TRF3 25/10/2018 - Pág. 883 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. MATÉRIA TRABALHISTA. EMENDA N.º 45/2004 QUE ALTEROU O ARTIGO 114 DA CF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Com efeito, no caso dos autos, tendo em vista que o ato coator foi praticado por autoridade componente da Administração Federal (Ministério Público do Trabalho - MPT), a competência
para o julgamento mandamus é da Justiça Federal, pois, consoante a jurisprudência do STJ, a função da autoridade praticante do ato coator é fator preponderante para a definição da competência. Ademais, as alterações
introduzidas pela EC n.º 45/2004 não alteraram tal entendimento. Nesse sentido, ainda, inúmeros precedentes da Corte Superior, verbis: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE
SEGURANÇA - COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante. (CC Nº 60.560/DF; RELATORA : MINISTRA ELIANA
CALMON; j. un. 13.12.2006; DJ, 12.02.2007; p.218) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FONTE PAGADORA. JURISDIÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito de competência surgido de mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança de imposto retido na fonte, incidente sobre verba indenizatória.
2. Na fixação do juízo competente, em se tratando de mandado de segurança, importa considerar-se a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional. (...) 2.A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para
processar e julgar mandado de segurança define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta. Precedentes: CC n. 31.210-SC,
Segunda Seção, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE
ARRUDA, DJ de 24.10.2005. 3.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, restando prejudicado o agravo regimental por perda do objeto. (CC n.º
57.249/DF; RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; j. un.09.08.2006; DJ 28.08.2006; p.205) Assim, reconhece-se a competência da Justiça Federal para o julgamento do mandado de segurança. 2.
Provimento do agravo de instrumento” (AG 200904000221226. REL. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. TRF 4. 3ª TURMA. D.E. 25/11/2009) – grifei.
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DE FORO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Em mandado de segurança, a
competência é regulada pela hierarquia e pela sede da autoridade que pratica o ato inquinado de coator. 2. No caso dos autos, em que discutida a validade de ato praticado pelo Presidente do 2ª Conselho de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, com sede na capital federal, a competência para o julgamento da ação mandamental respectiva é do foro da Justiça Federal com jurisdição em Brasília/DF. 3. Não tendo ocorrido erro na eleição da autoridade
impetrada, andou mal a sentença ao extinguir o feito sem exame de mérito, mostrando-se mais consentânea, in casu, a declinação da competência. 4. Apelação parcialmente provida para, cassando a sentença, determinar a
remessa dos autos à Justiça Federal da Seção do Distrito Federal (AMS 200472050037092. REL. JOEL ILAN PACIORNIK. TRF 4. 1ª TURMA. D.E. 12/01/2007) – grifei.
Diante disso, vê-se que o presente mandamus se dirige exclusivamente a uma autoridade coatora ilegítima, e, consequentemente, tramita em juízo absolutamente incompetente.
Posto isso, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante emende a inicial a fim de indicar
corretamente a autoridade coatora para que este juízo possa, se o caso, declinar da competência sem que haja necessidade de extinção da presente ação por ilegitimidade passiva.
Na inércia, tornem conclusos para sentença.
Int.
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
Juíza Federal
LIMEIRA, 23 de outubro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002641-22.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
IMPETRANTE: ELFUSA GERAL DE ELETROFUSAO LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança por meio da qual pretende a impetrante o reconhecimento de seu direito à apuração e ao aproveitamento dos créditos previstos na Lei 13.043/2014, no âmbito do
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), no percentual de 3%, sem a observância das reduções de alíquota instituídas pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015,
9.148/2017 e 9.393/2018, em observância ao princípio da legalidade tributária. Subsidiariamente, requer seja observado o princípio da anterioridade tributário (anual e nonagesimal) a fim de reconhecer seu direito à
apuração: a) no percentual de 3% no ano de 2015, sem a redução promovida pelo Decreto nº 8.415/2017; b) no percentual de 1% no período de 1º de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016, sem a redução promovida
pelo Decreto nº 8.543/2015 e c) no percentual de 2% sobre a receita de exportação até o final do ano de 2018, sem a redução promovida pelo Decreto nº 9.393/2018.
Busca ainda o reconhecimento de seu direito à compensação ou restituição, pelas vias apropriadas, dos créditos referentes à eventual diferença dos percentuais.
Aduz a impetrante que, enquanto pessoa jurídica exportadora, é beneficiária do REINTEGRA, estabelecido na Lei 13.043/2014 com o objetivo de desonerar a cadeia de produção de bens exportados
através da compensação com créditos de PIS e COFINS apurados em percentual que pode variar de 0,1 a 3%, nos termos do artigo 22 do aludido diploma legal.
Sustenta que os Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, que gradativamente reduziram os percentuais de crédito sobre receitas de exportação a serem apurados pelas
empresas, seriam inconstitucionais por afrontaram ao princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, I, da CF, tendo em vista que indiretamente aumentaram a carga tributária, caracterizando majoração de
tributo por meio de decreto.
Subsidiariamente, caso este juízo não entenda pela inconstitucionalidade dos Decretos impugnados, defende a impetrante a que a conduta da autoridade coatora resultou na redução abrupta do
percentual de apuração de créditos e implicou na majoração indireta do PIS e da COFINS sem observância aos princípios da anterioridade comum e nonagesimal previstos no artigo 150, III, alíneas “b” e “c” da
Constitucional Federal.
Requer, liminarmente, seja assegurado seu direito de permanecer sujeita, para fins de cálculo dos benefícios do REINTEGRA, à aplicação do percentual de 3%, sem observância da redução prevista pelos
Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, ou, subsidiariamente, de observar a anterioridade anual e nonagesimal em relação a tais decretos.
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao mérito do pedido liminar, não vislumbro a presença dos requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consoante a seguir exposto.
O cerne da questão deduzida nos autos é aplicabilidade das previsões do art. 150, I e III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, qual seja, a observância da legalidade tributária,
anterioridade anual e nonagesimal pelos decretos impugnados pela impetrante, que fixaram em valor menor o percentual de crédito a ser apurado no âmbito do REINTEGRA a título de PIS e COFINS.
O Regime de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi reinstituído de forma definitiva pela Lei 13.043/2014, nos seguintes termos:
“Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente
na cadeia de produção de bens exportados.
Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a
exportação desses bens para o exterior.
(Vigência)
(Regulamento)
§ 1o O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2o Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1o, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência
de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. (...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2018
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