TRF3 27/11/2018 - Pág. 887 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do crime também merecem valoração negativa, pois as sonegações se estenderam por mais de oitos anos demonstrando grande persistência em prosseguir com o programa criminoso montado. Durante esse período
elevadas somas foram auferidas pelo réu e por seu empreendimento sem que houvesse pagamento de tributos. A culpabilidade se mostra normal para o caso. Nada a ser considerado quanto ao comportamento da
vítima.Tudo isso considerado, havendo duas circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, patamar que considero adequado
para início da dosimetria tendo em vista a gravidade dos atos praticados.Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes a considerar. Considero presente, por outro lado, a agravante prevista no art. 62, I, do CP, pois é
nítido que este réu promoveu e dirigiu os demais agentes, juntamente com Duílio e Alberto Filho, pelo que agravo a pena em 1/6 (um sexto) passando a totalizar 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e
seis) dias-multa. Na terceira fase não se faz presente causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual remanesce a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) diasmulta. O crime foi cometido em continuidade delitiva durante grande parte das competências dos exercícios financeiros de 2001 a 2008, por isso aplico a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal na fração
máxima de 2/3 (dois terços), aumento a pena para o novo patamar de 7 (sete) anos e 9 (oito) meses de reclusão, mais 93 (noventa e três) dias-multa.Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada diamulta em 3 (três) do salários mínimos vigente no ano de 2008, última exercício em que foram cometidas as sonegações, pois o réu ostenta elevada capacidade econômica representado por empresas e propriedades rurais de
que é proprietário.O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da proibição contida no inciso I art. 44 do CP.Do mesmo modo se mostra incabível a suspensão da pena do
art. 77 CP diante da mesma proibição contida no seu caput, que impede o benefício ao réu condenado a pena superior a dois anos.Fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput e 2º, alínea b, do CP,
considerando o total da pena aplicada. O condenado não ficou preso, por isso não há dias de prisão a ser levado em consideração para efeito de detração, conforme disposto no art. 387, 2º do CPP.Tendo em vista que réu
respondeu o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, por considerar inexistentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.SEBASTIÃO SILVA DOS SANTOSI) O crime do art.
337-A, III, do Código Penal possui pena de reclusão variando de 2 (dois) a 5 (anos) anos, e multa.Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o acusado
não possui maus antecedentes penais. Não foram comprovados fatos que desabonem sua conduta social, nem trazidos elementos para que se possa aferir sua personalidade. Não foi demonstrado nenhum motivo especial
para a prática do crime além daqueles comuns ao tipo penal. As consequências do crime são graves, pois importou na sonegação de mais de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) de contribuições
previdenciárias, valor expressivo que deixaram de ingressar nos cofres da previdência social. As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, pois as sonegações se estenderam por mais de oitos anos
demonstrando grande persistência em prosseguir com o programa criminoso montado. Durante esse período elevadas somas foram auferidas pelo réu e por seu empreendimento sem que houvesse pagamento de tributos. A
culpabilidade se mostra normal para o caso. Nada a ser considerado quanto ao comportamento da vítima.Tudo isso considerado, havendo duas circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal,
em 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes ou agravante a incidindo, por isso a pena se mantém naquele patamar.Na terceira fase não se faz
presente causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual remanesce a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa.O crime foi cometido em continuidade delitiva durante
grande parte das competências dos exercícios financeiros de 2001 a 2006, por isso aplico a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal na fração máxima de 2/3 (dois terços), aumento a pena para o novo
patamar de 5 (anos) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 70 (setenta) dias-multa.Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimos vigente no ano de
2008, última exercício em que foram cometidas as sonegações, pois se trata de pessoa desprovida de capacidade econômica capaz de suporte maior sanção pecuniária.O réu não faz jus à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, diante da proibição contida no inciso I art. 44 do CP.Do mesmo modo se mostra incabível a suspensão da pena do art. 77 CP diante da mesma proibição contida no seu caput, que
impede o benefício ao réu condenado a pena superior a dois anos.Fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput e 2º, alínea b, do CP, considerando o total da pena aplicada. O condenado não ficou preso, por
isso não há dias de prisão a ser levado em consideração para efeito de detração, conforme disposto no art. 387, 2º do CPP.Tendo em vista que réu respondeu o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em
liberdade, por considerar inexistentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.III. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para os fins de:a) Condenar
ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO pela prática dos delitos tipificados: i) No artigo 299 do CP, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa
fixada no valor de 3 (três) salários mínimo vigente em 2008; ii) No art. 337-A, III, do CP, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa
fixada no valor de 3 (três) salários mínimo vigente em 2008. Em razão do concurso material e da continuidade delitiva (art. 69 e 71 do CP) entre os crimes as penas devem ser exasperadas para totalizar a pena de 9 (nove)
anos e 6 (seis) mês de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa. Fixo o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena.Absolvo o réu quanto à imputação relativa ao crime do art. 288 do CPP com base
no art. 386, III, do CPP; quanto à imputação relativa ao crime do art. 1º, V e 1º, II, da Lei 9.613/1998 absolvo-o com base no art. 386, III, do CPP.b) Condenar DUÍLIO VETORAZZO FILHO pela prática dos delitos
tipificados: i) No artigo 299 do CP, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, sendo cada dia-multa fixada no valor de 3 (três) salários mínimo vigente em 2008; ii) No
art. 337-A, III, do CP, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixada no valor de 3 (três) salários mínimo vigente em 2008. Em razão
do concurso material e da continuidade delitiva (art. 69 e 71 do CP) entre os crimes as penas devem ser exasperadas para totalizar a pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) mês de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa.
