TRF3 13/11/2018 - Pág. 622 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUCAO FISCAL
0001342-66.2016.403.6143 - FAZENDA NACIONAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP233166 - FERNANDA MARIA BONI PILOTO) X INDUSTRIA
METALURGICA FUGANHOLI LTDA(SP134258 - LUCIANO NOGUEIRA FACHINI)
Considerando que as diligências para localização eletrônica de bens (BACENJUD E RENAJUD) e penhora restaram negativas, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens do devedor, livres e desembaraçados,
passíveis de constrição judicial, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo supra in albis, dê-se baixa e remetam-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO nos termos do artigo 40, caput da Lei nº6830/80.
Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0001476-93.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X
SIRLENE BARBOSA
Vistos.Reconsidero a decisão retro, pelas razões que passo a expor. A competência tributária é o poder conferido pela Constituição da República aos entes federados para instituição de tributos - inteligência do artigo 6º do
Código Tributário Nacional. Esse poder é de cunho legislativo, já que, como cediço, os tributos são criados por lei em sentido estrito (princípio da legalidade). De seu turno, o artigo 7º, caput, também do Código Tributário
Nacional, dispõe que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por
uma pessoa jurídica de direito público a outra (...). Do disposto no artigo em questão deflui-se que a competência tributária não pode ser atribuída a outro ente federado, que pode receber, contudo, as atribuições de
arrecadação e de fiscalização. Essas atividades, delegáveis e sem cunho legislativo, compõem o que se chama de capacidade tributária. Pois bem. Os conselhos de fiscalização profissional são considerados entidades
públicas assemelhadas às autarquias, a despeito de não fazerem parte da administração indireta. Cotejando os artigos 6º e 7º do Código Tributário Nacional, a tais entidades podem ser delegados poderes para cobrar, exigir
fiscalizar e arrecadar tributos, mas não lhes é permitido instituí-los ou criá-los - só possuem capacidade tributária. Portanto, as contribuições cobradas por esses conselhos não podem ser criadas por eles, incumbência essa
que é reservada à União, conforme dita expressamente o artigo 149, caput, da Constituição da República:Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse
das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo. A Lei nº 9.649/1998 preconiza em seu artigo 58, 4º:Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado, por delegação do poder
público, mediante autorização legislativa.(...) 4º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem
como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. A norma acima foi declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717-6/DF. Ainda que se alegue que a Suprema Corte limitou-se a fixar a impossibilidade de delegação do poder de fiscalização profissional a entidades privadas, não incidindo o
resultado do julgamento, pois, sobre os próprios conselhos de fiscalização, que são entidades públicas equiparadas a autarquias, o dispositivo ainda permaneceria inconstitucional no que pertine à delegação da competência
tributária da União aos conselhos de fiscalização profissional. Na mesma linha de raciocínio, também é inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que reproduz os vícios do artigo 58, caput e 4º, da Lei nº
9.649/1998. Por fim, foi editada a Lei nº 12.514/2011, que estabeleceu as contribuições aos conselhos profissionais (anuidades), conforme se verifica a seguir:Art. 4o Os Conselhos cobrarão:I - multas por violação da ética,
conforme disposto na legislação;II - anuidades; eIII - outras obrigações definidas em lei especial.Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício.Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais); eIII - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$
200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);d) acima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00
(quatro mil reais). 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos,
as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. Essa lei fixou a anuidade
estabelecendo seu fato gerador (inscrição no conselho) e prevendo a base de cálculo e valores, de modo que, a partir de então, o tributo passou a ser legítimo. A veiculação por lei ordinária deu-se corretamente, uma vez
que não se trata de matéria enumerada no artigo 146 da Constituição da República, que estipula as hipóteses de edição de lei complementar na seara tributária. Do que foi explanado conclui-se que, antes da entrada em
vigor da Lei nº 12.514/2011, o exequente não tinha amparo legal para cobrar anuidades. Ratificando esse entendimento, trago à colação os seguintes julgados, que demonstram o pacífico posicionamento da jurisprudência
sobre o tema:DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. CREA/SP. NULIDADE DA CDA. COBRANÇA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540):
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 2.
