TRF3 30/10/2018 - Pág. 726 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988 - não se dá, em absoluto, como pretende equivocadamente a autora, já que inexiste a suposta abrangência, porquanto, sabidamente, a precitada eficácia está adstrita à manutenção dos exatos limites do quadro fático-jurídico em que foi prolatada, ou seja, a norma judicial, ao contrário da norma legislativa (geral e abstrata), é específica e concreta, devendo-se entender, para melhor esclarecer,
que é delimitada ao objeto da demanda, às partes que a compõem, à relação tempo-motivacional, ou seja, o subs-trato jurídico vigente que motivou a sua prolação, enfim, um contexto jurídico preciso e delimitado na
relação tem-po-espaço em plena conformidade com o ordenamento de re-gência.Por conseguinte, pode-se dizer que, para efeito de ilustração, todo provimento jurisdicional possui três elementos inalteráveis para a eficácia
da coisa julgada: o jurisdicionado, o Fisco e o direito. Qualquer alteração em relação a qualquer dos elementos desse tríplice aspecto faz ruir aquela eficácia. Ao que interessa à presente motivação, a alteração no arcabouço
que foi tido por inconstitucional, naquele momento da história, mudou totalmente o quadro da realidade fática, que já não é mais a mesma.Ipso facto, a imutabilidade da coisa julgada diz respeito ao provimento jurisdicional
em que as cir-cunstâncias fático-jurídicas permanecem igualmente imutá-veis. Contudo, se houve alteração dos elementos daquela relação jurídica - para elucidação, entenda-se, aqui, o advento de normas gerais e abstratas
supervenientes -, não se há de excogitar de imutabilidade, já que os elementos em razão dos quais se deu o julgado restaram alterados no curso implacável do tempo. Com efeito, a imutabilidade da coisa julgada só há de
proteger o julgado - o provimento jurisdicional proferido - apenas enquanto a relação fático-jurídica se perpetuar no tempo, ou seja, enquanto os elementos cons-titutivos da causa permanecerem os mesmos. Ademais, por
todo o já exposto, é forçoso concluir, também, que os efeitos da coisa julgada não vão além dos limites da pró-pria lide.Nesse ponto, vale reiterar, em conclusão, que o advento de normas supervenientes, aplicáveis à
relação entre o Fisco e o jurisdicionado, evidentemente farão cessar os efeitos da eficácia da coisa julgada pela sim-ples alteração do espeque jurídico que integrou o provi-mento, antes, guarnecido pelo manto da coisa
julgada.Então, como no caso vertente, a efetiva insti-tuição de novos regramentos torna legítima a cobrança da contribuição aqui questionada. Dessa forma, não há como vislumbrar a mínima consistência jurídica na
argumentação apresentada pela autora. Por essa trilha, veja-se o en-tendimento que grassa em nossa jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LEI 7.689/88.
