TRF3 29/10/2018 - Pág. 1766 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O agravante propugna, outrossim, que a decisão agravada teria extrapolado o pedido formulado
pelo Ministério Público Federal, pois, além das práticas capituladas no artigo 11 da Lei
8.429/92, incluiria também as condutas previstas nos artigos 9 e 10 da mesma lei,
reconhecendo, de forma equivocada, que as condutas levadas a efeito pelo agravante, ainda
que omissivas e negligentes, teriam resultado em danos concretos ao Erário. Sustenta, assim,
que a decisão partiu de uma premissa equivocada acerca da existência de danos ao Erário, o
que não teria sido imputado pelo Ministério Público Federal.
A decisão agravada parte de premissa equivocada, no sentido de que haveria dano ao erário –
não cogitado na exordial, pelo MPF -, e atribui aos réus, inclusive ao Agravante, conduta
omissiva e negligente, inerente à culpa, para depois sustentar a admissibilidade, no caso
concreto, de se punir conduta culposa, o que não se admite, nos casos de imputação de
infringência ao art. 11 da LIA.
A petição inicial do MPF ampara-se no Parecer nº 3769/2014, datado de 29/04/2014, da
auditoria do TCE-MS nos autos do Processo TCE n° 2411/2014 que analisou o Balanço do
Estado do exercício de 2013.
Impossível não se levar em conta a decisão do Tribunal de Contas do Estado, já que dela
decorre de expressa disposição legal, qual seja, o parágrafo único do artigo 25 da LC 141/2012,
e assim reconhecida pela Nota Técnica nº 165/2014/DESID/SE/MS do Ministério da Saúde,
além de reconhecer a correta aplicação dos recursos, a par de defender a vigência da lei
estadual do rateio e da razoabilidade da consideração de aplicação válida de recursos
diretamente, sem parar pelo fundo estadual de saúde.
Importa reconhecer, de plano, a inviabilidade do mérito da ação, já que o agravante não agiu
em violação aos preceitos legais aplicáveis, e, ainda que não seja o caso, não houve dolo, máfé, prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer dano à área da saúde.
Em vista da manifesta inviabilidade do mérito, dou provimento ao presente agravo de
instrumento para que seja rejeitada a ação, em face da inexistência de ato de improbidade,
impondo-se, desde já, o reconhecimento da manifesta improcedência daquela em relação às
condutas do agravante, com a extinção do feito.
Agravo de instrumento provido.
Portanto, considerando que o agravante foi acusado de praticar os mesmos atos de improbidade
imputados a André Puccinelli, uma vez que era Secretário de Estado, e que esse E. Tribunal Regional Federal,
levando em conta a decisão do Tribunal de Contas do Estado, concluiu pela inexistência de ato de improbidade,
reconhecendo de plano a inviabilidade do mérito da ação, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Conforme salientado, no caso em tela o Ministério Público Federal imputa ao agravante a prática de ato de
improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, o qual, nos termos do artigo 11, caput, da
Lei nº 8.429/92, requer para a sua configuração uma conduta dolosa do agente.
Todavia, a decisão agravada parte de premissa equivocada, no sentido de que haveria dano ao erário –
não cogitado na exordial, pelo MPF -, e atribui aos réus, inclusive ao Agravante, conduta omissiva e negligente,
inerente à culpa, para depois sustentar a admissibilidade, no caso concreto, de se punir conduta culposa, o que não
se admite, nos casos de imputação de infringência ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Se faz oportuno observar que a petição inicial do MPF ampara-se no Parecer nº 3769/2014, datado de
29/04/2014, da auditoria do TCE-MS nos autos do Processo TCE n° 2411/2014 que analisou o Balanço do Estado
do exercício de 2013.
Esse Parecer não foi acolhido ou aprovado pelo Órgão Colegiado do Tribunal de Contas do Estado
durante o julgamento dos Embargos de Declaração estadual recebido com Recurso Ordinário, encerrado no dia
05/11/2014, decisão esta que não pode ser desconsiderada.
Assim, sendo a intenção do Ministério Público Federal de atribuir ao Agravante, com fulcro no art. 11 da
LIA – violação aos princípios da administração pública, e não havendo indícios de prática dolosa pelo agente, não
há como sequer se vislumbrar a subsunção da sua conduta à norma de improbidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018
1766/3545