Fixo o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena.Absolvo o réu quanto à imputação relativa ao crime do art. 288 do CPP com base no art. 386, III, do CPP; quanto à imputação relativa ao crime do art.
1º, V e 1º, II, da Lei 9.613/1998 absolvo-o com base no art. 386, III, do CPP.c) Condenar ALBERTO PEDRO DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 337-A, III, do CP, aplicando-lhe a pena de No art.
337-A, III, do CP, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa fixada no valor de 3 (três) salários mínimo vigente em 2008. Em razão da
continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes as penas devem ser exasperadas para totalizar a pena de 7 (sete) anos e 9 (oito) meses de reclusão, mais 93 (noventa e três) dias-multa. Fixo o regime semiaberto para
início do cumprimento da pena.Absolvo o réu quanto à imputação relativa ao crime do art. 1º, V e 1º, II, da Lei 9.613/1998 absolvo-o com base no art. 386, III, do CPP.d) Condenar SEBASTIÃO SILVA DOS
SANTOS pela prática do delito tipificado no art. 337-A, III, do CP, aplicando-lhe 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa fixada no valor de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente em 2008. Em razão da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes as penas devem ser exasperadas para totalizar a de 5 (anos) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 70 (setenta) diasmulta. . Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.e) Absolver ANASTÁCIO CANDIÁ FILHO da imputação da prática do crime dos arts. 299 e 337-A do CP com base no art. 386, IV, do CPP, da
imputação da prática do crime do art. 288 do CP com base no art. 386, III, do CPP, da imputação da prática do crime do art. 1º, V e 1º, II, da Lei 9.613/1998 com base no art. 386, III, do CPP. Deixo de fixar valor
mínimo de indenização, em razão da ausência de pedido expresso formulado nos autos (TRF-3 - ACR: 11386 SP 0011386-11.2008.4.03.6181, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data
de Julgamento: 09/12/2014, SEGUNDA TURMA).Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) ao lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; (b) às anotações da condenação junto aos institutos de identificação e
ao SEDI; (c) à expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Expediente Nº 5877
ACAO PENAL
0005980-77.2002.403.6000 (2002.60.00.005980-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X JAYME AMATO FILHO(MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA)
X JAQUELINE ALCANTARA DE MORAES(RJ093311 - WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIOR E MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL) X YOUNNES HOUSSIEN
ISMAIL(MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X JOSE SANTIAGO MARICAN MARIN(MS013642 - MILTON FALLUH RODRIGUES E SP162274 - FERNANDO AUGUSTO OKUBO DE
ANDRADE) X SANDRA GOMES MELGAR(MS013642 - MILTON FALLUH RODRIGUES E SP162274 - FERNANDO AUGUSTO OKUBO DE ANDRADE) X ADRIANA OLIVEIRA
BARBOSA(MS016009 - ROSILEINE RAMIRES MACHADO E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JAYME AMATO FI-LHO, JACQUELINE ALCÂNTARA DE MORAES, YOUNNES HOUSSAIN ISMAIL, JOSÉ SANTIAGO MARICAN MARIN, SANDRA
GOMES MELGAR e ADRIANA OLIVEIRA BARBOSA, todos qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 1º, I e VII, c/c 1º, I e II, e 4º, todos da Lei nº 9.613/98 (em sua redação original), incidindo no
crime de lavagem de dinheiro (fls. 568/580).Narra a denúncia que a Operação Gato Negro, realizada em fevereiro de 2001 pelas Forças Militares da Colômbia, resultou na prisão de Luiz Fernando da Costa, vulgo
Fernandinho Beira-Mar, assim como de pessoas ligadas ao seu núcleo. Na ocasião, foi apreendida uma agenda pertencente a Luiz Fernando, relativa ao ano 2000, que continha di-versos números de contas bancárias de