INCONSTITUCIONA-LIDADE DA LEI DECLARADA EM CONTROLE CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. POSTERIORES EDIÇÕES DAS LEIS,
7.856/89, 8.034/90, 8.212/91 E LEI COMPLEMENTAR 70/91. PROCLAMAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI PELO STF. COISA JULGADA INDIVIDUAL QUE SE QUER PRESERVAR.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Embargos Infringentes interpostos pela UNIÃO contra acórdão prolatado pela C. Primeira Turma que, por maioria de votos, deu provimento à
apelação interposta pela Empresa Contribuinte, no sentido da impossibilidade de a Fazenda Pública exigir do Contribuinte o pagamento da CSLL, referente ao exercício de 1993, com base nas Leis 8.212/91 e 8.541/92,
bem como na LC 70/91, em razão de sentença transitada em julgado no sentido de declarar a incons-titucionalidade da Lei 7.689/88, instituidora do tributo. 2. A controvérsia instaurada diz respeitos aos efeitos da sentença
da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária que desobrigou a Contribuinte ao pagamento da CLSS, na forma da Lei 7.668/88. Ou se a sentença transitada em julgado, que eximiu a Empresa
Contribuinte ao pagamento de CSLL por inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, torna inexigível a aludida contribuição nos exercí-cios posteriores. 3. A eficácia da coisa julgada do provimento judicial que reconheceu a
inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, é limitada à manutenção do quadro fático-jurídico, delimitado ao objeto da demanda e para o momento histórico de existência inalte-rada da relação
jurídica. A sentença de proce-dência exarada na ação declaratória de inexis-tência de relação jurídica tributária projeta efeitos restritivos à atividade fiscal, funci-onando como norma individual e concreta de proibição para o
Estado-fisco, com base naquele arcabouço legal declarado inconstitucional, naquele momento histórico. 4. O artigo 469 do CPC estabelece que não fazem coisa julgada: os motivos; a verdade dos fatos estabelecidas como
fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. A imutabilidade da coisa julgada protege a declaração judicial apenas enquanto as circunstâncias - fáticas e jurídicas- da
causa permanecerem as mesmas. É o que dita o art. 471, inciso I, do CPC. Havendo modificação de tais circunstâncias, surge a possibilidade de propositura de outra ação, não havendo incidência da coisa julgada decidida
na primeira. Da mesma forma, não passa a decisão transitada em julgado a reger situações que não ultrapassam o âmbito da ação delimitado na sentença. É que os efeitos da coisa julgada não se projetam além dos limites
da lide. A ideia de coisa julgada tributária para o futuro passaria a ter conteúdo material equivalente ao manejo de ADIN individual, que não é previsto no ordenamento. 5. Reiteradas decisões do col. STF declararam a
inconstitucionalidade apenas do art. 8º da Lei nº 7.689/88, que instituiu contribuição em referência. O advento das normas supervenientes - Lei 7.856/89, Lei 8.034/90, Lei 8.212/91 e LC 70/91 -, restringem a eficácia da
coisa julgada, tornando possível a cobrança do tri-buto, com base no novo suporte jurídico. 6. A coisa julgada relativamente à ação decla-ratória de inexistência de relação jurídica tributária, que declarou incidentalmente a
in-constitucionalidade da Lei 7.689/88, desobri-gando a Embargada ao pagamento da referida contribuição não prevalece ante a instituição de novos regramentos que tornaram legítima a cobrança da contribuição. A ideia é
que a de-claração de inexistência de relação jurí-dica tributária faz coisa julgada apenas em relação àqueles exercícios disciplina-dos pela lei considerada inconstitucional. 7. Embargos Infringentes providos e com isso negar
provimento à Apelação da Empresa Contri-buinte.Data da decisão: 20/10/2010. Publicação: DJE de 27/10/2010, p. 130.TRF5. Pleno. EIAC 20008100032973001. Embargos Infringentes na Apelação Cível - 411654/01.
Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias.[Excertos destacados propositadamente.]Em arremate, ante a efetiva ausência de plau-sibilidade jurídica da presente provocação jurisdicional, e por todas as
