TRF3 29/10/2018 - Pág. 1763 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O agravante propugna, outrossim, que a decisão agravada teria extrapolado o pedido
formulado pelo Ministério Público Federal, pois, além das práticas capituladas no artigo 11 da Lei
8.429/92, incluiria também as condutas previstas nos artigos 9 e 10 da mesma lei, reconhecendo, de
forma equivocada, que as condutas levadas a efeito pelo agravante, ainda que omissivas e
negligentes, teriam resultado em danos concretos ao Erário. Sustenta, assim, que a decisão partiu de
uma premissa equivocada acerca da existência de danos ao Erário, o que não teria sido imputado
pelo Ministério Público Federal.
A decisão agravada parte de premissa equivocada, no sentido de que haveria dano ao erário –
não cogitado na exordial, pelo MPF -, e atribui aos réus, inclusive ao Agravante, conduta omissiva e
negligente, inerente à culpa, para depois sustentar a admissibilidade, no caso concreto, de se punir
conduta culposa, o que não se admite, nos casos de imputação de infringência ao art. 11 da LIA.
A petição inicial do MPF ampara-se no Parecer nº 3769/2014, datado de 29/04/2014, da
auditoria do TCE-MS nos autos do Processo TCE n° 2411/2014 que analisou o Balanço do Estado
do exercício de 2013.
Impossível não se levar em conta a decisão do Tribunal de Contas do Estado, já que dela
decorre de expressa disposição legal, qual seja, o parágrafo único do artigo 25 da LC 141/2012, e
assim reconhecida pela Nota Técnica nº 165/2014/DESID/SE/MS do Ministério da Saúde, além de
reconhecer a correta aplicação dos recursos, a par de defender a vigência da lei estadual do rateio e
da razoabilidade da consideração de aplicação válida de recursos diretamente, sem parar pelo fundo
estadual de saúde.
Importa reconhecer, de plano, a inviabilidade do mérito da ação, já que o agravante não agiu
em violação aos preceitos legais aplicáveis, e, ainda que não seja o caso, não houve dolo, má-fé,
prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer dano à área da saúde.
Em vista da manifesta inviabilidade do mérito, dou provimento ao presente agravo de
instrumento para que seja rejeitada a ação, em face da inexistência de ato de improbidade,
impondo-se, desde já, o reconhecimento da manifesta improcedência daquela em relação às
condutas do agravante, com a extinção do feito.
Agravo de instrumento provido.
Portanto, diante da rejeição da Ação de Improbidade Administrativa e extinção do feito, de rigor a
concessão da tutela antecipada para determinar o desbloqueio da conta corrente do agravante, conforme requerido,
uma vez que a indisponibilidade foi determinada visando garantir a efetividade de eventual condenação pretendida
na Ação de Improbidade, a qual foi reconhecida sua manifesta improcedência por esse e. Tribunal Regional
Federal, considerando a inexistência de ato ímprobo.
Assim, impõe-se, nesse momento preliminar, a concessão da tutela antecipada, uma vez que restou
evidenciada a probabilidade do direito do agravante, assim como o perigo de dano, uma vez que a manutenção do
bloqueio, diante do reconhecimento da inexistência de ato ímprobo, poderá acarretar graves danos ao agravante, eis
que o valor sobre o qual recaiu a indisponibilidade tem origem em proventos de seu trabalho, portanto
impenhoráveis, a teor do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme requerido pelo
agravante, para determinar o desbloqueio da conta corrente do agravante afetada com a medida de
indisponibilidade.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 24 de outubro de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018
1763/3545