em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB, objetivando a declaração
da quitação do financiamento celebrado para a aquisição de imóvel, por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais, com a determinação de baixa definitiva da hipoteca junto ao 3º Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo.Com a inicial vieram documentos (fls. 09/47).Pelo despacho de fl. 50 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, determinando-se a regularização da representação processual e a
apresentação de cópias necessárias para instruir a contrafé.A parte autora regularizou a procuração (fls. 54/55).Designada sessão de conciliação (fl. 56).Citada, a CEF apresentou contestação às fls. 64/74, juntando
documentos às fls. 69/77, sustentando, em sede de preliminar, legitimidade passiva da União, e quanto ao mérito, requerendo o julgamento de improcedência da demanda.A sessão de conciliação resultou infrutífera (fls.
80/81).Citada, a Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB apresentou contestação às fls. 84/93, arguindo, preliminarmente a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e a incorreção do valor
atribuído à causa, e quanto ao mérito, postulando pela improcedência da demanda. Juntou documentos às fls. 94/111.A parte autora manifestou-se quanto às contestações (fls. 136/142). Pelo despacho de fl. 143 foi
determinada a citação da União Federal.Citada a União apresentou contestação às fls. 147/150, sustentando em preliminares a ilegitimidade passiva, postulando por seu ingresso na lide na qualidade de assistente da CEF.A
parte autora manifestou-se em réplica (fls. 154/160).É o relatório.Decido.PreliminaresDo Litisconsórcio Passivo Necessário com a UniãoQuanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União arguida pela CEF,
é pacífico no STJ que não há necessidade da União figurar no polo passivo da ação em que se discute a cobertura de saldo residual pelo FCVS previsto nos contratos de financiamento junto ao SFH, sendo legítima para
figurar no referido polo a Caixa Econômica Federal, sucessora do BNH.Neste sentido:ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SÚMULA
327/STJ. AQUISIÇÃO DE MAIS DE UM IMÓVEL. MESMA LOCALIDADE. COBERTURA DO FCVS AO SEGUNDO IMÓVEL. LEIS 8.004/90 E 8.100/90. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS NO
JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.133.769/RN.1. Nas ações relativas à imóvel financiado pelo regime do SFH, não é necessária a presença da União como litisconsorte passivo porque, com a extinção do
BNH, a competência para gerir o Fundo passou à CEF, cabendo à União, pelo CMN, somente a atividade de normatização, o que não a torna parte legítima para a causa. Súmula 327/STJ.2. As restrições veiculadas pelas
Leis 8.004 e 8.100, ambas de 1990, à quitação pelo FCVS de imóveis financiados na mesma localidade, não se aplicam aos contratos celebrados anteriormente à vigência desses diplomas legais.3. A Lei nº 4.380/64,
vigente no momento da celebração dos contratos, conquanto vedasse o financiamento de mais de um imóvel pelo SFH, não impunha como penalidade a seu descumprimento a perda da cobertura pelo FCVS.4. Esses
posicionamentos foram consagrados no REsp 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.09, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos).5. Recurso especial não
provido.(REsp 1171345/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010) (Grifei)Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União arguida
pela corré CEF. Defiro o pleito da União de ingresso na lide na qualidade de assistente da ré Caixa Econômica Federal, nos moldes do art. 119 do Código de Processo Civil. Da Incorreção do Valor da CausaSustenta a ré
COHAB a incorreção do valor da causa, sob a alegação de que o objeto da controvérsia é a obrigação do FCVS/CEF de proceder à cobertura do saldo residual apurado na promessa de compra e venda, no importe de
R$ 49.306,48 (quarenta e nove mil, trezentos e seis reais e quarenta e oito centavos) e que, portanto, o valor atribuído à causa de R$71.736,53 (setenta e um mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos)
não se apresenta razoável. Reconheço que as considerações feitas pela COHAB/Campinas, no que tange à impugnação ao valor da causa, são pertinentes e merecem acolhimento. Trata-se de verdadeira norma
principiológica inserida no Código de Processo Civil, a que determina ao magistrado, o dever de, sempre que possível, avançar no conhecimento e resolução do mérito das ações.A teor do disposto nos artigos 291 e 292
do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.Nesta esteira de entendimento verifico que o valor atribuído inicialmente à causa de R$71.736,53 (setenta e um
mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) se distancia do valor do proveito econômico que a autora pretende experimentar, o que confronta com as disposições dos artigos supra explicitados.Assim
dispõe o artigo 292, II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a
modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...)Veja-se que o artigo supra explicitado estabelece que nas ações que têm por objeto questões
contratuais, à causa deve ser dado o valor do ato ou da parte controvertida. Neste sentido, por constatar que o valor indicado diverge do proveito econômico pretendido, em confronto às disposições legais, com fulcro no
artigo 292, 3º do Novo Código de processo Civil, retifico, ex oficio, o valor da causa. Considerando que o saldo residual a ser coberto/novado pelo FCVS é de R$ 48.225,20 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e cinco
reais e vinte centavos) - atualizado até 12/2015, acolho a preliminar arguida, e reconheço como sendo este o valor a ser atribuído à causa. Da Inépcia da Inicial e da Falta de Interesse de AgirQuanto à preliminar arguida
pela corré COHAB/CP, atinente à inépcia da inicial, argumenta que a autora pretende também com a presente ação, a liberação de supostos ônus hipotecários.Aduz a COHAB que, em face da natureza preliminar da
promessa de compra e venda, não houve efetiva transferência da propriedade à autora, razão pela qual não há que se falar em garantia hipotecária prestada pelo compromissário comprador.Afirma que a prestação da
garantia hipotecária existente se deu entre a COHAB e o BNH/CEF, quando da concessão, por este último, de empréstimos para a execução das moradias, não tendo eficácia perante os adquirentes dos imóveis, a teor da
súmula 308 do STJ. Ademais, sustentou também a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a autora tem ciência do saldo devedor existente e, igualmente, da sua responsabilidade pela quitação, desde a
assinatura da promessa de compra e venda.Entendo que as duas preliminares aventadas pela COHAB confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual serão com ele analisadas.Assim, passo ao exame do mérito.
