TRF3 28/11/2018 - Pág. 1729 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO (198) Nº 5002735-57.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CLAUDIO MORENO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, NORMA DOS
SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELADO: JOSE CLAUDIO MORENO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, NORMA DOS
SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002735-57.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CLAUDIO MORENO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, NORMA DOS
SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
APELADO: JOSE CLAUDIO MORENO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, NORMA DOS
SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
R ELATÓR IO
Trata-se de apelações em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia contábil.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da
execução pelos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$182.492,25 para 06/2016.
Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento),
para cada, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o acolhido, observada a gratuidade processual
da parte exequente.
Inconformada, apela a parte embargante, sob o argumento de que o cálculo acolhido na r.
sentença não deve prevalecer, pois deve ser aplicada a Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, na
atualização monetária e juros de mora. Requer, assim, o prosseguimento da execução pelos seus cálculos.
Por sua vez, recorre a parte embargada, em que alega a impossibilidade do desconto das parcelas
recebidas a título de auxílio-acidente da conta em liquidação, em respeito à coisa julgada. Subsidiariamente,
caso seja mantido o referido desconto, o exequente manifesta que opta pelo benefício concedido na seara
administrativa (retratando opção anterior pelo benefício judicial), cumulativamente com a execução das
verbas em atraso da execução do título judicial. Ainda, que referido desconto seja feito mediante a
compensação entre os precatórios da ação que lhe deferiu o auxílio-acidente e o que venha a ser expedido
nestes autos.
É o sucinto relato.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2018
1729/2200