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TRF3 - Cópia deste servirá como ofício. Intimem-se. - Página 481

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TRF3 25/10/2018 - Pág. 481 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 25/10/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Cópia deste servirá como ofício. Intimem-se.

0006559-88.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6315043495
AUTOR: JOSE DE PAULA (SP254393 - REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são: a evidência da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Primeiro, por já se encontrar em gozo de benefício previdenciário; segundo porque para a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição é necessária uma
acurada análise documental e formação do contraditório.
Ressalto que caso venha a ser julgado procedente o pedido formulado na petição inicial, a parte autora poderá receber as diferenças pretendidas, devidamente
atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Intime-se.

0007505-60.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6315043482
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS (SP156068 - DIVA APARECIDA CATTANI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Vistos. Não há que se falar em prevenção entre os processos mencionados no Termo Indicativo de Prevenção, uma vez que as ações tratam de períodos
diversos.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, que são: a evidência da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que em perícia realizada pelo INSS não foi constatada a incapacidade total e permanente
a ponto de justificar a manutenção da aposentadoria por invalidez. A juntada de laudos médicos não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a
presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos.
Necessário, portanto, a realização de perícia para constatação do alegado.
Por sua vez, a redução do valor do benefício ou a sua manutenção por tempo determinado, quando da verificação da recuperação da capacidade de trabalho,
estão previstas na legislação de regência (Lei 8213/91, artigo 47).
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.

0007393-91.2018.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6315043634
AUTOR: MARIA VANUZA DOS SANTOS DA ROSA (SP153365 - ESTELA APARECIDA FERREIRA DA SILVA BISCAINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Não há que se falar em prevenção em razão dos processos apontados no documento “Termo Indicativo de Prevenção”, tendo em vista que tratam de causas
de pedir e pedidos diversos.
A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos
envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são
reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de
cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo.
Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência.
É que, embora a perícia realizada pelo INSS tenha constatado redução ou supressão da capacidade da parte autora para suas atividades habituais, faz-se
necessária a verificação do preenchimento dos demais requisitos legais (período de carência, qualidade de segurado e ausência de pré-existência da doença ou
lesão), inclusive mediante consulta aos sistemas eletrônicos da Previdência Social, para fins de análise da probabilidade do direito vindicado.
Ademais, é de se destacar que todos os pleitos de benefícios por incapacidade pressupõem urgência, razão pela qual, ressalvadas situações excepcionais
devidamente comprovadas (art. 1.048, I, do CPC), a parte autora deverá aguardar o julgamento de mérito. Nesse ponto, esclareço que os processos são
sentenciados por ordem cronológica de distribuição, visando garantir às partes igualdade no tempo de julgamento de suas demandas.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença.

À Secretaria Única: (a) Ficam as partes cientificadas acerca da(s) data(s) da(s) perícia(s) constante(s) da capa dos autos virtuais. (b) Dê-se andamento ao
feito até a conclusão dos autos para sentença, nos termos da Portaria nº 31, de 29/05/2018, da Presidência do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP.
Intimem-se. Cumpra-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/10/2018

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