TRF3 29/10/2018 - Pág. 1765 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cumpre salientar que, no dia 19.09.2018, essa e. Quarta Turma, ao julgar o Agravo de Instrumento
Nº 5019791-49.2017.4.03.0000, interposto por André Puccinelli em face da mesma decisão que recebeu a petição
inicial da Ação de Improbidade Administrativa nº 0006538-58.2016.403.6000, reconheceu a manifesta inviabilidade
do mérito, e deu provimento ao recurso para rejeitar a ação, em face da inexistência de ato de improbidade,
impondo-se o reconhecimento da manifesta improcedência daquela em relação às condutas do agravante, com a
extinção do feito.
Restou assim ementado o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL
DE 12% DA RECEITA LÍQUIDA. SERVIÇOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE
IMPROBIDADE. AGRAVO PROVIDO.
A decisão guerreada foi proferida em perfeita consonância com o atual entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da Lei de
Improbidade Administrativa aos agentes políticos, como é o caso do agravante.
O juízo de admissibilidade na ação de improbidade administrativa não se presta à análise
profunda de fatos e provas, mas sim funda-se no reconhecimento judicial perfunctório da
presença de indícios de autoria da prática de atos de improbidade administrativa descritos na
Lei 8.429/92.
A defesa apenas reiterou os argumentos apresentados em sua defesa preliminar, os quais foram
devidamente analisados e afastados pelo juízo de primeiro grau.
Não há de se falar na inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o simples fato de o
Ministério Público Federal integrar o polo ativo da demanda, por si só, já determina a
competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de órgão federal, representando uma das
facetas da União em juízo.
A conduta apurada na ação originária envolve lesão a interesses e valores federais, eis que
praticada no âmbito do Sistema Único de Saúde, sendo, portanto, evidente a competência da
Justiça Federal.
A legitimidade passiva ad causam do agravante decorre da subsunção de sua conduta à Lei de
Improbidade Administrativa, sendo que tal diploma legal para a análise do juízo de
admissibilidade da ação exige apenas a presença de indícios de atos de improbidade,
prevalecendo, neste caso, o princípio In Dubio Pro Societate.
O agravante, na qualidade de então governador, detinha atribuições para gerir os recursos da
área de saúde, inclusive os repassados pela União, a ele cabendo determinar a política de gestão
dos recursos orçamentários do Estado, nos moldes da legislação pertinente. Como chefe maior
da Administração do Estado, cabia a ele, portanto, determinar o repasse, ou não, de recursos ao
Fundo Estadual de Saúde.
As ações levadas a efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda nada mais eram do que o
cumprimento da política de aplicação dos recursos adotada pelo Governado do Estado, no
caso, determinada pelo próprio agravante.
Não existem dúvidas quanto à responsabilidade, em tese, do próprio agravante sobre os fatos a
ele imputados, de modo que seus argumentos no sentido de que não era o responsável pela
gestão da saúde não possuem o condão de afastar o regular trâmite processual em primeiro
grau.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018
1765/3545