TRF3 26/11/2018 - Pág. 482 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 30/11/1984 a 02/01/1985, laborado na empresa Montreal Engenharia S/A, onde teria exercido a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período
alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 14/02/1985 a 25/07/1985, laborado na empresa Convap Engenharia e Construções S/A, onde teria exercido a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor
no período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 18/08/1985 a 20/09/1985, laborado na empresa Comtel Construtora M. Teixeira Ltda., onde teria exercido a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor
no período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 30/09/1985 a 05/11/1985, laborado na empresa Construtora Tratex S/A, onde teria exercido a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período
alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 13/01/1986 a 10/02/1986, laborado na empresa Construtora Tratex S/A, onde teria exercido a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período
alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 27/02/1986 a 19/08/1986, laborado na empresa Navaz Engenharia e Comércio Ltda., onde teria exercido a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no
período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 09/04/1986 a 30/06/1986, laborado na empresa Mendes Junior Engenharia S/A, onde teria exercido a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no
período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 06/06/1986 a 25/03/1989, laborado na empresa Constran S/A Construções e Comércio, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no
período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 15/05/1989 a 10/07/1989, laborado na empresa Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o
labor no período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 25/09/1989 a 14/11/1989, laborado na empresa Badra S/A, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período alegado, todavia, não
consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 08/02/1990 a 27/04/1990, laborado na empresa Telar Engenharia e Comércio Ltda., onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no
período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 02/05/1990 a 12/11/1990, laborado na empresa Cetenco Engenharia S/A, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período alegado,
todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 14/01/1991 a 22/02/1991, laborado na empresa Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do
CNIS o labor no período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 14/02/1991 a 01/04/1991, laborado na empresa Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do
CNIS o labor no período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 09/07/1991 a 24/02/1993, laborado na empresa Edipavi Edificação e Pavimentação, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no
período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 04/05/1993 a 29/07/1993, laborado na empresa Somobra Sociedade e Construtora Ltda., onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no
período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 10/08/1993 a 28/12/1993, laborado na empresa MHK S/A Engenharia, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período alegado,
todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 01/03/1995 a 04/04/1995, laborado na empresa Enterpa Engenharia Ltda., onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período alegado,
todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 27/04/1995 a 24/05/1995, laborado na empresa Geomed Construção, Pavimentação e Terraplanagem Ltda., onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do
CNIS o labor no período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 01/08/1995 a 16/10/1995, laborado na empresa Claudionor Rodrigues de Assis, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período
alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 20/05/1996 a 04/07/1996, laborado na empresa Construtora Coveg Ltda., onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período alegado,
todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
14/10/1996 a 12/05/1997, laborado na empresa Concrelix S/A, onde exerceu a função de mecânico de manutenção, no setor de transportes. Formulário e Laudo Técnico (fls. 181/182), comprovam que o autor esteve
exposto ao agente agressivo ruído, em intensidade superior a 91 dB(A), extrapolando o limite legal vigente à época da prestação dos serviços;
- 12/08/1997 a 10/10/1997, alega o autor ter laborado na empresa Química Industrial Paulista S/A, onde teria exercido a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Em que pese não constar do CNIS,
resta comprovado nos termos do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 184/190) o labor no período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o
autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 12/01/1998 a 16/04/1998, alega o autor ter laborado na empresa MHK S/A Engenharia, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Todavia, inexiste nos autos, tampouco no extrato do
sistema CNIS, quaisquer documentação hábil o suficiente para comprovar o vínculo empregatício, tampouco, o exercício de atividade sujeita a agente agressivo, capaz de ensejar o reconhecimento de especialidade;
- 07/12/1998 a 02/01/1999, laborado na empresa Pratika Trabalhos Temporários Ltda., onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no
período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 23/02/1999 a 24/03/1999, laborado na empresa São Paulo Locadora de Máquinas e Equipamentos Ltda., onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do
CNIS o labor no período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 07/07/1999 a 01/09/1999, laborado na empresa Consórcio Camargo Correa, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período
alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 18/11/1999 a 17/12/1999, laborado na empresa Marcílio Ferreira Pinheiro Guimarães, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no
período alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 23/12/1999 a 14/01/2000, laborado na empresa Agrobau Agropecuária Ltda., onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período
alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 05/04/2000 a 11/10/2000, laborado na empresa Construtora Sanches Tripoloni, onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período
alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade;
- 02/10/2001 a 19/04/2002, laborado na empresa Agrobau Agropecuária Ltda., onde exerceu a função de mecânico de máquinas e equipamentos pesados. Resta comprovado nos termos do CNIS o labor no período
alegado, todavia, não consta dos autos documento hábil a demonstrar que, de fato, o autor exerceu atividade sujeita a ação de agente nocivo, capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade.
É fato que se impõe o reconhecimento da especialidade, somente no período de 14/10/1996 a 12/05/1997, eis que devidamente comprovado nos autos que esteve submetido a ruído acima dos limites de tolerância, em
consonância com a legislação de regência e o entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores.
Verifica-se no caso, completa ausência de documentos que comprovem e/ou especifiquem eventual exposição a agente nocivo nos demais interstícios pleiteados. De outra banda, não há como realizar o enquadramento por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2018
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