pessoas físicas e jurídicas, época em que Beira-Mar esteve foragido no Paraguai e frequentando a região envolvendo o município brasileiro de Co-ronel Sapucaia e a localidade contígua de Capitan Bado/Paraguai.A
exordial relata, ainda, que tal agenda estaria na posse de Jacqueline quando da sua apreensão, e os dados nela constantes, juntamente a uma carta anônima de um morador de Capitan Bado/PY, teriam fomentado a
instauração do IPL nº 370/2000, distribuído sob o nº 2000.60.02.002254-1 (atual 0002254-60.2000.403.6002). Quanto ao inquérito que instruiu a presente ação penal (IPL 228/2007), seria decorrente de um
desmembramento do IPL nº 037/2001 do Estado do Rio de Janeiro, apuran-do-se o cometimento do delito de lavagem de dinheiro no estado do Mato Grosso do Sul e excluindo-se as pessoas já denunciadas na ação
penal 0002254-60.2000.403.6002.As contas bancárias investigadas tinham expressiva movimentação financeira no período em que foram anotadas na agenda (ano de 2000), mas seus titulares não desempe-nhavam
atividades profissionais lícitas que pudessem render tal montante, motivo pelo qual houve fundada suspeita do cometimento de lavagem de dinheiro, principalmente porque tais contas constavam na agenda de Luiz
Fernando.Como crimes antecedentes, aponta-se o longo histórico criminal de Fernandi-nho Beira-Mar. Muitas apreensões de maconha, procedente do Paraguai, foram realizadas em Mato Grosso do Sul e em outros
Estados, mas tendo por este passado. Beira-Mar figurava no cenário desses fatos na condição de líder, já colecionando, desse muito antes, diversos inquéritos e condenações por tráfico de drogas. Já havia sido condenado
por tráfico de co-caína em junho de 1996, em Belo Horizonte/MG. No Rio de Janeiro, foi condenado como proprietário de quase 100 kg de cocaína. Em 1997, Beira-Mar conseguiu fugir para o Paraguai, fixando-se na
cidade paraguaia de Capitán Bado, separada da brasileira Coronel Sapucaia por uma avenida.Procurado no Paraguai por meio de cooperação bilateral, Beira-Mar fugiu para a Colômbia, buscando lugar mais seguro. Da
Colômbia, em princípio, enviava cocaína para o Brasil e continuava a controlar os carregamentos de maconha com origem no Paraguai e des-tino no Brasil. Valia-se dos colaboradores diretos Marcelinho Niterói, vulgo de
Marcelo da Silva Leandro, bem como do réu JAYME AMATO FILHO.Em fevereiro de 2001, após operação realizada pelas Forças Militares da Co-lômbia, Beira-Mar foi preso na Colômbia. Na ocasião, restou
apreendida uma agenda pessoal do narcotraficante, datada do ano de 2000, contendo números de contas correntes em di-versos bancos (cópia no apenso I, volumes I e II). As anotações dela constantes eram feitas por
Beira-Mar, e, conforme a denúncia, com a participação da ré JACQUELINE AL-CÂNTARA DE MORAIS e do réu JAYME AMATO FILHO.Examinada a agenda e autorizada a quebra do sigilo das contas ali
encontradas (apenso I, volumes I e II, com extratos nos volumes III/XIII), verificaram-se vários titulares que, a princípio, serviam como laranjas de Beira-Mar em vários núcleos regionais, especi-almente Coronel
Sapucaia/MS, Corumbá/MS e Dourados/MS, em que se divide a vestibular acusatória.Em Coronel Sapucaia/MS, conforme descrito pelo MPF, os réus JAYME AMATO FILHO, braço direito de Luiz Fernando da
Costa, e JACQUELINE ALCÂNTARA DE MORAES, esposa do referido traficante, teriam sido os responsáveis pela captação, no ano de 2000, de contas correntes de diversos comerciantes da região, para a realização
de de-pósitos bancários a título de lavagem de dinheiro.Dentre as diversas pessoas que foram ouvidas, destacam-se os depoimentos de Aldacir Antônio da Silva Cardinal (fls. 172/173), Tarcilo Luiz Bernardi (fls. 188/189),
Marco Antônio Dalberto (fls. 253/254 e 442, apenso I, volume II) e Fidel Torres (fl. 441, apenso I, volume II).Aldacir Antônio da Silva Cardinal revelou, em suas declarações (fls. 172/173), que o acusado JAYME