considerações já expendidas, conforme evi-denciado, bem assim fazendo uso da motivação referenciada - nesse ponto registre-se que a Suprema Corte firmou en-tendimento de que a técnica da motivação per relationem é
plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, por imposição do art. 93, IX, da CRFB/1988 [REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158] -, só se pode
concluir pela impro-cedência da pretensão deduzida na exordial.Diante de todo o exposto, e com fulcro na ratio decidendi, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC/2015.Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, fixando-os no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, 3º, do CPC/2015.Sentença
não sujeita ao reexame necessário, CPC/2015, art. 496, 3º, I.Após o trânsito em julgado, converta-se em renda a favor da UNIÃO o valor depositado, como pagamento da exação.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Campo Grande (MS), 22 de agosto de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM
0000719-14.2014.403.6000 - LUCILIA RAMOS DA SILVA(MS004737 - MOZART VILELA ANDRADE E MS017191 - MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1583 ENIVALDO PINTO POLVORA)
LUCÍLIA RAMOS DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tute-la, contra a UNIÃO, objetivando, em sede antecipatória, que a União seja compelida a custear todo o seu
tratamento médico, consistente em terapia com ondas de choque e, no mérito, além da confirmação da tutela de urgência, a determinação para lhe seja custeado o tratamento que se fizer necessário para a
recuperação/manutenção de sua sa-úde, com a terapia com ondas de choque e outros reco-mendados por seus médicos, bem assim a condenação da União ao pagamento por danos materiais, morais e estéticos. Para
tanto, apresentou as seguintes alegações:Ingressou nos quadros da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul em 02/05/1983, em perfeitas condições de saúde. Desde o início de suas atividades, trabalhou em Cartórios
Eleitorais, desempenhando tarefas repetitivas e diversificadas como datilografia, digitação, atendimento ao público e ao telefone, relatórios mensais, carimbamen-to, preenchimento manuscrito de ofícios, entre outros. E, o
montante de trabalho, com a escassez de prazo para o seu cumprimento, falta de recursos humanos e inadequação do mobiliário, afetou a sua saúde de maneira drástica.Desde 2002, começou a sentir fortes dores, o que
implicou vários afastamentos, tendo culminado com a sua readaptação no trabalho, em licenças médicas e utili-zação de medicamentos que, por sua vez, acarretaram di-versos efeitos colaterais.Comissão do TRE/MS
concluiu que as patologias da demandante tinham origem no labor, mas, mesmo assim, não houve o custeio de seu tratamento médico, nem mesmo foi designada para executar atividades compatíveis com sua limitação. Com
o agravamento de sua saúde, requereu, em 2009, a aposentadoria por invalidez, que somente foi con-cedida em fevereiro de 2012. Nesse intervalo de três anos, teve de trabalhar mesmo sentindo fortes dores.Relatou que
tem despendido valores significa-tivos para o custeio de seu tratamento médico e medica-mentos. Igualmente, em função de sua patologia teve danos estéticos. Por isso, entende fazer jus, também, ao rece-bimento de danos
materiais e estéticos.Juntou documentos às fls. 22-117.Instada a esclarecer o valor atribuído à de-manda (R$ 8.600,00), emendou a inicial, retificando o va-lor (R$ 158.600,00), bem como requereu os benefícios da
gratuidade judiciária, porque, em razão de suas despesas, em especial devido aos tratamentos médicos e medicamentos, não lhe é possível arcar com o custo judicial.Este Juízo, às fls. 138-141, deferiu a correção do valor
da causa, indeferindo o pleito quanto à gra-tuidade da Justiça e quanto à antecipação da tutela.Às fls. 179 a autora informou ao Juízo a in-terposição de agravo de instrumento, com cópia às fls. 150-161. E apresentou
quesitos às fls. 162-164.Às fls. 165-167, deu-se a juntada de cópia da decisão do E. TRF3 em relação ao agravo interposto, ao qual se negou seguimento.A União apresentou quesitos às fls. 169-170 e contestou às fls.
