TRF3 08/11/2018 - Pág. 446 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, não se vislumbra qualquer necessidade de prestação jurisdicional por meio deste writ, notadamente porque eventuais providências para o cumprimento da decisão
proferida devem ser tomadas nos autos em que proferida a decisão, de maneira a preservar a economia processual e a evitar orientações conflitantes.
Desse modo, a inadequação da via eleita pelo impetrante é notória.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
1. O mandado de segurança não se presta para dar cumprimento de decisão judicial - sentença proferida em outra ação, no que se refere à implantação de benefício
previdenciário.
2. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365319 - 0000668-23.2016.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 )
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
2. O mandado de segurança não se presta ao cumprimento de ato judicial proferido em outro processo, cabendo à parte, se assim pretender, noticiar o fato ao Juízo
prolator do decisum transitado em julgado, que adotará as providências cabíveis na espécie. Conforme entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal: "É inadequada à utilização de
nova ação judicial, aí incluído o mandado de segurança, para obtenção do cumprimento de ato decisório proferido por outro juízo uma vez que incumbe ao juiz da causa fazer cumprir suas decisões,
conferindo executividade ao título judicial nos termos do art. 575, II, do CPC. Cuidando a hipótese de segurança para "cumprimento de decisão judicial", ou seja, de "execução de sentença ou acórdão", a
via mandamental é inadequada".
3. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 330889 - 0011640-62.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 01/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2015 ) (g.n.)
Diante do exposto:
1) Indefiro a petição inicial, com base no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, por não ser caso de mandado de segurança e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolver-se o
mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI do CPC.
2) Custas ex lege, ficando o impetrante dispensado do recolhimento, uma vez que neste ato defiro a concessão da gratuidade processual diante da declaração de pobreza juntada
(Id 11285893).
3) Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MONITÓRIA (40) Nº 5000489-85.2018.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220
REQUERIDO: IZADIR APARECIDA LIBERATO DE CAMARGO & CIA LTDA - ME, IZADIR APARECIDA LIBERATO DE CAMARGO, IRENE RODRIGUES LIBERATO
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202
DESPACHO
Considerando que as ré interpuseram embargos monitórios, reconsidero o despacho de Id 12058194.
Recebo os presentes embargos monitórios. Conseqüentemente, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, § 4º do CPC.
Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos opostos.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
MONITÓRIA (40) Nº 5000489-85.2018.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220
REQUERIDO: IZADIR APARECIDA LIBERATO DE CAMARGO & CIA LTDA - ME, IZADIR APARECIDA LIBERATO DE CAMARGO, IRENE RODRIGUES LIBERATO
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202
DESPACHO
Considerando que as ré interpuseram embargos monitórios, reconsidero o despacho de Id 12058194.
Recebo os presentes embargos monitórios. Conseqüentemente, fica suspensa a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 702, § 4º do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2018
446/954