MéritoDa análise dos presentes autos, verifico que a questão controvertida é a existência de saldo devedor residual no valor de R$48.225,20 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), atualizados
até 12/2015, que teria deixado de ser repassado do Fundo de Compensação de Variação Salarial.Inicialmente, anoto que é incontroversa a afirmação da autora de que as prestações do financiamento foram todas pagas
regularmente.Em virtude de o contrato prever a cobertura do resíduo do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, bem como por ter sido pago o valor previsto para amortização da dívida,
entende a autora que nada mais é devido à COHAB e que lhe assiste o direito de ver a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto do financiamento, e consequentemente, a baixa da hipoteca.A COHAB/CP, por sua
vez, alega a existência de saldo remanescente, com origem na emissão de prestações com valores inferiores aos que deveriam ter sido gerados, e cuja responsabilidade pela quitação atribui à autora.Verifico que foi juntado
aos autos, acerca desta questão, apenas o documento de fls. 27/47, emitido unilateralmente pela COHAB, sem a participação da parte contrária e sem a sujeição ao contraditório, não podendo constituir meio hábil de prova
neste processo, nem confissão de dívida.Têm-se aqui evidente relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, do que decorre o reconhecimento da hipossuficiência da autora, que apenas aderiu às
disposições contratuais e agiu de boa-fé durante a execução do contrato. Releva ressaltar que a parte ré em nenhum momento afirma que houve descumprimento contratual imputável à autora. Em verdade, não esclarece a
ré COHAB, as razões de terem sido cobradas prestações a menor da autora, e que geraram o saldo residual apontado, o que leva a crer que houve erro de sua parte, cujo ônus não pode ser atribuído à autora.Não é
razoável que a referida corré, venha a essa altura exigir da autora o pagamento de saldo remanescente, decorrente de depuração contratual realizada após o pagamento de todas as prestações contratadas.Os pagamentos
das prestações foram efetuados conforme cobradas, não podendo a autora ser surpreendida e prejudicada pelos erros de cálculo, detectados posteriormente, cometidos pela ré, que deixou de realizar a depuração ao logo
do contrato. Veja-se que não é o caso de saldo devedor residual sujeito à cobertura do FCVS, na forma da previsão contratual, posto que a própria CEF afirma que apurou saldo zero de responsabilidade daquele fundo
(fls. 67), fato que só vem a corroborar a existência de erro de cálculo por parte da COHAB.Assim, em face da apuração da diferença ao término do prazo do contrato não atribuível à autora, que cumpriu com as suas
obrigações contratuais, cabe à corré COHAB dar por quitado o saldo devedor, desonerando a parte autora de pagamento de quaisquer valores e promovendo a transmissão da propriedade do imóvel.Posto isto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-lhes o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:a) Reconhecer o direito da autora em ter o saldo
residual do financiamento do imóvel em tela quitado pela corré COHAB através da novação e cobertura pelo FCVS, providência esta a cargo da Caixa Econômica Federal;b) Condenar os réus, solidariamente, na outorga
da escritura definitiva do imóvel e, consequentemente, a liberação de eventuais gravames.Nos termos do art. 85, 4º, inciso III do CPC, condeno as rés no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios no
percentual de 10% do valor da causa atualizado, que fixo proporção de 50% para cada uma.Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários por ter sucumbido em parte mínima do pedido.Remetam-se os autos ao
SEDI para retificação do valor da causa e inclusão da UNIÃO FEDERAL na qualidade de assistente da ré, conforme fixado nesta sentença. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2018
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