172-175, pugnando que a pretensão não merece acolhida.Defendeu que, conforme os documentos juntados pela própria autora, ela foi submetida a todos os trata-mentos e cuidados possíveis proporcionados pelo TRE,
que sempre acolheu os pedidos recomendados pela junta médica oficial. Assim, a Administração agiu dentro dos limites técnicos-médicos e possíveis, não podendo ir além disso.Aduziu, ainda, que o trabalho, em si, a
função exercida, não é incapacitante nem é a sua causa exclusiva. Nada se exigiu da autora mais do que a função para a qual foi admitida, cujas atribuições estão fixadas em lei. Por outro lado, o tratamento solicitado não
pode ser deferido por ausência na homologação pelo Ministério da Saúde, que não reconhece como integrante do protocolo clínico necessário para o tratamento da doença da autora.Sobre os tratamentos experimentais
pelos quais a autora pagou, fê-lo por sua conta e risco, não havendo dever da União em indenizar. Como também os naturais dis-sabores de eventual enfermidade não são indenizáveis, da mesma forma as consequências
estéticas alegadas.Acrescentou, também, que a caracterização da aposentadoria, como acidente de serviço, tem natureza me-ramente previdenciária, não implicando responsabilidade da União em relação ao cumprimento
da função pública para a qual a autora decidiu assumir. Por fim, apresentou que-sitos, fls. 175.Documentos às fls. 176-214.Às fls. 215, a autora requereu prazo para a complementação das custas, o que fora deferido pelo
Juízo às fls. 216, e efetivado às fls. 217-218.Na impugnação, fls. 223-234, frisou a ocorrên-cia de acidente de trabalho e a responsabilidade da União, defendendo não haver como atribuir qualquer parcela de culpa à
autora, reiterando argumentos em relação a danos materiais, morais e estéticos.Às fls. 238-241, juntada cópia da decisão pro-ferida em relação ao agravo de instrumento interposto pela autora, ao qual foi negado
seguimento, com o trânsito em julgado às fls. 241.Às fls. 242, a União asseverou que o ônus de demonstrar e comprovar o alegado compete à autora, enten-dendo que isso não ocorreu nos autos. Por fim, disse não ter
outras provas a produzir.A perita juntou às fls. 285-292.A autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial às fls. 295-302 e, às fls. 303-306, manifestação de seu assistente técnico. De sua parte, a União manifestou-se às fls. 308-308v.Registros de vistos em Inspeção às fls. 309.É o relatório. Decido.Pretende a autora, em síntese, que a União seja compelida a custear-lhe todo o seu tratamento médico, sobretudo aquele consistente
na denominada terapia com ondas de choque. Nesse ponto, a antecipação da tutela pretendida foi-lhe sabidamente indeferida.Entretanto, o pedido da autora é muito mais amplo, abrangendo vastidão genérica sobre a qual
não se tangenciou no âmbito da lide, qual seja, a pretensão de custear-lhe, também, outros tratamentos, aqui não susci-tados, que forem eventualmente recomendados por seus mé-dicos. Todavia, não foi só, porque
pretende, ainda, a condenação da União ao pagamento por danos materiais, mo-rais e estéticos.E tudo isso em razão de doença ocupacional ad-quirida pela autora quando da prestação serviços junto ao TRE.Por todos os
ângulos que se contemple a questão posta, razão não assiste à autora, que constrói toda a sua argumentação a partir de premissas equivocadas, terminando por fazer conclusões precipitadas que não correspondem ou não
encontram a imprescindível conformidade com nosso ordenamento jurídico, muito menos, por consequência, com a jurisprudência pátria.Com efeito, a eventual eclosão de doença pro-fissional, que seja proveniente dos
chamados esforços re-petitivos, quando relacionada a servidores públicos, deve ser examinada no contexto da efetiva prestação daquele serviço, mesmo porque se cuida de atividade inerente às atribuições do cargo
público, para o qual a própria autora concorreu em certame público.Ora, desse fato, por si só, não há como nem por que imaginar obrigação do Poder Público de indenizar suposto dano moral produzido por eventuais
enfermidades laborais oriundas de sua atividade como servidor público, simplesmente porque, em circunstâncias tais, não se apli-ca, ao contrário do que pretende a autora, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado,
porque, sabidamente, não se trata de uma relação entre aquele - o Estado - e o particular, mas uma relação estatutária, que se configura nas pessoas da Administração Pública e de um agente de seus quadros.Por esse
