TRF3 22/11/2018 - Pág. 992 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.2. Não se configura a ofensa
ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.3. O entendimento esposado pela Corte a quo está em
consonância com a orientação do STJ, no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na
redução do patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. Assim, sedimentou-se o entendimento de que a interpretação
literal do art. 6º, 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em
dificuldades financeiras.4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento (STJ, EDcl no REsp 1.505.290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 22/05/2015). E, ainda:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. Apesar de a lei prever que o pedido de recuperação judicial não suspende o processo executivo, submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados
contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa (CC 114.987/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/3/2011),
de modo que a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal bem como a preferência do crédito tributário não ensejam, automaticamente, a realização de atos constritivos que possam prejudicar a tentativa de
recuperação da empresa. Súmula 83/STJ.2. Ressalte-se que o indeferimento do pleito de penhora da empresa no juízo do feito executivo não obsta que o exequente requeira a penhora no rosto do processo de recuperação
no juízo falimentar, pois, repisa-se, os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal.Agravo regimental improvido(STJ, AgRg no
REsp 1.556.675/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015).Desta forma, simples leitura da decisão acima reproduzida, e das decisões que lhe serviram de fundamento,
permite concluir, sem maiores digressões, que a jurisprudência pacificada na Superior Instância é firme no sentido da impossibilidade da decretação de penhora, bem como da realização de atos posteriores, tendentes à
realização do leilão, no juízo da Execução Fiscal, sobre bens de empresa que esteja em recuperação judicial.De qualquer sorte, ressalto que a questão do prosseguimento, ou suspensão, da execução fiscal por meio de
penhora, ainda que no rosto dos autos da recuperação judicial, e alienação judicial de bens da pessoa jurídica executada que se encontra em recuperação judicial foi admitida como representativa de controvérsia, nos termos
da decisão que segue in verbis: Cuida-se de recurso especial interposto por MASTRA IND/ E COM/ LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão
fracionário desta Corte.Alega, em suma, violação aos artigos 186 do CTN e 47 da Lei 11.101/2005.D E C I D O.A matéria encontra-se prequestionada e o recurso preenche os requisitos genéricos de admissibilidade.No
caso em comento, discute-se a possibilidade de suspensão da execução fiscal, bem como dos atos constritivos em razão de a devedora encontrar-se em recuperação judicial.Em relação ao tema, cumpre destacar que
somente neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região há número considerável de processos envolvendo a controvérsia. Por seu turno, ressalte-se que a matéria já havia sido remetida por esta Corte para afetação ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em momento anterior (REsp 1.408.512/SP, 1.408.517/SP, 1.408.518/SP e 1.408.519/SP), não tendo sido apreciada em razão da rejeição tácita.Dessa forma,
considerando a repetitividade do tema, esta Vice-Presidência submete ao E. Superior Tribunal de Justiça novo recurso, em substituição aos anteriormente enviados, a fim de que a matéria possa ser apreciada pela instância
especial sob o pálio do artigo 1.036, 1º, do CPC vigente.Ante o exposto, ADMITO o presente recurso especial, e o faço nos termos do artigo 1.036, 1º, do CPC, qualificando-o como representativo de controvérsia e
determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em 1º ou 2º graus de jurisdição, no âmbito de competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Para efeito do
disposto no Regimento Interno do E. Superior Tribunal de Justiça, fixo os seguintes pontos:1 - Questão de direito:Discute-se a repercussão, na execução fiscal, da decisão que defere o processamento da recuperação
judicial do devedor empresário. Não se desconhece que a jurisprudência majoritária da Corte Superior afirma que o curso da execução fiscal deve prosseguir, por não se sujeitar ao concurso de credores. No entanto, o
tema não é pacífico no que tange aos atos de constrição ou alienação de bens que possam inviabilizar o plano de recuperação, bem como em relação ao juízo competente para determinar tais atos.2 - Sugestão de redação
da controvérsia:Em caso de o devedor ter a seu favor o deferimento do plano de recuperação judicial:I - poderiam ou não ser realizados atos de constrição ou alienação de bens ao patrimônio do devedor, na execução
