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TRF3 - D E C I S ÃO - Página 191

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TRF3 23/11/2018 - Pág. 191 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 23/11/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

D E C I S ÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado por Ideal Odonto Assistência Odontológica LTDA, que
deferiu pedido liminar para afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 sobre os valores relacionados ao reembolso efetuado aos
dentistas e clínicas de sua rede credenciada.
Requer a União, em síntese, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, uma vez que é devida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a prestação de serviço
entre os médicos credenciados e a empresa operacionalizadora de plano saúde.
É o relatório.
Inicialmente proceda a Secretaria a retificação da autuação para correção do nome da parte agravada para Ideal Odonto Assistência Odontológica LTDA.
Pois bem. Consoante o entendimento pacificado no E. STJ, as empresas que tão-somente operacionalizam planos de saúde não se submetem ao recolhimento de contribuição
previdenciária. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMPRESA OPERACIONALIZADORA DE PLANOS DE SAÚDE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA
DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde
negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária." (REsp 633.134/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26.8.2008, publicado no Dje 16.9.2008).
2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, e não havendo qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser
mantida íntegra por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp 1150168 / RJ, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 11/05/2010, publ. DJe 21.05.2010, v.u..)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, INC. II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. III, DA LEI N.
8.212/91. EMPRESA SEGURADORA. SEGURO SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA DIRETAMENTE AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE CREDENCIADOS
(CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS). NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o julgado não fora omisso, prestando a jurisdição de modo adequado. Ofensa ao art. 535,
inc. II, do CPC afastada. 2. "As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta
dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária"
(REsp 633134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16.9.2008). Outros precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 442829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 25.2.2004; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 442829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26.5.2004). 3. Recentemente, no julgamento do REsp n. 1106176/RJ, de
relatoria do Min. Herman Benjamin, assentada do dia 6.5.2010, esta Turma reiterou esse entendimento. 4. Recurso especial provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE
DATA:22/09/2010, RESP 200701851590 RESP - RECURSO ESPECIAL - 975220 MAURO CAMPBELL MARQUES).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Aplica-se a
Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento da tese recursal que sustentava que a Lei 9.656/98 equiparava as operadoras de plano de saúde à cooperativa, o que não
autorizaria a Corte de origem a diferenciá-la, para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária. 2. Não cabe às operadoras de planos de saúde o recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos que prestam serviços a seus clientes Precedentes: REsp 1.106176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
de 17.06.10; AgRg no AgRg no REsp 1.150.168/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.05.10; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 442.829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de
26.05.04; REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16.09.08; AgRg no REsp 874.179/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.03.10. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA:08/09/2010, AGRESP 200900513970 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1129306 CASTRO MEIRA).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, III, DA LEI 8.212/91. SEGURADORA DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO PAGA AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS
CREDENCIADOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelas
seguradoras de saúde aos profissionais médicos credenciados que prestam serviços a pacientes segurados. 2. Ressalva do entendimento do Relator. 3. Recurso Especial provido.
(STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA:14/09/2010, RESP 200601738276 RESP - RECURSO ESPECIAL - 874179 HERMAN BENJAMIN).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Aplica-se a
Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento da tese recursal que sustentava que a Lei 9.656/98 equiparava as operadoras de plano de saúde à cooperativa, o que não
autorizaria a Corte de origem a diferenciá-la, para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária. 2. Não cabe às operadoras de planos de saúde o recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos que prestam serviços a seus clientes Precedentes: REsp 1.106176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
de 17.06.10; AgRg no AgRg no REsp 1.150.168/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.05.10; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 442.829/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de
26.05.04; REsp 633.134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 16.09.08; AgRg no REsp 874.179/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18.03.10. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ SEGUNDA TURMA CASTRO MEIRA AGRESP 200900513970 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1129306).
Assim, observa-se que as empresas operadoras de planos de saúde e odontológico funcionam, na verdade, como intermediárias entre o profissional credenciado e o paciente, repassando,
em nome e por ordem deste os valores devidos àquele, situação que em tese não evidenciaria fato gerador a legitimar a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, III da
Lei n 8.212/91.
Portanto, nessa fase de cognição sumária, assevera-se plausível a manutenção da decisão recorrida, nos termos em que fundamentação acima, razão pela qual indefiro o efeito
suspensivo.
Comunique-se a parte agravada para resposta.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, 17 de outubro de 2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027810-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753
AGRAVADO: ELISEU MODOLO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/11/2018

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