TRF3 06/12/2018 - Pág. 1032 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de conceder a liminar para determinar a imediata suspensão de qualquer penalidade
imposta pelo DNIT nos autos do PAAR 50608.002073/2015-60, em especial a de suspensão do direito de licitar e contratar com o
DNIT, até que seja obedecido o procedimento da Instrução Normativa/DG nº 4/2015 do DNIT, especialmente no que tange aos §§ 1º e
3º do seu artigo 32, com o juízo de retratação ou envio do recurso à autoridade competente e exame da atribuição de efeito suspensivo à
irresignação. Antecipação parcial da tutela recursal anteriormente deferida ratificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, a fim de conceder a liminar para determinar a imediata suspensão de qualquer penalidade imposta pelo DNIT nos
autos do PAAR 50608.002073/2015-60, em especial a de suspensão do direito de licitar e contratar com o DNIT, até que seja
obedecido o procedimento da Instrução Normativa/DG nº 4/2015 do DNIT, especialmente no que tange aos §§ 1º e 3º do seu artigo 32,
com o juízo de retratação ou envio do recurso à autoridade competente e exame da atribuição de efeito suspensivo à irresignação, bem
como ratificar a antecipação parcial da tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003921-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP2188570A
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R ELATÓR IO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2018
1032/1968