fiscal;II - o juízo competente para determinar os atos de constrição ou alienação de bens do patrimônio do devedor, caso admissíveis, seria aquele no qual se processa a recuperação judicial ou próprio juízo da
execução.Anoto, em complemento, e para efeitos de distribuição por eventual prevenção na superior instância, que admiti, nesta mesma data e para a mesma finalidade, o recurso especial interposto nos autos do Processo
TRF3 nº 2015.03.00.016292-0.Int.Dê-se ciência desta decisão aos órgãos judicantes desta 3ª Região.(Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, Desembargador Federal Mairan Maia, Agravo de Instrumento Reg. nº
00300099520154030000/SP) Em razão dos diversos recursos encaminhados ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp1.694.261/SP, REsp 1.694.316/SP e REsp 1.712.484/SP) a questão foi submeteu a afetação,
gerando o Tema 987: Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal .Assim sendo, nos termos do artigo 1.036, 1º, do CPC/2015, determino a
suspensão desta execução fiscal até a decisão final a ser proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, eis que nestes autos está comprovado que a pessoa jurídica executada teve sua recuperação judicial deferida e a atual
fase processual implica na realização de atos de expropriação patrimonial, inserindo-se nos exatos termos em que foi firmada a questão controvertida pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região supracitada.Remetamse os autos ao arquivo, até a final decisão da Superior Instância no recurso representativo de controvérsia, mantendo-se a penhora já realizada nestes autos.Int.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000350-52.2018.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LINS
Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO LOCATELLI BAIO - SP293788
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ATO OR D IN ATÓR IO
Em cumprimento ao despacho/decisão ID 11334771, e tendo em vista que a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros foi positiva, “... intime-se o executado, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para eventual manifestação na forma do §3º do
artigo 854, do CPC/2015. Decorrido o prazo para impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do §5º do mesmo artigo. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa
Econômica Federal.”
LINS, 21 de novembro de 2018.
Expediente Nº 1499
PROCEDIMENTO COMUM
0000544-74.2017.403.6142 - LUCIANA DA SILVA DE ANDRADE X MARIA HELENA DA SILVA DE ANDRADE(SP317230 - RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE)
Com a juntada dos documentos, vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000688-53.2014.403.6142 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000741-68.2013.403.6142 () ) - FABIANA CRISTINA ALVES(SP301617 - FABRICIO GUSTAVO ALVES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO)
Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos presentes autos, advindos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Providencie a secretaria o traslado de cópias da sentença de fls. 174/177, acórdão de fls. 214/217, decisão de fl. 237, 240 e a certidão de trânsito em julgado de fl. 242 para os autos principais nº 000074168.2013.403.6142.
Após, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000591-53.2014.403.6142 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X GALVAO & PFAHL LTDA - ME X REGIS EDUARDO RIBEIRO
GALVAO(MS014787 - MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO) X SIMONE SALU PFAHL
Intime-se a exequente para manifestar-se sobre documentos encaminhados em atendimento à determinação judicial.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000633-05.2014.403.6142 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP251470 - DANIEL CORREA) X MARCOS ANTONIO ALVES MESQUITA - ME X MARCOS ANTONIO ALVES MESQUITA(SP238785
- AUCIANE OLIVEIRA MONTALVÃO E SP260545 - SINCLEI GOMES PAULINO)
Intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os
autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000686-83.2014.403.6142 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON GARNICA) X LINS AUTO CENTER COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP X
CLAUDIA PARDINHO MATHILDE DOS SANTOS X CLAUDEMIR DANTAS DOS SANTOS
Intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os
autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007014-20.2003.403.6108 (2003.61.08.007014-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X PAULO ADRIANO
CLARO X LUIZA MARGARIDA CLARO FAUSTO(SP168946 - OSVALDO MOURA JUNIOR E SP266498 - BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA E SP266616 - MAIRA FERNANDA BOTASSO DE
OLIVEIRA)
Intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os
autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2018
992/1841