prisma, afora a existência real de dano e nexo causal de que exsurja efetiva responsabilidade da Administração - note-se, aqui, que essa tal respon-sabilidade depende de uma efetiva configuração de ação ou omissão
antijurídica por parte da Administração -, deven-do-se ressaltar, como na situação em exame, que deve haver comprovação substancial de que a Administração tenha, diretamente, concorrido para a eclosão da doença
ocupaci-onal na pessoa do servidor, ou seja, enfim, que a ação ou omissão da Administração, em conduta antijurídica, tenha engendrado naquele a referida doença ocupacional, a fim de surgir para a Administração
consequentemente o dever de indenizar por dano moral.E não se pode perder de vista a realidade ma-terial do contexto que envolve a autora, mesmo porque centenas de milhares de servidores executam as mesmas tarefas, e com um volume muito maior e em condições reco-nhecidamente muito mais severas do que aquelas que soem ocorrer na esfera da jurisdição eleitoral, que sabidamente é sazonal, nem por isso desenvolvem patologia
incapa-citante.Sem sombra de dúvida, se a pretensão da autora fosse efetivamente uma realidade, seria o fim da atividade administrativa estatal, que constituiria uma fonte in-vencível de incapacitados, estropiados ou
mutilados. Ora, a função exercida no âmbito dos tribunais, e da Adminis-tração Pública de uma forma geral, por si só não pode ser reconhecida como causa incapacitante, a fim de concluir-se que todos os que estão
submetidos a ela, no curso do tempo, estão predestinados ao mesmo destino.Pretende-se evidenciar aqui que, para o surgi-mento de doenças ocupacionais, concorrem muitos fatores, entre eles, não se pode negar, a
predisposição orgânica, com fragilidades congênitas, ou a falta de cuidados raci-onalmente imprescindíveis para o desenvolvimento das ta-refas com observação a regras da ergonomia, bem como, também, com certeza,
eventual conduta antijurídica da Ad-ministração que imponha a determinado agente administra-tivo uma sobrecarga sobrehumana de que resulte doença ocupacional ou males piores. Contudo, no caso vertente, seja pela
narrativa fática, ou pelas provas que instruem os autos, não se vislumbra qualquer possibilidade, mínima que seja, para se cogitar da última hipótese entre as acima referidas.Em síntese, registre-se que a autora não logrou
comprovar nos autos nenhuma ação ou omissão antijurídica que configure efetiva violação pela Administração no que tange a dever legal dela - da Administração - em relação aos seus agentes, notadamente no que diz
respeito à autora. Ademais, com a máxima vênia e todo o respeito devido, conforme dito anteriormente, a pretensão da autora não guarda nenhuma pertinência ou proporção com a própria natureza do órgão judicante em
que laborou, que sa-bidamente tem atividades cíclicas por sua atuação especi-alizada, não havendo contexto para as teses indigitadas.Como quer que seja, sobre o resultado da prova pericial, não se evidencia qualquer
amparo efetivo à pre-tensão da autora, ao contrário do que se busca vislumbrar. Veja-se: (1) na história patológica pregressa há o registro de ostiomielite no MID aos onze anos, com fratura em dedo da mão direita, fls.
286; (2) não se pode afirmar que as lesões da autora são exclusivamente decorrentes do ambiente de trabalho no TRE;(3) sobre o protocolo clínico para o tratamento de LER/DORT, a perita apontou vários tratamentos
antes de cogitar daquele pretendido pela autora: analgesia, anti-inflamatório, fisioterapia, reabilitação com alongamento e fortalecimento, somente na falha desses, poderia ser cogitado o emprego de infiltrações, terapia de
onda de choque ou o tratamento cirúrgico, fls. 288; (4) a autora não é portadora de nenhuma deformidade estética, fls. 288-289; (5) existência de nexo parcial entre a patologia e seu trabalho, pois os sintomas persistem
apesar do tempo de afastamento do serviço (está aposentada desde fevereiro de 2012, fls. 05, e a ação foi protocolada dois anos depois), sobre esse ponto ainda acrescentou, às fls. 291, a patologia consiste ativa [...] o
que indica outros fatores associa-dos. Nesse ponto da digressão, vale repassar que a responsabilidade civil do Estado, na modalidade objetiva, nos termos do art. 37, 6º, da CRFB/1988, decorre da teo-ria do risco
administrativo. Por ela, o Estado responde objetivamente, ou seja, independentemente de dolo ou cul-pa, porquanto o risco se origina da própria atividade ad-ministrativa regular. Por essa perspectiva, na ocorrência de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2018
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