TRF3 07/11/2018 - Pág. 224 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0009245-97.2010.403.6100 - CHOCK LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA X PAES E DOCES RAINHA DO REGINA X LANCHONETE FIORINA LTDA - EPP(SP249288 - JOSE
DERLEI CORREIA DE CASTRO) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP257114 - RAPHAEL OKABE TARDIOLI E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO) X
UNIAO FEDERAL X CHOCK LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA X UNIAO FEDERAL X PAES E DOCES RAINHA DO REGINA X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS X LANCHONETE FIORINA LTDA - EPP X UNIAO FEDERAL
Designo o dia 04/12/2018, às 11 horas, para início dos trabalhos periciais.
Nessa oportunidade, ressalto que em relação aos quesitos formulados pelas partes, deverá o perito se abster de responder os que importarem em interpretação de normas legais e regulamentares, cuja atividade escapa ao
âmbito da perícia, bem como de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Cência às partes e ao perito nomeado.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000033-18.2011.403.6100 - LUCIANA CAMARGO PINTO(SP145884 - FREDERICO JOSE CARDOSO RAMOS E SP098707 - MARJORIE LEWI RAPPAPORT) X MVR ENGENHARIA E
PARTICIPACOES S/A(SP332031A - BRUNO LEMOS GUERRA E MG044692 - PAULO RAMIZ LASMAR E SP361413A - THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP105836 - JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) X LUCIANA CAMARGO PINTO X MVR ENGENHARIA E PARTICIPACOES
S/A X LUCIANA CAMARGO PINTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 1009/1015: Ciência às partes acerca das alterações promovidas pelo 18º CRI/SP na matrícula n. 189.480.
Comprove a CEF, no prazo de 05 (cinco) dias, a recomposição da conta vinculada ao FGTS da autora, nos termos da decisão de fl. 1004, item I.
No silêncio, expeça-se mandado de intimação à CEF para as providências cabíveis, sob pena de aplicação de multa.
Comprovada a recomposição da conta (item I), cumpra-se o item II da decisão de fl. 1004. Ressalto que a expedição de alvará de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado nos
autos para outra indicada pelo beneficiário. Para tanto, deverão ser informados ao juízo os dados bancários (banco, agência, conta, CPF), necessários à expedição de ofício de transferência. Oportunamente, expeça-se
ofício/alvará de levantamento.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001679-63.2011.403.6100 - ELENITA FONSECA DE ANDRADE - ME(SP084253 - LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO E SP137057 - EDUARDO GUTIERREZ) X UNIAO FEDERAL X
UNIAO FEDERAL X ELENITA FONSECA DE ANDRADE - ME
Fls. 272: Defiro, com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, a pesquisa por meio do
sistema informatizado RenaJud, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome da executada.
Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s) em âmbito nacional, desde que livre(s) de qualquer restrição anterior.
Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se carta precatória de penhora, avaliação e intimação à executada para diligência no endereço fornecido pela executada (fl. 266v - Rua Sylvio Romero, n. 200, Jd Paulistano,
Sorocaba, SP).
Com o retorno do mandado devidamente cumprido, providencie a Secretaria o registro da penhora por meio do sistema Renajud.
Negativa ou insuficiente a medida acima, defiro a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via InfoJud, a fim de obter cópias da(s) última(s) declaração(ões) de bens e rendimentos entregue(s) pela
executada.
Juntadas as informações obtidas por meio do sistema Infojud, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se na capa dos autos e no sistema processual.
No mais, indefiro o requerimento para decretação da indisponibilidade dos bens imóveis da executada através da inclusão na CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída através do
Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo
real para notários e registradores de imóveis.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, com amparo no poder geral de cautela, e não genericamente.
Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de honorários sucumbenciais, de maneira que fica indeferida.
Cabe à Exequente diligenciar em busca de bens imóveis de propriedade da Executada, via sistema ARISP inclusive.
Diante dos resultados obtidos, requeira a União o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (sobrestado).
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002922-37.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP127814 - JORGE ALVES DIAS) X PECA SITE AUTOMOTIVA LTDA - ME X EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS X PECA SITE AUTOMOTIVA LTDA - ME
Fls. 220/221: Defiro, com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, a pesquisa por meio
do sistema informatizado RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome da executada.
Negativa ou insuficiente a diligência supra, defiro a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via InfoJud, a fim de obter cópias das última(s) declaração(ões) de bens e rendimentos entregue(s) pela
executada.
Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se na capa dos autos e no sistema processual.
Com o resultado, intime-se a ECT para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento (sobrestado).
Int.
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0021361-96.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP127814 - JORGE ALVES DIAS) X ELIELZA PINTO PEREIRA(SP204461 - MARCIA CRISTINA CRUZ MAIA DE
ALMEIDA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X ELIELZA PINTO PEREIRA
Fls. 100/101: Defiro, com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, a pesquisa por meio
do sistema informatizado RENAJUD, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome da executada.
Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s) em âmbito nacional, desde que livre(s) de qualquer restrição anterior.
Negativa ou insuficiente a diligência supra, defiro a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via InfoJud, a fim de obter cópias das última(s) declaração(ões) de bens e rendimentos entregue(s) pela
executada.
Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se na capa dos autos e no sistema processual.
Com o resultado, intime-se a ECT para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento (sobrestado).
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0021474-16.2015.403.6100 - HALMEX COMERCIO VAREJISTA LTDA.(SP356073A - EVERANY SANTIAGO VELOSO) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X HALMEX COMERCIO VAREJISTA
LTDA.
Fls. 168/170: Com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I,e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada,
por meio do sistema informatizado BACENJUD, protegidas as verbas descritas no art. 833,IV, CPC, e, respeitado o limite do valor atualizado da execução.
Caso tenham sido indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC).
Os valores insuficientes para saldar a dívida, não bastando para pagar, sequer, as custas de execução, serão desbloqueados com fundamento no disposto no art. 836 do CPC.
Efetivada a indisponibilidade, intime-se a executada, pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que: (i) os valores serão transferidos, por meio do sistema BacenJud, para o PA da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência
0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC); e (ii) a executada será imediatamente intimada, nos termos do art. 841 do CPC.
Caso reste negativa ou parcialmente cumprida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, defiro a consulta ao sistema Renajud.
Com fundamento no Termo de Adesão do E. TRF da 3ª Região ao Acordo de Cooperação Técnica para implementação do Sistema de Restrição Judicial de veículos automotores, proceda-se à pesquisa por meio do
sistema informatizado Renajud, visando a obtenção de informações referentes a eventuais veículo(s) automotor(es) em nome da executada.
Solicite-se, no mesmo ato da consulta, a restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional.
Efetivada a restrição supramencionada, expeça-se carta/mandado de penhora, avaliação e intimação aos executados.
Com o retorno do mandado devidamente cumprido, providencie a Secretaria o registro da penhora por meio do sistema Renajud.
Negativas as diligências anteriores, defiro a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via InfoJud, a fim de obter cópias das últimas declarações de bens e rendimentos entregue(s) pela executada.
Juntadas eventuais informações obtidas por meio dos sistemas BacenJud e InfoJud, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se na capa dos autos e no sistema processual.
Oportunamente, abra-se vista a União para que requeira o que entender de direito, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
arquivamento (sobrestado).
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005531-22.2016.403.6100 - PRTRADE TECNOLOGIA E INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA(SP026886 - PAULO RANGEL DO NASCIMENTO E SP100305 - ELAINE CRISTINA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2018
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