Desse modo, o regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por lei em sentido estrito, e não simples
resolução. 3. Apenas com a edição da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, a vigência da lei, bem como o principio da anterioridade tributária, sendo a lei
aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno. 4. Considerando que as anuidades cobradas na CDA acostada aos autos (fl.3) referem-se aos exercícios de 2006 e 2007, verifica-se ser, com efeito, indevida a
cobrança. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade do título executivo, mantendo-se a extinção do processo de execução fiscal. 6. Análise da apelação
prejudicada.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a extinção do processo de execução
fiscal, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. (PET - PETIÇÃO CÍVEL - 1051 0000035-81.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018) grifei.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. DESCABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades
exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo
(precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). Esse entendimento restou pacificado por
ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, quando o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Dessa forma, concluise que a cobrança das anuidades anteriores à Lei nº 12.514/2011 é indevida. 2. A Resolução COFECI nº 1.128/2009 estabeleceu normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
dispondo no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para
poder exercer seu direito a voto. 3. De praxe, portanto, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo terem direito de voto somente os corretores de imóveis em dia com
suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor multa. 4. Apelo não provido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2174488 0004908-55.2008.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) grifei.Quanto às parcelas da dívida posteriores à Lei nº 12.514/2011, o STJ tem decidido reiteradamente, desde 2017, que a prescrição das anuidades não corre enquanto não for possível o ajuizamento da ação judicial,
entendimento consentâneo com o disposto no artigo 8º da lei supramencionada e com o princípio da actio nata. Confira-se, a título de exemplo, a seguinte ementa:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma
genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano
do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos
exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento,
bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades
pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor
mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita,
acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) - grifei.No mesmo sentido: REsp 1.694.153, REsp, 1.701.621 e REsp 1.524.930.Fica claro, portanto, que o prazo
extintivo só tem início com o vencimento da quarta anuidade ou a partir da acumulação de débitos equivalentes a quatro vezes o valor da anuidade. Desse modo, as anuidades anteriores ao início da vigência da Lei nº
12.514/2011 devem ser excluídas, inclusive a do próprio ano de 2011, em observância ao princípio da anterioridade tributária, de modo que a cobrança de anuidades só poderia ter se iniciado no ano de 2012. Assim,
remanescendo valor a executar inferior a quatro anuidades, carece o título executivo do requisito da exigibilidade, sendo nula a execução. Posto isso, EXTINGO a execução com fundamento nos artigos 485, VI, e 924, III,
ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Não há bens penhorados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0001484-70.2016.403.6143 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X ANA
LUCIA DURO
Vistos.Reconsidero a decisão retro, pelas razões que passo a expor. A competência tributária é o poder conferido pela Constituição da República aos entes federados para instituição de tributos - inteligência do artigo 6º do
Código Tributário Nacional. Esse poder é de cunho legislativo, já que, como cediço, os tributos são criados por lei em sentido estrito (princípio da legalidade). De seu turno, o artigo 7º, caput, também do Código Tributário
Nacional, dispõe que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por
uma pessoa jurídica de direito público a outra (...). Do disposto no artigo em questão deflui-se que a competência tributária não pode ser atribuída a outro ente federado, que pode receber, contudo, as atribuições de
arrecadação e de fiscalização. Essas atividades, delegáveis e sem cunho legislativo, compõem o que se chama de capacidade tributária. Pois bem. Os conselhos de fiscalização profissional são considerados entidades
públicas assemelhadas às autarquias, a despeito de não fazerem parte da administração indireta. Cotejando os artigos 6º e 7º do Código Tributário Nacional, a tais entidades podem ser delegados poderes para cobrar, exigir
fiscalizar e arrecadar tributos, mas não lhes é permitido instituí-los ou criá-los - só possuem capacidade tributária. Portanto, as contribuições cobradas por esses conselhos não podem ser criadas por eles, incumbência essa
que é reservada à União, conforme dita expressamente o artigo 149, caput, da Constituição da República:Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse
das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo. A Lei nº 9.649/1998 preconiza em seu artigo 58, 4º:Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado, por delegação do poder
público, mediante autorização legislativa.(...) 4º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem
como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. A norma acima foi declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717-6/DF. Ainda que se alegue que a Suprema Corte limitou-se a fixar a impossibilidade de delegação do poder de fiscalização profissional a entidades privadas, não incidindo o
resultado do julgamento, pois, sobre os próprios conselhos de fiscalização, que são entidades públicas equiparadas a autarquias, o dispositivo ainda permaneceria inconstitucional no que pertine à delegação da competência
tributária da União aos conselhos de fiscalização profissional. Na mesma linha de raciocínio, também é inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que reproduz os vícios do artigo 58, caput e 4º, da Lei nº
9.649/1998. Por fim, foi editada a Lei nº 12.514/2011, que estabeleceu as contribuições aos conselhos profissionais (anuidades), conforme se verifica a seguir:Art. 4o Os Conselhos cobrarão:I - multas por violação da ética,
conforme disposto na legislação;II - anuidades; eIII - outras obrigações definidas em lei especial.Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício.Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2018
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