AMATO FILHO compareceu em seu estabelecimento, denominado Agripeças, em meados do ano 2000, para adquirir peças agrícolas, ato em que teria solicita-do uma conta bancária para depósito dos valores relativos à
compra de tais equipamentos. Da mesma forma, Tarcilo Luiz Bernardi declarou que JAYME teria comparecido em sua loja, denominada Maquimotos, no ano de 2000, juntamente à acusada JACQUELINE, quando esta
teria anotado numa agenda a conta corrente de Tarcilo, para o fim de depositar quantias referentes à aquisição de peças, óleos, ferramentas, motosserra, geradores e afins, transferência essa, contudo, que não teria sido
realizada, uma vez que o pagamento, por fim, teria sido feito em espécie. Aldacir e Tarcilo foram indiciados pela autoridade policial (fls. 174/175 e 190/191).Marco Antônio Dalberto, proprietário da loja DoMarco
Materiais de Constru-ção, afirmou que emprestou sua conta corrente para o amigo Fidel Torres, de nacionalidade paraguaia, para o fim de que este recebesse o depósito relativo à venda de uma casa em Capi-tán Bado/PY
(fls. 253/254 e 442, apenso I, volume II). Ouvido, Fidel Torres confirmou essa versão, aduzindo que teria vendido uma propriedade para uma pessoa cujo nome não se re-corda, a qual lhe teria solicitado uma conta
corrente para o depósito do valor da casa, que seria feito em moeda brasileira. Fidel, como paraguaio, não dispunha de conta, motivo pelo qual solicitou ao amigo Marco o empréstimo de conta para receber a quantia de
cerca de R$ 23.000,00, a qual foi efetivamente depositada em janeiro de 2000 (fl. 441, apenso I, volume II).Aldacir, Tarcilo e Marco Antônio foram indiciados pela autoridade policial (fls. 174/175, 190/191 e 255/256).Os
réus JACQUELINE ALCÂNTARA DE MORAES e JAYME AMATO FILHO, ouvidos na polícia (fls. 245/247 e 443/444), negaram as acusações.Relativamente ao núcleo de Dourados/MS, consoante a exordial, a ré
ADRI-ANA OLIVEIRA BARBOSA, sobrinha de um traficante conhecido de Luiz Fernando da Costa, seria a incumbida de efetuar a captação irregular de contas correntes para a lavagem de dinheiro do dinheiro
proveniente do narcotráfico.Ali, foram ouvidas as terceiras Valderiza Custódia da Silva (fls. 268/270), Eu-cileide Serafim de Souza (fls. 271/273) e Maria Albino Augusto de Oliveira (fls. 466/467).Valderiza e Eucileide,
mãe e filha, seriam titulares de uma conta conjunta. Eu-cileide teria conhecido a ré ADRIANA na faculdade de Direito, tendo esta pedido emprestada a conta corrente a ambas no ano de 2000 para depósito de valor
relativo à venda de uma casa no estado do Rio de Janeiro. Eucileide afirma, ainda, que teria se dirigido à agên-cia bancária, na presença de ADRIANA, para saque dos valores depositados, bem como teria repassado um
cheque à acusada, em 05/09/2000 (fls. 268/270 e 271/273).Já Maria Albino Augusto de Oliveira teria alugado um quarto de sua casa, em sistema de pensão, para a acusada ADRIANA, no ano de 2000, época em que
esta teria solici-tado a conta corrente de Maria Albino para depósito de certa quantia em dinheiro. Na ocasião, a terceira teria se dirigido à sua agência, na companhia da mãe de ADRIANA, de nome Di-na, para sacar tal
valor, que girava em torno de R$ 2.000,00 (fls. 466/467).ADRIANA seria sobrinha de Leomar de Oliveira Barbosa, homem de confian-ça de Fernandinho Beira-Mar, e filha de Dinamar Oliveira Barbosa, traficante da
região do Rio de Janeiro. Assim, segundo o Órgão Ministerial, estaria intrinsicamente ligada às ativida-des do tráfico de drogas e da movimentação de seus ativos.Eucileide foi indiciada pela autoridade policial (fls.
274/275).ADRIANA OLIVEIRA BARBOSA, ouvida na polícia (fls. 508/511), negou todas as acusações.Em Corumbá/MS, segundo a vestibular acusatória, o réu YOUNNES HOUS-SIEN ISMAIL, amigo de Khaled
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2018
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