TRF3 29/10/2018 - Pág. 1767 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Desse modo, analisando os autos, percebe-se que também não restou demonstrado em relação ao
agravante indícios de prática de ato de improbidade administrativa, diante da inexistência de violação aos preceitos
legais aplicáveis, bem como da ausência de dolo, má-fé, prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer dano
à área da saúde.
Por conseguinte, resta configurada a existência do fumus boni iuris, bem como evidenciado o periculum
in mora, uma vez que a continuidade da Ação de Improbidade Administrativas sem indícios mínimos da prática de
ato ímprobo, poderá acarretar graves prejuízos ao agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para rejeitar a Ação de
Improbidade Administrativa diante da manifesta inviabilidade do mérito, em face da inexistência de ato de
improbidade, impondo-se, desde já, o reconhecimento da manifesta improcedência daquela em relação às condutas
do agravante, com a extinção do feito.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 24 de outubro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015355-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 -mlp- DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TINTO HOLDING LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DIAS DE AMORIM - SP287715
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que manteve
o ato ordinatório de fls. 479/480.
DECIDO
A decisão atacada foi vazada nos seguintes termos:
"Mantenho o ato ordinatório de fls. 479/480.
Nada a prover.
...
São Paulo, 14 de junho de 2018”
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018
1767/3545