TRF3 03/12/2018 - Pág. 232 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
De início, observe-se que uma vez comprovada a existência delitiva, os indícios suficientes de autoria e a presença dos requisitos previstos pelo artigo 312 do Código de
Processo Penal, é possível manter-se a prisão preventiva, com o objetivo de garantir-se a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar-se
a aplicação da lei penal, mesmo depois de sentenciado o feito.
Por outro lado, mostram-se suficientes as razões invocadas na decisão impugnada para embasar a manutenção da ordem de prisão do ora paciente, porquanto o
Juízo de primeiro grau contextualizou, em dados concretos dos autos, a necessidade de o réu permanecer segregado cautelarmente.
Nesse particular, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, desde que adstrita aos fundamentos já lançados nos
autos, não implica qualquer prejuízo à defesa do acusado.
Segundo a autoridade impetrada consta, ainda, em desfavor do ora paciente, o registro de outras ocorrências policiais recentes. Nesse sentido, entendo que não são
somente os delitos praticados mediante violência ou grave ameaça que podem colocar em risco a ordem pública, mas também quando se evidencia, ainda que por indícios, que o
acusado, se solto, poderá voltar a fazê-lo.
Diante de tal panorama, mostra-se adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
É o voto.
EM EN TA
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Uma vez comprovada a existência delitiva, os indícios suficientes de autoria e a presença dos requisitos previstos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, é
possível manter-se a prisão preventiva, com o objetivo de garantir-se a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar-se a aplicação da lei
penal, mesmo depois de sentenciado o feito.
3. O Juízo de primeiro grau contextualizou, em dados concretos dos autos, a necessidade de o réu permanecer segregado cautelarmente.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5021735-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES.
IMPETRANTE: ACLECIO RODRIGUES DA SILVA, LUIZ PIRES MORAES NETO
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000, LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331, ACLECIO RODRIGUES DA SILVA - SP256676
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ PIRES MORAES NETO - SP204331, ACLECIO RODRIGUES DA SILVA - SP256676
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS - 9ª VARA FEDERAL
D ES PACHO
É preciso bem esclarecer as questões em discussão no presente remédio constitucional.
No seu judicioso parecer, o Ministério Público Federal apresentou posicionamento de alguma forma condicional: é pela denegação da ordem se não houver diligências findas e pela
concessão parcial se houver, neste último caso em aplicação da Súmula 14 do STF.
Dessa forma, requisitem-se informações à autoridade impetrada, a serem prestadas com a máxima brevidade, sobre a existência de diligências findas e documentadas na data de hoje, bem
como sobre a existência de qualquer outra formalização das apurações que não constitua diligências sigilosas em andamento.
Int.
São Paulo, 29 de novembro de 2018.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5029990-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE E PACIENTE: OVIDIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: AUTORIDADE IMPETRADA NÃO INFORMADA
D ES PACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Ovídio Pereira da Silva Junior (Id n. 8129401).
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifico que nos Autos n. 0006699-97.2014.4.03.6110 o paciente possui procurador constituído.
Tendo em vista que se trata de pedido para reconhecimento de litispendência, não há pedido liminar e considerando a impetração de habeas corpus de próprio punho, intime-se o advogado Mário
Del Cistia Filho, OAB/SP n. 65.660, para que proceda à defesa técnica de Ovídio Pereira da Silva Junior, adequando o pedido, apresentando as razões do writ e juntando documentos que entender necessários.
Em caso de omissão do Ilustre Advogado, intime-se a Defensoria Pública da União para que proceda à defesa técnica do paciente.
Apresentadas as razões do writ, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 29 de novembro de 2018.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5021834-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/12/2018
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