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TRF3 - Na hipótese de aceitação, saliente-se que a aquiescência será homologada e, caso seja o único pedido veiculado nesta instância extraordinária, - Página 53

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TRF3 28/11/2018 - Pág. 53 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 28/11/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Na hipótese de aceitação, saliente-se que a aquiescência será homologada e, caso seja o único pedido veiculado nesta instância extraordinária,
o processo será imediatamente remetido ao Juízo de origem para estrito cumprimento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No silêncio, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

0007416-20.2017.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301258703
RECORRENTE: FABIANO APARECIDO DE JESUS (SP299597 - DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
A TNU proferiu decisão nos autos do PEDILEF nº. 0073261-97.2014.4.03.6301 determinando o sobrestamento, no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, conforme preceitua o art. 17, incisos I e II, do RITNU, dos processos que tenham como fundamento “saber se a
deficiência decorrente de incapacidade temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n.
48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 - LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011)”.
Desta feita, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação de tese sobre o assunto.
Acautelem-se os autos em pasta própria.
Intimem-se. Cumpra-se.

0000108-54.2018.4.03.6345 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301244944
RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA SOUZA (SP224654 - ALVARO TELLES JUNIOR)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
Vistos.
Conforme extrato do CNIS (evento 50), a autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 5537542826) entre 5/10/2011 e 30/5/2017.
A perícia judicial (evento 18) apontou a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício do trabalho habitual de empregada
doméstica, in verbis:
“Apresenta alterações físicas do sistema musculo esquelético que limitam os movimentos de flexo-extensão do cotovelo direito. O diagnóstico
é de sequela de fratura da cabeça do rádio direito, sem prognóstico de melhora seja com tratamento clínico e/ou cirúrgico, acarretando
limitação funcional parcial e permanente, para o exercício da profissão habitual de doméstica”.
Porém, não foi possível estabelecer a data de início da doença e da incapacidade.
Para elucidação desses pontos, faz-se necessário o acesso ao histórico de perícias realizadas pelo INSS na autora.
Ante todo o exposto, com base nos arts. 370, caput, e 932, I, do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o INSS junte aos autos o
extrato do SABI da autora.
Cumprida tal providência, ambas as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.

0003102-68.2016.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301258276
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO/RECORRENTE: NEUSA APARECIDA DA SILVA (SP293604 - MIRIAM CARDOSO E SILVA, SP072988 - SERGIO
CARDOSO E SILVA, SP228590 - EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA)
Vistos.
A autora informou equivocadamente o número do CPF do filho Luís Henrique da Silva. Em virtude da existência de homônimos, ficou
frustrada a pesquisa no CNIS.
Assim, com base no art. 932, I, do CPC, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a autora informe o número correto do CPF do filho Luís
Henrique da Silva.
Intimem-se.

0003510-79.2013.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301228979
RECORRENTE: CESAR ROBERTO FORTARREL (SP091605 - SIDNEY RONALDO DE PAULA, SP097665 - JOSE VALDIR
GONCALVES)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Tendo constatado nos autos a ocorrência da situação prevista no art. 144, II, do Código de Processo Civil, declaro-me impedido de exercer
minhas funções neste processo.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/11/2018

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